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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Execução de sentença - Acção de reconhecimento de direito - Juros moratórios

Em sede de recurso para o TCA Sul foi analisada a execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer a um funcionário público o direito de progredir de escalão em determinada categoria, desde 01/07/90 a 31/12/97, no sentido de se saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
Sobre esta questão, a decisão recorrida entendeu que «só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos».
Esta decisão teve o seguinte argumento: «estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a atuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal atuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor».
O recurso do TCA Sul, com entendimento diverso determina que o reconhecimento do direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, deve ter em consideração a situação a reconstituir e como tal deve corrigir-se não só a falta do pagamento devido ao funcionário como também a falta da sua tempestividade e nesse sentido, deve fazer-se a correção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso.  
Acontece que estando em causa norma – n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 294/91, em «que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional com força obrigatória geral,  - A. TC n.º 254/2000, DR de 23/05/2000, tal como o n.º 3 do arte. 17.º do DL n.º 353-A/89 – Ac. TC n.º 323/2005, DR de 14/10/2005, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa, o tribunal de recurso entendeu que se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas», então «o reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente deve ser integralmente respeitado e pago com os respetivos juros de mora, desde a data da respetiva existência, a referida de 1.7.90»
Meses mais tarde, em setembro o mesmo Tribunal, no Ac. de 17/09, veio a decidir de maneira diferente, quanto a data em que nascia o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
O citado acórdão veio então a decidir quanto aos juros, se «o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a não implicar a liquidação de diferenças remuneratórias ao período anterior a esta data» então «atendendo à causa da divida, deve entender-se que o recorrido, só depois da declaração da inconstitucionalidade se pode considerar em mora».
Face a tal oposição de decisões, foi hoje publicado o Ac. STA n.º 1/2012 – uniformização de jurisprudência, publicado no DR de 30 de janeiro, que determina: «Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa Acão de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».