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domingo, 2 de outubro de 2011

Exoneração dos governadores civis

Uma breve análise da evolução legislativa da figura do governador civil parece essencial para se entender a exoneração prevista da Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho.

Da Constituição de 1976, na sua versão originária, integrava, no Título relativo ao «Poder local», uma norma que, sob a epígrafe «Distritos», - art. 263.º dispunha:
1.     Enquanto as regiões não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital.
2.     Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil
3.     Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito».

A figura do governador civil comportava assim, uma dupla valência: a que consta no preâmbulo do DL n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, em que o governador civil se qualifica de «cabeça executiva de uma estrutura transitória - o distrito»; e ainda, a de «representante do Governo e magistrado administrativo - na divisão territorial que agrega os concelhos"».

O aludido diploma legal definiu, no seu artigo 1.º, o posicionamento do governador civil, de acordo com as alterações previstas no art. 404.º do Código Administrativo. E, neste sentido tínhamos:
«Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende».
Por outro lado, competia ao governador civil representa o Governo na área do distrito, nos termos do n.º 3 do art. 404.º do mesmo Código.

No contexto da alteração constitucional de 1989 e da nova inserção sistemática da figura - artigo 291.º, o legislador ordinário considerou ajustado estabelecer, em moldes mais precisos, o «estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil», -  Decreto –Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
Neste diploma reafirma-se que a divisão distrital subsiste até à instituição em concreto das regiões administrativas, cabendo-lhe funções de representação do governo e de exercício de poderes de tutela na área do distrito.

Os diplomas: Decretos - Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, e 213/2001, de 2 de Agosto, e a Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto, vieram a dar outra configuração à figura jurídica do governador civil, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, as novas competências decorrentes do processo de descentralização e desconcentração administrativas obrigaram a uma reformulação do estatuto do governador civil, tendo o legislador intervindo através da definição de «uma nova metodologia de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão», nos termos do art. 1.º , «O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil».

O art. 2.º expressa, «O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei».

Quanto a exoneração, veio o art. 3.º, do aludido diploma estabelecer: «O Governador Civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente».

Em 2001, no que respeita as competências, foram identificadas e discriminas os domínios em que se exercem os poderes do governador civil – representação do governo, aproximação entre o cidadão e a administração, segurança pública e protecção civil -, especificando-se, detalhadamente, nos novos artigos 4.º-A a 4.º-F, os poderes que por tais normas lhe são cometidos.

 Assim, pode afirmar-se que a disciplina estabelecida pelo diploma legal de 92, com as alterações que lhe sucederam, em matéria de estatuto pessoal do governado civil, conforma-se essencialmente no facto de o governador civil é o representante do Governo no distrito, tendo competências de natureza política, que lhe resultam desse poder de representação, a par de outras competências, entre estas as de aproximação entre o cidadão e a Administração, de tutela, de segurança e polícia, e de protecção civil.

Quanto ao sistema remuneratório dos mesmos, cumpre salientar, que de acordo com as suas especificidades legais, é caracterizado como um sistema autónomo por ser independente do regime geral da Administração Pública.
(Sob o ponto de vista da evolução do regime remuneratório ao longo do tempo ver o Decreto-Lei n.º 49410, de 29 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de Março, o Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 128/85, de 26 de Abril).

Salienta-se, nesta matéria o Parecer da PGR n.º 37/98, de 2 de Abril, inédito, que considera o governador civil como «um órgão da administração directa, periférica e comum do Estado», com a designação de «magistrado administrativo», apesar de nele «radicarem competências de natureza política», e sendo titular de cargo político para vários efeitos, embora desempenhando «funções administrativas não desprezíveis».

As conclusões a retirar são as seguintes: estando os governadores civis integram na administração directa periférica e comum do Estado, exercem funções de índole política, ou governativas, ao lado de funções administrativas, e são agentes não funcionários da Administração Pública, sendo os mesmos nomeados livremente pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Administração Interna, visto que estão dependentes deste último, organicamente e hierarquicamente.
Assim sendo, são livremente exonerados pela mesma entidade com competência para a nomeação.

Eis, o fundamento da Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho, que exonera os governadores civis, cometendo aos secretários dos governos civis a responsabilidade de assegurar as actuais funções até a sua redistribuição por outras entidades da administração central e local.
 
Com interesse para a tipificação do cargo e funções do governador civil ver Parecer da PGR n.º 38/91, de 21 de Novembro de 1991.
Sobre a evolução histórica da figura do governador civil podem consultar-se, nomeadamente, os pareceres da PGR n.ºs. 8/78, de 16 de Março de 1978, 173/79, de 24 de Janeiro de 1980, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 299, pág. 55, 86/85, de 3 de Julho de 1986, 50/91, de 27 de Junho de 1991, 37/96, de 2 de Abril de 1998.

Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho (Clique aqui)