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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Falsificação de Procuração. Efeitos

Falsificação de Procuração. Efeitos
Quem trabalha na área do direito, muitas vezes, tem como assente ideias, conceitos, que pela sua simplicidade ou pela sua vulgaridade, tem como adquiridos de forma errada.
Quais as consequências de uma Procuração falsa?
Transcreve-se parte de um Acórdão do STJ, simples e interessante:
«A procuração é um acto unilateral pelo qual a parte confere poderes de representação. Desde o momento em que é passada em seu favor procuração, o mandatário pode praticar actos judiciais em nome do representado; se a procuração for junta a certo processo pode praticar tais actos nesse processo” (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol, 1987, p. 168-169).
Logo, “quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato assim conferido atribui ao mandatário poderes para a r5epresentar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol II, 1982, p. 140).
A procuração é, para além da formalização solene da investidura de poderes de representação, um meio de prova desses poderes e, consequentemente, da “legitimação” do mandatário, quer perante o tribunal, quer perante a parte contrária para actuar por ela e em nome dela.
É um meio de prova da relação jurídica de mandato (forense) estabelecida entre o advogado e a parte no processo e pela qual esta lhe conferiu poderes para actuar em nome dela e por ela em termos de os efeitos desses actos se produzirem na sua esfera jurídica, como se pela própria parte houvessem sido praticados.
Logo se vê que não é um meio de prova (documental) dos factos em disputa no processo e de cuja demonstração dependa a procedência ou improcedência da acção, pelo que a aplicabilidade do regime do estabelecimento ou denegação da sua genuinidade previsto nos art.s 373º e segs do CC e 444º e segs do CC, deve ter em conta essa especial natureza.
Por outras palavras: enquanto relativamente a estes, a (prova da) sua falsidade acarreta, tão só, a sua desconsideração e exclusão como meio de prova (com os inerentes reflexos que isso terá quanto à procedência ou improcedência da acção), relativamente à procuração forense a sua eventual falsidade redundará apenas no vício da falta de patrocínio judiciário que, quando obrigatório, com o é o caso, se resolve na falta de procuração.
Isto sem prejuízo, num caso e noutro, das eventuais responsabilidades criminais.
Ora, entre os fundamentos previstos para denegação do seguimento do incidente de falsidade conta-se a impossibilidade de o documento ter influência na decisão da causa (art. 448º nº3 CPC); sendo a prova dos poderes forenses conferidos para a acção completamente distinta e diversa da prova dos factos relevantes para a (im)procedência da acção, a procuração (genuína ou falsa) não colide com o mérito substantivo da causa.
E assim, independentemente - repetimos -  da relevância penal da eventual falsidade das assinaturas apostas nas procurações, da respectiva autoria material ou moral e do uso de documento falso (questões estas a apurar no processo-crime instaurado e já a decorrer), não se justifica o seguimento do incidente de falsidade só para apurar se a autoria das assinaturas apostas na procuração é da pessoa que nela figura como mandante.
Com efeito, sendo o documento escrito de outorga de poderes representativos (a procuração) o meio idóneo de prova de tal acto (e, por via dele, e por regra, do contrato de mandato) o que está em causa na procuração por via da falsidade da assinatura de quem, através dela, confere poderes de representação é, por um lado, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou seja, enquanto (prova da) declaração de vontade de outorga de poderes por parte do mandante e, por outro, a certeza e a segurança do tráfico jurídico.
Isto porque a assinatura é a assunção (e a prova) da autoria da declaração.

Mas se bem atentarmos, para o Processo Civil, a questão da autoria da assinatura da procuração forense só releva para comprovar, perante o tribunal e perante quem for demandado ou intervier no processo, que a actuação desenvolvida pelo mandatário corresponde à vontade da pessoa que na procuração figura como mandante. 
Ora, se a questão da autoria da assinatura do mandante se suscita, o que fica em causa é a correspondência da actuação do mandatário à vontade do mandante.
O que, in extremis e no pressuposto da ulterior demonstração da falsidade dessa assinatura redunda na eventualidade de falta de procuração.
Logo, o eventual vício da procuração por assinatura que venha a ter-se por falsificada reconduz-se, não à irregularidade, mas à falta da procuração.
Com efeito, se não foi o titular do direito quem, voluntariamente, atribuiu poderes representativos, rigorosamente – entendendo-se este “rigorosamente” no sentido de restrito ao processo - não há procuração, porque a procuração é um acto de vontade unilateral; o escrito ou papel exibido como procuração é nulo e ineficaz, não vinculando a parte que, supostamente e como tal, se apresenta perante o Tribunal.
Ora, a falta de procuração pode ser suscitada em qualquer altura do processo, pela parte contrária ou oficiosamente (art. 48º nº1 CPC)».

Ver o Ac. STJ de 15/05/2014