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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Faltas ao serviço. Doação de sangue

As faltas justificadas estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al. j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas como tal.
O regime de faltas tem carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (salvo em relação à situação prevista na al. g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º 294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que, «No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3 estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto, do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto, sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a possibilidade da doação de sangue por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada ao trabalhador, naquela situação.


Formação em Direito do Trabalho direcionado para a prática de Recursos Humanos.

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