Mostrar mensagens com a etiqueta Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. Mostrar todas as mensagens

domingo, 29 de maio de 2011

Fundo de Garantia de Alimentos a Menores



A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor nos termos da L n.º 75/98, de 19 de Novembro, - art. 1.º  e DL n.º 164/99, de 13 de Maio, - art. 2.º e 4.º n.º 5, só inicia após decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não se incluindo nas referidas prestações, quaisquer prestações anteriores.

                                     Arshile Gorky, Agonia, 1947

Esta matéria tem sido objecto de decisões diferentes, pelos nossos tribunais. 
Antes de mais, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores não garante as prestações não pagas pelo responsável á cumprir tal obrigação por via judicial, mas sim, assegura ao menor uma prestação própria e diferente daquela que o progenitor ficou obrigado mas não cumpriu.

Com interesse prescreve o art. 1º da citada Lei nº 75/98, «
Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».

Desde logo, deve salientar-se que a prestação devida pelo FGADM, não tem que ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor, nos termos do art. 2.º do mesmo diploma. Este artigo enuncia os critérios para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o qual exige prova, nos termos do art. 4º, nº1, do DL nº 164/99, de 13 de Maio.

A garantia de alimentos devidos a menores corresponde a uma prestação social, no âmbito de uma política social desenvolvida pelo Estado. Não há semelhança entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, visto que a razão de ser da obrigação da prestação de alimentos pelo progenitor e diferente da obrigação do Estado

Assim, o Estado substitui-se ao devedor/progenitor, quando os alimentos judicialmente fixados não podem ser cobrados nos termos do art. 189º da OTM. Só nestes casos, o Estado tem o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação, pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou nos termos art. 5 º do DL  nº 164/99.
  
Desta forma, foi assegurado direitos constitucionalmente garantidos, como sejam, o direito à vida, sob o ponto de vista de acesso a condições de subsistência mínimas e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, nos termos dos arts. 24º, nº1 e 69º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

              
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação subsidiária ao devedor/progenitor, mas é independente e autónoma, visto que não compete ao Estado, suportar as obrigações vencidas e não cumpridas pelo devedor, mas somente satisfazer as necessidades actuais do menor.

            O incumprimento do devedor/progenitor serve como meio de prova à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
 
Esta garantia, garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado DL nº 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição no  art. 3º. Estabelece no art. 4º n.º 5 «que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal».

            Situação diversa é a que está prevista no Art. 2006º do CC, ao dispor que “os alimentos são devidos desde a data da proposição da acção”. Este artigo pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. E neste sentido, é razoável e justo fazer retroagir a fixação dos alimentos ao momento da instauração da acção. (o que não poderia acontecer tratando-se de uma protecção social).

           A tendendo o natureza jurídica da prestação a responsabilidade do Estado – Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (incidente de incumprimento do devedor/progenitor).

         Finalizando, esta prestação social não deve ser confundida nem invocar-se outras prestações da mesma natureza, nomeadamente, as prestadas no âmbito do rendimento social de inserção em que o legislador optou expressamente, por solução diferente – que inicia à data da recepção do requerimento.

        Conclui-se assim, que a obrigação de prestação de alimentos a menor pode ser assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor / progenitor que entrou em incumprimento. Para o efeito deve existir uma decisão do Tribunal.

Esta tem sido a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no Acórdão publicado a 28 de Setembro de 2010.

A seguir transcrevo a última decisão do Tribunal Constitucional sobre o tema, - Ac. do TC  n.º 149/2011, de 22 de Março. Processo n.º 843/2010: «decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão».

No mesmo sentido o Ac. TC n.º 54/2011 e n.º 131/2011.