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sábado, 19 de novembro de 2011

Greve, aspectos gerais

O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57.º da Constituição.

Conceito

A Constituição e os textos legislativos oferecem um conceito de greve. Assim, a noção de «greve» tem sido colmatado por conceitos operativos apresentados pela doutrina.




Jasper Johns, O Through 9, 1960


Entre diversos entendimentos, saliente-se o seguinte entendimento: «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns» - BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 3ª edição, 2004, p. 259.

Competência para declarar a greve

Para a declaração da greve são competentes as associações sindicais ou as assembleias de trabalhadores, desde que, os trabalhadores não estejam representados por associações
Sindicais e a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, nos termos do artigo 57.º Lei Fundamental e artigo 531.º CT.

Aviso prévio de greve

Após o sindicato ou pela assembleia de trabalhadores ter decretado a greve, é esta comunicada ao empregador e ao Ministério do Trabalho, com uma antecedência de 5 dias úteis ou, no caso da empresa ou estabelecimento se destinar à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, um aviso mínimo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 534.º CT.
Na comunicação deve constar a data de início e fim, se a greve for por tempo determinado, se for por tempo indeterminado, apenas se comunica a data de início da greve, uma vez que esta terminará quando ocorrer algum facto justificativo.

Efeitos da adesão à greve

- Suspensão do contrato de trabalho, desvinculando os trabalhadores dos deveres de subordinação e assiduidade, nos termos do artigo 536.º CT, sendo que o período de suspensão é contabilizado, para efeitos de antiguidade, nos termos do n.º 3 do art. 536.º.

- Perda da retribuição dos trabalhadores grevistas, nos termos do n.º 2 do art. 536.º visto que a retribuição é um direito que pressupõem a efectiva prestação do trabalho. (Mas, mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho naquele momento, tais como: os direitos previstos em legislação de Segurança Social; as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.