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domingo, 29 de janeiro de 2012

Guarda de obra de arte. Furto. Responsabilidade Contratual




René Bértholo, Pintura
                                                        
A guarda de quadros num restaurante com a finalidade de venda, sendo que 10 % do valor de cada quadro vendido revertiam para o dono do espaço é qualificável em termos jurídicos como um contrato misto: um contrato de mandato e de depósito.
Tendo sido roubados os referidos quadros, quando estavam ao cuidado de terceiro/depositário deve este indemnizar do dono da coisa.
                                                               
Esta situação consubstancia um contrato misto logo é aplicável aos elementos reportados a uma relação de mandato, das regras do mandato; e aos elementos atinentes ao depósito, das normas que regulam o depósito.
René Bértholo, Pintura

Assim, dispõe o nº 1 doartigo 1188º do Código Civil que «se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante».

Assim, o depositante ao não dar conhecimento do desaparecimento dos objectos de que tem a guarda, isto é, não deu a conhecer ao dono da coisa, a privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada.

A obrigação de indemnizar está consagrada no art. 562.º do CC.

Nestas situações é importante indagar se existiu incumprimento do dever de guarda pelo depositário e consequentemente o dever de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Existindo um acordo entre duas pessoas em que uma se obriga a expor e vender no seu estabelecimento quadros de outro, tendo o primeiro a contraprestação de uma comissão de 10% do produto das vendas, estamos perante um contrato de mandato, nos termos do art. 1157.º do CC.

Neste tipo de contrato o mandatário assume um conjunto de obrigações decorrentes de obrigações acessórias, nomeadamente a custódia da coisa que lhe seja entregue pelo mandante para a execução do mandato.

Nesta obrigação, deve atender-se ao regime aplicável ao contrato de depósito, nos termos do art. 1185.º do CC que visa a guarda de coisas, móveis ou imóveis, entregues, com vista à sua posterior restituição.

Assim, dispõe o art. 1187º, al. a) do CC que «o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada». O que significa que compete ao depositário a guardar  da coisa, logo providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer ou de certa vigia. O legislador não determina como deve ser guardada a coisa depositada.

Segundo o previsto no n.º 2 do art. 487º, e o nº 2 do art. 799º, do CC deve considerar-se  a diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa em concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor.

Por outro lado, sendo a obrigação principal a que está subjacente as regras do mandato (exposição e venda de quadros) a diligência exigida ao depositário (obrigação acessória) é aquela que seria exigível ao comum do depositário.

A partir do momento em que os quadros foram entregues a terceiro para exposição e venda, incumbia ao mesmo o dever de providenciar pela sua conservação, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

Todavia, o art. 1188º, nº 1 do CC. Civil preceitua que o depositário fica exonerado da sua obrigação de guarda se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo dar conhecimento imediato da privação ao depositante, o que conduz à inversão do ónus da prova contra o depositário.

Nessa medida ao depositário competirá provar a sua falta de culpa, solução que se compreende, na medida em que descurando o seu dever de guarda e de vigilância da coisa, ele torna-se co-causador, a título de culpa, do desaparecimento da mesma.

Acresce ainda, no que concerne à prova da culpa, que no âmbito da responsabilidade contratual é ao devedor que, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, cabe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Solução bem diversa do que ocorre no domínio da responsabilidade extracontratual em que é ao lesado que, salvo existindo presunção especial de culpa, cabe fazer a prova da culpa do lesante bem como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar - art. 487º, nº 1 do CC.

Ora, constatando-se o desaparecimento dos quadros sem que o depositário tenha afastado a culpa nesse desaparecimento deve este indemnizar a dona das obras, pois estão verificados os pressupostos que fundamentam o dever de indemnizar: não cumprimento da obrigação; culpa; prejuízo; nexo de causalidade.
O valor da indemnização a título de danos patrimoniais deve corresponder ao valor da coisa desaparecida.