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quarta-feira, 27 de março de 2019

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.