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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Impulso Jovem. Reembolso da TSU na contratação


 



No que respeita ao Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas — «Impulso Jovem», onde foram adotadas um serie de medidas ativas de emprego, entre as quais a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única, vem a Portaria n.º 65-A/2013, de 13/02, alterar a Portaria n.º n.º 229/2012, de 3 de agosto, de forma a aumentar o âmbito de aplicação das medidas instituídas, tal como, alterar o procedimento administrativo, no sentido de tornar mais eficiente o processo de contratação.




                                                                                                                               
Assim, passa a existir reembolso da TSU na contratação de:
a)     Jovem que se encontre desempregado inscrito no centro de emprego centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos; (os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição);
b)     Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
No que respeita as empresas que possam beneficiar deste regime, temos o previsto no n.º 3 do art. 3.º da referida Portaria, que se transcreve: «Podem ainda candidatar -se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE, mesmo não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1».