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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Investigação da paternidade – Prazos – Direito Comparado

O Acórdão que já fiz referência – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, que no âmbito da decisão sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º CC, faz uma breve referência sobre a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito - intentar a acção de investigação da paternidade, em outros países.
Transcrevo, uma outra parte do Acórdão supra identificado, agora, dedicado ao direito comparado: «A consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade não é uma singularidade do direito português, embora seja possível detectar nos sistemas jurídicos estrangeiros que nos são próximos uma clara tendência para a ausência de limites temporais para a propositura deste tipo de acções.

Direito Italiano - «O artigo 270 do Código Civil Italiano e o artigo 210 do Código Civil Holandês estabelecem que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade é imprescritível para o filho».

Direito Brasileiro e Espanhol - «Igual solução resulta do disposto nos artigos 1606 do Código Civil Brasileiro, 133 do Código Civil Espanhol e 104 do Código da Família da Catalunha, segundo os quais a acção de prova da filiação compete ao filho enquanto for vivo».

Direito Alemão e Austríaco - «Também se entende que os Códigos Civis Alemão e Austríaco perfilham idêntica posição, por não se encontrar expressamente previsto qualquer prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade pelo filho».

Direito Angolano, de Cabo Verde e Macau - «Mesmo entre os Códigos que tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, alguns deles, como o Código Civil de Cabo Verde (artigo 1802.º), o Código de Família de Angola (artigo 184.º) e o Código Civil de Macau (artigo 1677.º), afastaram-se da nossa opção, tendo determinado que este tipo de acções pode ser proposta “a todo o tempo” (este último Código, visando evitar a acusação de que tal solução permitia a utilização dessas acções para uma “caça às fortunas”, previu, no entanto, no artigo 1656.º, n.º 1, duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo da filiação produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais – propositura da acção 15 anos após o conhecimento dos factos donde se poderia concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de benefícios patrimoniais - o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”)».

Direito Suíço - «Já o artigo 263 do Código Civil Suíço prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo. Existe, no entanto, uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável” (n.º 3)».
Direito Francês - «Também o artigo 340-4, do Código Civil Francês, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993, estabelecia que a acção de filiação devia ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento existindo alguns casos de excepção ao prazo regra (v.g. se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção não tivesse sido exercida durante a menoridade da criança, esta poderia intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade. Com a reforma do regime da filiação, levada a cabo pela Ordonnance n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, foi revogado o artigo 340-4 do Code Civil, e o artigo 321 passou a prever, no que respeita às acções relativas à filiação, como regra, um prazo de prescrição de dez anos, o qual, no que respeita ao filho, se conta apenas a partir da sua maioridade».