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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Isenção e dispensa das Taxas moderadoras – Doentes oncológicos


O DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro procedeu a regulação do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Para beneficiarem do regime de isenção, os utentes com diagnóstico de doença oncológica é presumível incapacidade igual ou superior a 60 % podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Este atestado tem modelo próprio aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro. É nos termos do n.º 6 do art. 4.º do DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os atestados de incapacidade multiusos são apresentados a qualquer entidade pública ou privada, devendo ser devolvidos ao seu titular, após anotação de conformidade com o original, em fotocópia simples, que se manterá nos serviços que o solicitaram).

No caso de doentes oncológicos, prevê o diploma citado que os mesmos estão dispensados do pagamento das taxas moderadoras nos seguintes casos: consultas, tratamento da dor crónica, secções de quimioterapia e radioterapia.
Para que o doente oncológico esteja isento do referido pagamento deve o mesmo iniciar um procedimento nesse sentido, solicitando ao médico no momento em que lhe é diagnosticado doença oncológica a emissão de declaração médica que tem um modelo próprio, que é anexo da Circular da ACSS n.º 12/2012, de 30 de janeiro.
Assim, temos no decurso de sessenta dias logo a seguir ao diagnóstico da doença, a possibilidade do doente estar isento do pagamento de taxas, desde que apresente o comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e ainda a declaração médica – Dispensa temporária de pagamento de taxas moderadoras.
Se posteriormente for confirmada a incapacidade igual ou superior a 60% a dispensa temporária torna-se definitiva.
Nos casos em que o doente durante os sessenta dias anteriores à confirmação do diagnostico de doença oncologia ter pago as referidas taxas, são as mesmas reembolsadas desde que apresente os comprovativos, nomeadamente os recibos de pagamento das referidas taxas.
O não reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% obriga ao pagamento das taxas moderadoras referentes ao período que esteve temporariamente dispensado tal como não será reembolsado das quantias pagas, no período de 60 dias, antes do diagnóstico.