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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Licenças sem remuneração ao abrigo do Estatuto do SNS

O Estatuto do Sistema Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro com o objectivo de permitir maior flexibilização dos recursos humanos, no sector da saúde, - Administração Pública, estabeleceu a possibilidade legal de os trabalhadores afectos ao SNS, (desde que preenchidos determinados requisitos, e com fundamento em interesse público) serem contratados por instituições privadas desde que integrados no SNS.
Para esse efeito, o trabalhador interessado pedia licença sem remuneração específica e previsto no DL n.º 11/93. A ser autorizada, Esses trabalhadores ficariam com o vínculo original suspenso.
Contudo, com a publicação do novo regime da Carreira Especial Médica, aprovado pelo DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, esta modalidade de licença foi revogada, nos termos da al. b) do art. 36.º .
Sem prejuízo dessa revogação o legislador em norma transitória veio a estabelecer nos termo do art. 35.º n.º 4 al. a) que ficariam «salvaguardadas as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo: a)Dos artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro».

Tendo entrado este diploma em vigor a 9 de Agosto de 2009, o termo do prazo estabelecido na referida norma verificou-se a 9 de Agosto de 2011.

 Neste sentido, não pode a Administração Pública no sector da saúde conceder licença sem remuneração ao abrigo do diploma supra identificado, a partir de 10 de Agosto do corrente ano.

As situações jurídicas que resultam de autorização até ao dia 9 de Agosto de 2011, mantém-se válidas nos termos em que as mesmas tenham sido atribuídas.

Para ver o DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto (clique aqui)