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domingo, 18 de setembro de 2011

Licenças sem vencimento - ULS do Nordeste, E.P.E..

O DL n.º 67/2011,de 2 de Junho nos termos do art. 1.º veio criar - ULS do Nordeste, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes, atribuindo à nova entidade, a natureza de entidade pública empresarial e aprovou os seus Estatutos.

Do Estatuto, resulta em matéria de recursos humanos o mesmo regime dos hospitais empresariais.

Sendo o tema sobre recursos humanos muito vasto, apenas saliento a vigência do artigo 12.º que vem a permitir a alteração do vínculo dos trabalhadores afectos a referida entidade, com carácter temporário.

Prevê o art. 11.º do diploma supra identificado que o trabalhador tem a possibilidade de optar – (que se entenda – opção definitiva) pelo regime do contrato de trabalho. Significa que o trabalhador vinculado a instituição com a qualidade de trabalhador em funções públicas (designação pouco rigorosa juridicamente) isto é, aqueles trabalhadores que a 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de agentes ou funcionários públicos, podem deixar de estar vinculados ao direito público e passar a estar subordinados as regras do Código do Trabalho – direito privado.

Para que tal se verifique basta que o trabalhador manifeste a sua vontade de forma expressa (sob a forma escrita) ao Conselho de Administração, com competência para decidir, nos termos dos referidos Estatutos.
A eficácia do processo exige a publicação em Diário da República da cessação do vínculo à Administração Pública.

Em termos resumidos, esta faculdade obriga a cessação do vínculo à Administração. Só assim, poderá iniciar a relação laboral regulada pelo Código do Trabalho.

Esta opção, não apresenta qualquer dúvida.

O mesmo não se poderá dizer, da opção prevista no artigo seguinte, que corresponde a uma faculdade temporária – nos termos do n.º 3 do art. 12.º do aludido diploma.

Corresponderia…

Vejamos: o artigo 12.º do DL n.º 67/2011,de 2 de Junho, prevê a figura jurídica da – licença sem vencimento, como uma forma especial de mobilidade. Mobilidade excepcional, porque esta licença tem subjacente os requisitos e pressupostos das licenças atribuídas ao abrigo do SNS. É o que se retira do n.º 1 do artigo 12.º «Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, possuam relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde integradas na ULS do Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo -lhes asseguradas:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.;
b) A opção pelo regime de protecção social da função pública».

Já o seu n.º 2., estabelece qual o órgão competente para aferir o interesse público que serve de fundamento a respectiva licença.

O que pretendo salientar neste diploma é o facto de ser dada uma faculdade ao trabalhador de exercer a sua actividade ao abrigo do Direito Privado, de forma temporária, (licença sem vencimento do SNS) a partir do dia 2 de Julho, nos termos do art. 18.º do DL n.º 67/2011.

O art. 12.º remete para o art. 21.º e 22.º do Estatuto do Sistema nacional de Saúde. Regime revogado pela al. b) do art. 36.º do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

Sem entrar na grande controvérsia gerada em volta do âmbito de aplicação da revogação (se apenas à carreira médica ou antes, a todos os profissionais de saúde do SNS), já que perdeu o seu efeito útil, refiro apenas, à questão de um diploma que entrou em vigor com um regime aplicável tendo por base outro que já estava revogado, sem prejuízo da sua aplicabilidade, durante o período de vigência de 24 meses, nos termos da al. a) do n.º 4 do art. 35.º do diploma que regula a Carreira Especial Médica.

Se o regime previsto no art. 21.º e 22.º do DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro está revogado, de igual modo, esta revogado qualquer normativo remissivo para o referido regime (art. 12.º do DL n.º 67/2011).

Assim, desde 9 de Agosto de 2011, os trabalhadores ao abrigo do DL n.º 67/2011, só têm uma faculdade – a exoneração do vínculo à Administração Pública para celebrar o contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho.

Há uma opção definitiva, nunca temporária.

Retirada da net
Há uma opção definitiva, nunca temporária.