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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Liquidação do IMI. Fundamentação

Era uma vez, uma contribuinte que ficou sem resposta por parte da Fazenda Pública…
A contribuinte entendeu que a liquidação do IMI efetuada a um prédio urbano era ilegal, alegando que «os fundamentos do ato que lhe foram comunicados através do documento de cobrança – e outros não constam do processo administrativo – não lhe permitem saber «a razão por que o valor patrimonial tributário é o que vem indicado naquele documento», o que se exigia tanto mais quanto o IMI era à data «um imposto novo, com regras novas, assente em valores tributáveis novos», sendo que se encontra «no desconhecimento absoluto das operações efetuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário);a falta de fundamentação quanto ao modo como foi fixado o VPT viola o disposto no art. 77.º, n.º 2, da LGT, e no art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)».
A impugnação judicial levou a que o tribunal a decidir neste sentido:
«1. Os atos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA).
2. A fundamentação do ato de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de atualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável.
3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do art. 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos atos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável».
Isto é, o Ac. do STA de 19/09/2012 manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, negando provimento ao recurso.