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domingo, 27 de maio de 2012

Local de trabalho



Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador»).
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.