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sábado, 7 de maio de 2016

Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal


Prevê o art. 114.º A da FTFP que o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas 20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60% da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de férias por inteiro.

Ora, considerando que a remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do subsídio de refeição.