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sexta-feira, 16 de março de 2018

Nota de Culpa ou Acusação. Processo disciplinar. Princípio da vinculação temática


A Nota de Culpa ou a Acusação é uma peça fulcral do procedimento disciplinar, já que, é através dele que o trabalhador/arguido tem conhecimento dos factos que lhe são imutados pela entidade empregadora.
É através deste documento que concretiza os limites:
- da decisão disciplinar, pois, a entidade empregadora só pode invocar os factos que estão descritos na nota de culpa;
e,
- a matéria factual que o tribunal poderá conhecer na ação de impugnação do despedimento.

O despedimento por justa causa por violação de deveres gerais ou funcionais de trabalhador está sujeito ao abrigo da vinculação temática na medida em que a decisão de despedimento não poderá ter subjacente factos não constantes na nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se favoráveis a este último. 

A doutrina e jurisprudência tem entendido no que se refere à Nota de Culpa que esta deve cumprir as exigências previstas no n.º 1 do art. 353.º do CT/2009, ou seja, deve apresentar uma descrição circunscrita dos factos que lhe são imputados.
Quer isto dizer que os factos ilícitos têm que estar descritos com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que estes ocorreram, sob pena da invalidade do procedimento disciplinar quando a nota de culpa ou acusação se caracterize por ser genérica, vaga.

Na elaboração de uma nota de culpa é importante indagar se os factos estão explanados de forma que o trabalhador possa responder em sede de defesa demonstrando que compreendeu o conteúdo, do que vem acusado, do que lhe é imputável e consequentemente pode exercer a sua defesa de forma eficaz.