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segunda-feira, 26 de março de 2012

Nulidade do procedimento disciplinar – comunicação ao trabalhador da Nota de Culpa

No âmbito do procedimento disciplinar, exige a lei que o trabalhador seja informado dos factos que lhe são imputados.
Esta exigência legal está prevista no n.º 1 do art. 355.º do CT, que determina que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos. Para sua defesa poderá, se assim o entender, juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
A não observância do procedimento anterior implica a invalidade do processo disciplinar, mais concretamente a sua nulidade e tem como consequência, em caso de factos suscetíveis de se enquadrarem em justa causa de despedimento, que tal despedimento seja declarado pelo tribunal, como um despedimento ilícito, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 382.º do CT.

                                          Alexandre Frangioni, sem título, 2006
Assim, não tendo sido entregue ao trabalhador objeto de procedimento disciplinar, a Nota de Culpa e a possibilidade do mesmo intervir no processo, apresentando a sua defesa, estamos perante uma invalidade insanável.
Mas, é importante saber em que circunstancias é que o trabalhador não usou da faculdade que lhe é dada por lei – apresentar a sua defesa.
É muito comum, situações em que o trabalhador não teve conhecimento da Nota de Culpa, o que leva desde logo que seja coartado o direito de se pronunciar sobre aquela peça processual que é tipicamente um documento acusatório, emitido pela entidade empregadora.
Neste aspeto a entidade empregadora, terá que ter a certeza dos elementos identificadores do trabalhador: nome completo e correto (a título de exemplo, basta que uma trabalhadora por motivo de divorcio altere o seu nome, retirando o apelido atribuído pelo casamento, que a mesma terá sérias dificuldades em levantar a carta que a entidade empregadora lhe enviou, nos CTT); morada correta e igual a que consta do processo individual do trabalhador.
Estes cuidados desresponsabilizam a entidade empregadora nos casos, em que o trabalhador não recebe a Nota de Culpa, já que a entidade empregadora não tem que garantir pelo seu efetivo recebimento. A entender-se em sentido contrário, a validade ou invalidade do procedimento disciplinar dependeria da recusa de receber a comunicação da entidade empregadora, ou o seu não levantamento atempado nos CTT. É necessário nestas circunstancias,- erro na identificação do destinatário, - que se verifique por exemplo,  se não existiram razões estranhas a entidade empregadora, nomeadamente uma conduta voluntária, dolosa, ou negligente por parte do trabalhador, que levassem a que o empregador não tivesse à data, todos os elementos que permitissem o envio da comunicação de forma correta ao trabalhador.