Mostrar mensagens com a etiqueta Pena acessória de proibição de condução de conduzir veículos motorizados. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Pena acessória de proibição de condução de conduzir veículos motorizados. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Mostrar todas as mensagens

domingo, 6 de outubro de 2013

Pena acessória de proibição de condução de conduzir veículos motorizados. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez


O artº 69º, nº 2 do CP prescreve que «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».
Trata-se de redação introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, que eliminou da redação a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Face a esta alteração, é defensável que se possa excecionar, no caso da aplicação de pena acessória, a condução de veículo pré-determinado ou identificado em percurso rotineiro entre a residência e local de trabalho?
A resposta passa pela explicação histórica do regime do Código da Estrada, que pela simplicidade transcrevo, do Ac. Relação de Évora, de 27/04/2010, - «desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada».
Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstratamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspeto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada».
Com a eliminação daquela expressão, o legislador afastou a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor.
Se assim não fosse, não existia fundamento para não aceitar, que o arguido por condução em estado de embriaguez, no domínio de várias exceções, viesse a conduzir um, dois ou mais veículos motorizados, desde que de categoria diferente da prevista na lei, pelo período da duração da pena de inibição de condução.
De acordo com a lei em vigor o arguido punido com pena acessória de inibição de condução, por prática de condução de veículo em estado de embriaguez, não tem possibilidade de a título excecional, conduzir o seu veículo mesmo que o trajeto seja da residência para o local de trabalho ou vice-versa, porque a alteração da redação, tal como foi explicada anteriormente, não fundamenta tal exceção.
E não se venha dizer que o artº 69º, nº 2 do CP é inconstitucionalidade, por uma pretensa violação do direito ao trabalho. (O TC já se pronunciou sobre esta questão em 2004 – Ac- TC n.º 440/2002.