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domingo, 31 de maio de 2015

Prémio de desempenho. Integra a retribuição para efeitos de cálculo em caso de pensão de acidentado?


A questão não é líquida, ou seja, não tem uma resposta típica e taxativa, sendo necessário analisar as circunstancias em que foram os prémios atribuídos, nomeadamente, se estes foram acordados no momento da celebração do contrato de trabalho.
Em regra, o prémio de desempenho está diretamente relacionado com o trabalho prestado, como tal, podem em termos abstratos consubstanciar a retribuição modular, isto é, trata-se de um montante atribuído em função do cumprimento de objetivos pelo trabalhador, de forma periódica e regular.
Da al. a) do n.º 3 do art. 260.º do CT/2009, resulta quatro critérios auxiliadores para aferir se estamos perante um montante pecuniário que releva para efeitos do conceito de “retribuição”, a saber:
- montante fundamentado por força do contrato ou das normas que o regem;
- relação entre a prestação efetiva de trabalho e a contra prestação;
- regularidade do pagamento;
- periodicidade do pagamento

Assim, sempre que se esteja perante uma contraprestação económica por parte do empregador com as características acima descritas, estamos perante um montante que faz parte da retribuição do trabalhador, logo, suscetível de integrar o cálculo da pensão do trabalhador acidentado.