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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Processo de Inventário - Competência


      De acordo com a actual legislação o processo de inventário é da competência das conservatórias do registo, sem prejuízo destas terem a faculdade de remeter o processo, dentro do condicionalismo legalmente previsto no último diploma sobre a matéria.
Mas, a questão relacionada com a competência material no âmbito das acções especiais de inventário, não é assim tão simples, visto que na sucessão legislativa existem duas normas, que devidamente interpretadas levam a um vazio legal.
A L n.º 29/2009, de 29 de Junho prevê no n.º 1 do art. 87.º que a entrada em vigor do referido diploma verifica-se a 18 de Janeiro de 2010.
Por seu turno, veio a L n.º 1/2010, de 15 de Janeiro alterar o preceito estabelecendo que o diploma entraria em vigor a 18 de Julho de 2010.
Posteriormente a L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, estabeleceu data diferente para a produção dos efeitos daquele diploma, alterando o n.º 1 do art. 87.º: «apresente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2º».
Estas alterações sucessivas levam a concluir: apesar de a lei ter entrado em vigor a 18 de Janeiro de 2010 a mesma não eficaz nem exequível, porque só produz efeitos nas condições anteriormente referidas. (A última alteração ao regime dos processos de inventário impõe que a aplicação do novo regime aos processos de inventários só se verifique após o 89.º dia seguinte à publicação da referida portaria).
Ainda que de acordo com a L n.º 29/2009, os tribunais tenham deixado de ter competência material para o processo de inventário, sem prejuízo das situações previstas na lei com a nova redacção dada pela L n.º 44/2010, a verdade é que a sua aplicação está sob condição – regulamentação da tramitação por via de portaria.
Por outro lado, os conservadores e notários não podem executar os procedimentos inerentes ao processo de inventário, visto que a matéria carece de regulamentação, tal como já foi referenciado.
Face às dúvidas, o Ministério da Justiça emitiu um comunicado, datado de 17 de Novembro de 2010, sob a epígrafe Esclarecimentos sobre Inventários” – onde se conclui: «Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário».
Assim, ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, a entrada em vigor, do novo regime (competência das conservatórias e cartórios notariais) mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, - aos tribunais de família, a competência para tramitar os processos de inventário.
      Com interesse ver o AC TC n.º 327/2011, em que tendo sido suscitada a inconstitucionalidade dos diplomas supra identificados, o referido tribunal concedendo provimento ao recurso determinou que a decisão recorrida deveria ser reformulada no sentido de que o n.º 1 do art. 87 da L n.º 29/2009, de 29 de Junho com a redacção da pela L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, enquanto se verificar a condição que implica a não aplicação do novo regime.