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terça-feira, 9 de julho de 2013

Redução de efetivos na Administração Pública. Cessação do contrato por mútuo Acordo



A Portaria n.º 221-A/2013, de 08/07 que entra em vigor a 9 de julho de 2013, estabelece regras de duração e tramitação do processo prévio, do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Pública.
É aplicável ao pessoal afeto as Carreiras de Regime Geral – Assistentes técnicos e Operacionais.
Prevê este diploma os requisitos cumulativos necessários para o acesso as este Programa:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente (categorias e carreiras que constam em anexo a portaria); 
 d) Trabalhadores que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação.
Estão excluídos, os que a 09/07/2013, estejam a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
Cabe ao trabalhador a iniciativa de iniciar o processo, apresentando um requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública.
Os requerimentos devem ser apresentados no período entre 1 de setembro a 30 de novembro de 2013.
Após decisão do membro do governo o trabalhador tem 10 dias úteis para aceitar por escrito.
Se naquele prazo, o trabalhador nada disser conclui-se que houve recusa do trabalhador, não podendo este sujeitar novo pedido.
O art. 3.º da Portaria estabelece as condições do Acordo da seguinte forma:
A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos: a) Idade inferior a 50 anos - 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; b) Idade entre os 50 e os 54 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; c) Idade compreendida entre os 55 e os 59 anos, - 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.
A cessação do contrato impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.