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domingo, 17 de novembro de 2013

Renovação extraordinária do Contrato de Trabalho a Termo Certo

A L n.º 67/2013, de 7 de novembro e entrou em vigor a 8 do mesmo mês, estabelece o regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Este regime tem como universo os trabalhadores que tem contratos de trabalho em execução ao abrigo do CT/2009, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
A lei determina uma limitação a duração dos contratos celebrados ao abrigo deste regime, - a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
Como também, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.

Tal como resultava da lei anterior é aplicável a título subsidiário o CT/2009, logo, no que respeita a conversão do contrato a termo, a sem termo, verifica-se sempre, quando sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.