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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Requalificação dos antigos funcionários públicos. Inconstitucionalidade



O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, Processo n.º 754/13 publicado a 17/09/2013,  em DR,   referente a requalificação dos antigos  funcionários públicos, atualmente trabalhadores com contrato em funções públicas, que ao abrigo da Ln.º12-a/2008, de 27 de fevereiro:
«Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei  n.º 12 -A/2008 conferiu aos referidos funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese  o facto de transitarem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por razões objetivas.
Sucede, porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, como sujeitam também um largo espetro de trabalhadores, que não podiam ser despedidos com fundamento em razões objetivas, a um
novo regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas razões.
Estar -se -á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores, importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida afetação retrospetiva:
a) Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a qual os destinatários não poderiam contar;
b) Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes».
(…)
III — Decisão
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma  constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa».

Ver o Acórdão