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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização



Ficando provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o  lesado não contribuiu para o dano, verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais.

Foi o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento».