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domingo, 19 de maio de 2013

Sindicatos- Isenção de custas processuais.Defesa de interesses individuais dos seus associados


Foi publicado no dia 17 de maio, um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre uma questão, já há muito debatida nos tribunais, com decisões opostas – O Sindicato, está ou não isento de custas processuais?

A lei determina no que respeita ao âmbito subjetivo de isenção de custas que: «As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defenderem os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável».
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas «quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido» e «quando a respetiva pretensão for totalmente vencida», nos termos dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP.  A norma faz depender a isenção subjetiva em matéria de custas no tocante às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos a verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
- Quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou,
- Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.
A lei legitima a intervenção das associações sindicais na defesa de interesses coletivos como do interesse individual de um trabalhador.
Por sua vez, do regime das custas do processo resulta que são da responsabilidade da parte que lhe deu causa - art.º 446.º/1 do CPC, salvo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
As entidades são as que se encontram especificamente indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as que lei especial preveja.
Face ao disposto na lei, sendo o Sindicato a dar causa a ação, o mesmo só está isento das custas, se existir lei especial que preveja o seu enquadramento legal. O que não existe.
Sobre esta matéria dispõe o n.º 3 do art. 310, do RCTFP que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».  
Também não se diga, que os Sindicatos estão ao abrigo da al. f) do art. 4.º do RCJ que determina - estão isentas de custas «as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».
Assim, se o Sindicato litiga na defesa do interesse individual de um seu associado, não estamos perante um direito e interesses coletivos mas antes, perante um interesse privado, que apenas diz respeito a um associado. Até pode, acontecer que estejam 3 associados a litigar o mesmo. Não é pois isso que se passa da tutela de um interesse individua para um interesse coletivo.
Por outro lado, o Sindicato ao litigar no âmbito de interesses individuais, a Associação não está a desempenhar verdadeiramente funções inerentes as atribuições que lhe são conferidas pelos seus Estatutos.
Os Sindicatos defendem a aplicação do DL n.º 84/99, de 19 de março, por remissão do art. 2.º do CCJ, que prescrevia «as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial».
Este era o regime anterior.
Atualmente, RCTFP que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 -artigo 23.º, veio regular de novo esta matéria, “Artigo 310.º reconhecendo às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
Acrescenta ainda, o mesmo artigo no seu n.º 3 que «As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».
Note-se aliás, que o DL n.º 84/99 está expressamente revogado pelo artigo 18.º al. b) do texto preambular do RCTFP (O citado acórdão de uniformização de jurisprudência entende que o DL n.º 84/99, foi tacitamente revogado pela redação do art. 310.º.
 Não defendo esta posição visto que o legislador esclareceu expressamente a sua revogação. Não existe assim espaço para dúvidas quanto à eliminação da Lei da Liberdade Sindical dos trabalhadores da Administração Pública, - DL n.º 84/99, consequentemente não existe lei especial que remeta para o art. 2.º do CCJ.
Assim, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar -se ao 310.º do RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses coletivos, nos termos do artigo 310.º, n.° 3, primeira parte..

Da redação dada ao citado artigo, verifica-se que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.

Assim temos dois tipos de defesas:
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da propositura da Acão não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjetiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
O Acórdão n.º 572013, de 17 de maio, conclui, em sede de uniformização de jurisprudência que «De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC».

O valor da UC para vigorar no ano 2013 é de €102,00, por força da al. a) do artº. 114º da Lei 66-B/2012, 31.12 – LOE/2013.