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domingo, 7 de junho de 2020

Subsídio de refeição. Regime de part-time. Quando, como e porquê?


O subsídio de refeição é uma compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores do setor privado.
Para os trabalhadores com contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição: só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito Público. 
O diploma que prevê o subsídio de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art. 20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra, atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública. (Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos de IRS e SS.
Para os trabalhadores que prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1)    Prestação efetiva de trabalho igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é 100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2)    Quando a prestação é inferior a metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = €  1192
Note-se que este regime é próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.