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domingo, 9 de outubro de 2016

Suplemento de isenção de horário. Despedimento ilícito


Um trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição base.
Mas, independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento ilícito.
O resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento por iniciativa do empregador.

Se ao trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.