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domingo, 16 de outubro de 2016

Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição

Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma (vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho, promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet, computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser analisado, caso a caso.