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domingo, 19 de agosto de 2012

Testemunha em processo judicial. Pagamento das despesas e respetiva compensação

Estabelece o art. 644º do CPC que «a testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa».
Assim, o preceito anterior regula o pagamento das despesas de deslocação e da indemnização a arbitrar à testemunha em audiência, não como remuneração do serviço que presta (que é um dever cívico de prestação gratuita), mas como compensação dos prejuízos que sofre, estipulando as condições em que aquele pagamento pode ter lugar, ou seja, quando a testemunha tenha sido notificada e quando tenha comparecido em consequência da notificação.
A compensação não tem caracter oficioso, já que a lei determina que o interessado/testemunha tenha que apresentar o requerimento no tribunal, até ao encerramento da audiência.
Nesta questão deve ter-se em consideração o previsto no art. 44.º e 45.º do CCJ. O pagamento das despesas com os transportes e a indemnização, devido à testemunha notificada para comparecer em audiência, deve ser efetuado logo que fixado o montante correspondente, determina a lei que este seja adiantado, mediante pagamento de preparo, pela parte que ofereceu a testemunha, nos termos do art. 44º do CCJ. Assim, a falta de pagamento do preparo devido com tal finalidade tem como consequência a não notificação da testemunha para comparência, nos termos do art. 45º, n.º 1, al. c) do CCJ.
Em termos práticos pode acontecer duas situações: apresentação de testemunha arrolada pela parte e notificada para comparecer em tribunal; apresentação de testemunha arrolada pela parte mas não notificada pelo tribunal (testemunha voluntária).
Esta distinção entre testemunha obrigatória e a voluntária é importante visto que a lei atribui direitos a testemunha obrigatória ao contrário da testemunha voluntária.
A testemunha obrigatória (notificada) desde que compareça em tribunal independentemente de ser ou não ouvida em sede de audiência tem direito a ser compensada pelo prejuízo que teve além de lhe ser pago o valor gasto nas deslocações.
Já, no caso da testemunha voluntária (apresentada) não pode o tribunal impedir de ser ouvida em sede de audiência, e sendo a mesma ouvida, não tem qualquer direito a compensação de possível prejuízo nem direito ao pagamento dos gastos referentes à deslocação. Isto é, o tribunal não pode arbitrar qualquer indemnização ou abono para despesas de transportes.
Esta diferenciação de tratamento justifica-se já que nas testemunhas obrigatórias existe o dever de testemunhar e a compensação aqui em jogo tem a natureza de contrapartida desse mesmo dever. Este dever, não existe no caso das testemunhas voluntárias, logo não faz sentido face a natureza jurídica da compensação, que seja atribuída nessas situações.
Nesta matéria é importante salientar que a não observância do previsto no art. 44.º do CCJ, não implica a recusa por parte do tribunal, do depoimento da testemunha apresentada. A dar-se este sentido ao preceito o processo judicial está inquinado, já que não se verificou a produção da prova testemunhal violando-se vários princípios fundamentais em processo civil, como o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, nos termos dos art.s 3° e 3º-A do C.P.C., interferindo na decisão da causa.
O valor da compensação é fixado pelo tribunal e o valor das deslocações seguem a Tabela IV prevista na L n.º 7/2012, de 13 de fevereiro - (€ 0.20 por quilómetro).