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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário está regulado nos artigos 172.º e seguintes no CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
      O regime prevê três modalidades de contratação, no que respeita a trabalho temporário. Isto é, o trabalhador pode vincular-se a empresa de trabalho temporário por uma das seguintes modalidades - art. 172.º do CT:
 a) contrato de trabalho a termo;
 b) contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) contrato de prestação de serviço a termo resolutivo;

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     Em qualquer destas modalidades verifica-se a cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, a disponibilidade de determinado trabalhador.
     Os trabalhadores cedidos são remunerados pela empresa cedente ainda que integrados na empresa cessionária, designadamente no que respeita a disciplina do trabalho.

    Neste tipo de relação jurídica laboral verifica-se três sujeitos: empresa cedente que corresponde a empresa de trabalho temporário); a empresa cessionária (aquela em que o trabalhador irá exercer as suas funções); e, o trabalhador.
   
     A empresa cedente ou empresa de trabalho temporário cede o trabalhador a outra, e o trabalhador mesmo que tenha assinado um contrato de prestação de serviços - contrato de utilização de trabalho temporário – al. c) do art. 172.º continua a ter vínculo laboral com a entidade cedente.

     Isto significa que entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo, logo esta nunca será considerada como empregador, salvo as excepções previstas na lei. A empresa utilizadora apenas tem sobre o trabalhador o poder de direcção que é exercido por delegação de competências da empresa de trabalho temporário. O poder disciplinar é da empresa de trabalho temporário.

     Cedência ilícita de trabalhador

      Quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) para serem válidos devem, não só, ser celebrados por escrito (obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções) como devem ter fundamento nas situações taxativamente previstas na lei.
    
    As situações que determinam a ilicitude da cedência:

a)     que a empresa cedente não tenha licença para o exercício da actividade;
b)     que o trabalhador cedido venha a prestar actividade a terceiro, por via da empresa cessionária;
c)     a não redução a escrito do contrato de cedência temporária

      Estas três ilicitudes levam a nulidade do contrato convertendo-se o contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
  
     É de salientar que ao verificar-se a conversão dos contratos, no primeiro caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente à empresa de trabalho temporário; enquanto que no segundo caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente, à empresa cessionária.

     O trabalhador em substituição à conversão dos contratos celebrados com carácter temporário pode optar pele indemnização nos termos do 396.º do CT, desde que esteja preenchido o requisito do prazo.

     Em nota final, sublinhe-se que só se verifica este tipo de contrato se do objecto da empresa cessionária expresso na certidão do Registo Comercial, resultar tratar-se de empresa de trabalho temporário.