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terça-feira, 10 de maio de 2011

Trabalho a Tempo Parcial no Código do Trabalho


                    
            I – Contrato de trabalho a tempo parcial

                O contrato de trabalho a tempo parcial obedece à forma escrita. O contrato deve obedecer a um conteúdo mínimo: identificação das partes, assinatura e domicílio ou sede das partes; a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

               A falta de qualquer das referências anteriormente indicadas faz presumir que o contrato de trabalho é a tempo completo.

            II - Carga horária do trabalho a tempo parcial

             Trabalho a tempo parcial corresponde a prestação de trabalho por um período inferior ao praticado nos termos do praticado a tempo completo, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O actual código não fixou a carga horária semanal para qualificar o trabalho como – trabalho a tempo parcial, basta que seja inferior a carga horária semanal de trabalhador a exercer funções a tempo completo. Na fixação da carga horária a tempo parcial, deve atender a situações comparáveis, nomeadamente no caso dos trabalhadores que prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou noutro da mesma empresa, com semelhante actividade.
         Nos casos em que o período normal de trabalho não é constante em cada semana, o período de referencia é a respectiva média, estabelecido no IRCT, se for o caso, ou por acordo, - n.º 2 do art. 150.º do mesmo diploma.
         O IRC pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo o que irá determinar a qualificação do tempo parcial.

         III – Organização do tempo de trabalho

           O regime de trabalho a tempo parcial é um horário flexível no sentido de que o trabalhador pode exercer a sua actividade profissional, em alguns dias da semana, por mês ou por ano. Esta organização de trabalho obriga a um acordo entre a entidade empregadora e a entidade pública.

       IV - Direitos

                Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e em Instrumento de Regulamentação Colectiva, que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo inteiro.
               Por outro lado, não podem ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, salvo se fundado em razões objectivas que permitam a diferenciação de tratamento.
              Tem direito, a retribuição base e outras prestações com ou sem carácter retributivo, de acordo com a lei, ou  Instrumento de Regulamentação Colectiva sem prejuízo das situações mais favoráveis passíveis de serem praticadas na empresa. Na Nestas ultimas situações, a prestação será calculada com referência às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
              Quanto ao subsídio de refeição, o trabalhador terá direito ao que estiver estipulado em IRC, ou, o praticado na empresa se este for mais favorável, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a cinco horas. Nos casos em que o período normal de trabalho tenha a duração inferior às cinco horas, o subsídio de refeição será calculado, em proporção tendo como referencia o valor estipulado para o período normal de trabalho semanal.
           
           V – Alteração do horário

          O trabalhador pode a qualquer momento passar a trabalhar a termo completo, ou o inverso, a título definitivo ou temporário, desde que para o efeito se faça um acordo escrito com o empregador.
         Como pode também o trabalhador fazer cessar o referido acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração, salvo no caso em que as assinaturas no acordo de alteração de horário tenha sido objecto de reconhecimento notarial presencial.       
     
        Este é o regime do contrato de trabalho a tempo parcial previsto para o sector privado.