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sábado, 17 de setembro de 2011

União de Facto – Prestações sociais por morte

O direito à protecção social do sobrevivo que vivia em união de facto com   beneficiário afecto ao regime geral da Segurança Social está previsto na L n.º 23/2010, de 30 de Agosto. (Lei que revogou o regime anterior – L n.º 7/2001, de 11 de Maio).
A nova lei entrou em vigor a 4 de Setembro de 2010 (quinto dia após publicação) mas a produção de efeitos quando se trate de normas com repercussão económica está sob condição, nos termos previstos no art. 11.º que se transcreve: «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor». Significa, que o interessado só receberá prestações sociais que se venceram a 1 de Janeiro de 2011 – data da entrada em vigor da L n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Além da questão da data de produção dos efeitos da nova lei, existe uma outra, que suscita algumas dúvidas: - qual o diploma aplicar para aferir os requisitos exigidos para a atribuição das referidas pensões sociais?
Esta questão tem particular interesse, visto que o actual regime apresenta uma alteração significativa quando comparado com o anterior – L n.º 7/2001. Os art. 1.º , 3.º e 6.º deste último diploma determina que as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário têm direito, à protecção social no caso de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei. (Desde que nas condições previstas no art. 2020 do CC).
Assim sendo, o direito às prestações sociais dependiam da prova da união de facto há mais de dois anos, da necessidade de alimentos, da inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para prestar alimentos, ou, provada essa impossibilidade da inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares (articular com o art.º 2009, do Código Civil); enquanto o novo regime deixou de condicionar a prestação deste direito à prova da necessidade de alimentos, nos termos do art. 1.º e art. 6.º da L n.º 23/2010. (Estabelece como requisito – a provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário).
Esta questão de aplicação da lei no tempo levaria a pensar-se que tendo o óbito ocorrido em data anterior a 4 de Setembro de 2010, a prova exigida seria a prevista no  diploma que vigorava, à data do facto – óbito. (L n.º 7/2001).
A ser assim, teria o sobrevivo que fazer prova da necessidade de alimentos, designadamente a impossibilidade da prestação por parte de ex-cônjuge e ascendentes, descendentes e irmãos, se fosse o caso.
O Supremo tribunal de Justiça em proferido decisões no sentido de que nestes casos, em que a morte do beneficiário se tenha verificado antes da entrada em vigor do actual regime, os requisitos para atribuição da prestação social é aferido nos termos do  actual regime. ( A prova está muito mais simplificada visto que a atribuição do referido direito deixou de estar limitada a condição exigida no art. 2020.º do CC.).
A jurisprudência deste tribunal fundamenta tal interpretação no facto de entender que o óbito do beneficiário cria na esfera jurídica do companheiro em situação de união de facto, uma nova situação jurídica autónoma com efeitos que se prolongam no tempo, o que implica que a sua tutela jurídica esteja ao abrigo do novo regime – L n.º 23/2010, nos termos do art. 12.º n.º 2, 2.ª parte, do CC.
Conclui-se assim, ao contrário de algumas decisões do Tribunal de 1.ª Instância que os requisitos serão os previstos no n.º 1 do art. 6.º da nova Lei.

Retirada da net

A nova lei corresponde um avanço significativo nas condições socioeconómicas das pessoas que se incluem no seu âmbito de aplicação objectivo, podendo até afirmar-se que a esta lei plasma  o princípio constitucionalmente consagrado, - a mesma dignidade humana, nos termos do n.º 1 do art. 13.º da CRP.
Mas, salvo opinião contrária, a sua aplicação aos casos em que o óbito ocorreu antes de 4 de Setembro de 2010, consubstancia a atribuição de eficácia retroactiva da L n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Com interesse ver o Ac. S.T.J. de 7-6-2011.