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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Indemnização por Antiguidade - ESTADO

Condenação do Estado a pagar uma Indemnização por Antiguidade
O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2011, proferiu sentença no sentido da trabalhadora ter direito a - indemnização por antiguidade.
A situação de facto (descrita de forma muito sumária) traduz-se no facto de ter sido celebrado um contrato verbal, entre trabalhadora e o Comando Metropolitano do Porto, da Polícia de Segurança Pública, em 01/03/1997, para exercer a sua actividade de auxiliar de limpeza.
Por notificação pessoal, datada de 20 de Dezembro de 2007, foi a trabalhadora informada que o contrato que mantém com a Instituição é nulo e que, apesar da nulidade do contrato, não há lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado, já que produz todos os efeitos. Para terminar informa que deixará de prestar serviço na PSP, decorridos que sejam sessenta dias após a recepção da notificação.
Ora, foi despedida a 19 de Fevereiro de 2008.


A promessa - Museu de José Malhoa

O STJ, neste caso, tal como tem sido prática uniforme considerou que o contrato de trabalho é nulo, por não ter observado a formalidade da forma – contrato escrito não estando a respectiva contratação prevista na lei.
Mas, a par da observação anterior e tendo em consideração a factualidade que fez prova em tribunal, concluiu que a trabalhadora no decurso da execução do contrato agiu de boa-fé e em contrapartida entendeu que o Estado enquanto entidade empregadora agiu de má fé ao proferir despacho de despedimento, sem que se tenha verificado justa causa de despedimento e que a mesma tenha invocado a invalidade do contrato, ao fim de aproximadamente 11 anos.
O despedimento assim, formulado consubstancia um despedimento ilícito.
Atendendo à data de inicio da actividade profissional por parte da trabalhadora e a data em que cessou a relação jurídica de emprego – é aplicável, a L n.º 23/2004 e o Código de Trabalho aprovado pela L n.º 99/2003.
O contrato de trabalho firmado entre as partes, é nulo já que à data, vigorava o DL n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que permitia a contratação a termo, dentro de terminados condicionalismos e exigia determinados requisitos. (Estamos perante um contrato de execução continuada).
Posteriormente passou a ser admitido por via da L n.º 23/2004, de 22 de Junho, a contratação ao abrigo do direito privado na Administração Pública.
Assim, por força do n.º 1 do art. 2.º articulado com o n.º 1 do art. 26.º deste diploma, a trabalhadora tem direito a uma indemnização por antiguidade, a ser calculada nos termos do n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2003.
A decisão proferida nesta sentença, deu como provada a existência de má fé, por parte do Estado já que o mesmo não podia «ignorar a invalidade do contrato, enquanto em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu».
E neste sentido, o tribunal decidiu «há que reconhecer direito à Autora à indemnização de antiguidade prevista no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, considerando-se adequado fixá-la em 30 dias de retribuição (que era de € 344,50 mensais), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar de 01.03.1997 até à presente data, a qual perfaz o montante de € 5.167,50 [344,50x15]»

A sesta - José Malhoa

A verdade é que, o Código de Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2004, prevê no  n.º 1 do art. 116.º que «Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato».

O seu  n.º 3 determina « À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos».

O n.º 4 do mesmo preceito legal expressa de forma clara o que considerar como má-fé, «A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade».

Por seu turno, prevê o n.º 1 do art. 439.º do mesmo diploma que em substituição da reintegração «pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º ».
Assim, este Acórdão do STJ, de 8 de Junho de 2011, o de 1 de Junho de 2011,veio a entender que tratando-se de um contrato nulo em que uma das partes é o Estado que conhecendo o vício invoca-o como fundamento da cessação da relação laboral agiu de má-fé. Estando a parte contrária de boa-fé, prevê o n.º 1 do art.º 116.º que a trabalhadora tem direito a indemnização por antiguidade nos termos do n.º 439.º do CT, aprovado pela L n.º 99/2004.


O Emigrante - José Malhoa

Feita a correspondência para a L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro temos:
Art. 116.º  - Art.º 123.º L n.º 7/2009
Art. 439.º  - Art 392.º n.º 3 e 391.º n.º 1 e 2 da L n.º 7/2009




Nota2 – Transcrevo, partes do Acórdão do TRC, de 13 de Novembro de 2007, em situação semelhante, (mas, em que a entidade empregadora/Estado, não fundamentou o despedimento na invalidade do contrato) em que foi proferido que a trabalhadora tinha apenas direito as retribuições que tinha deixado de auferir.
Os fundamentos da decisão foram os seguintes: «Embora a solução final conduza ao mesmo resultado prático, importa ora averiguar então se o contrato sujeito, sendo inválido, se fez cessar por causa da sua reconhecida invalidade ou por outra qualquer diversa razão.

É que, como já se preconizava no império da Lei antiga, sem relevante dissonância – cfr. ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Edição Lex, Vol. I, Mário Pinto e Outros, em anotação ao art. 15.º – a ‘causa específica da extinção’ do contrato inválido é a que resulta da invocação da própria invalidade…seguida da cessação da execução do contrato…e da declaração judicial daquela.
Mas havendo um acto extintivo da relação, anterior e independente da invocação/declaração da invalidade, é-lhe aplicável o regime-regra sobre a cessação do contrato.

É a solução do art. 116.º/1 do Código do Trabalho.

(Assim, tendo o empregador feito cessar o contrato por despedimento ilícito do trabalhador, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, com as necessárias adaptações:’Se não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade… – v.g. o despedimento… aplicam-se as regras respectivas, como se o contrato fosse válido…).

Não foi certamente invocando a invalidade do negócio, mesmo na usada formulação eufemística de ‘contrato de avença’.
 
Como se constata, (items 48 e 49 do alinhamento de facto), o R. – pura e simplesmente, em carta recebida a 21.10.2005, denunciou o contrato (dito…‘de avença’), sem qualquer invocado fundamento, no período da sua execução, na vigência da sua (legalmente ficcionada) validade, limitando-se a diferir a cessação para sessenta dias após a notificação.

Emitida, assim, no âmbito de uma relação juslaboral, tal determinação ‘ad nutum’, não se identificando naturalmente com o típico despedimento, em rigoroso sentido técnico-jurídico, não deixa se precipitar os mesmos efeitos.
A cessação da relação por causa diferente da sua invalidade mais não é do que um facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato, correspondendo precisamente à situação prevista no n.º1 do art. 116.º do Código do Trabalho.
Acrescentando então «Contrariamente ao sustentado na decisão sob censura, essa forma de cessação não é lícita, como e enquanto tal, com aquele fundamento.
Aplicando-lhe, ‘ex vi legis’, as normas sobre a cessação do contrato, a figura que se lhe aproxima, com perfil e consequências em tudo semelhantes, é a da ilicitude do despedimento.
Mas – ‘last but not least’ – importa atentar no seguinte:
Nos termos do art. 436.º/1 do Código do Trabalho, o efeito da ilicitude do despedimento, (para além de constituir o empregador na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados – pedido que o A. aliás formulou e foi declinado enquanto integrado na consideração da peticionada indemnização por danos não patrimoniais… decisão a que não se reagiu), é a reintegração no posto de trabalho.

Ora, como nos parece indiscutível, esta é um efeito do despedimento ilícito que não pode aplicar-se nos casos, como o presente, em que o contrato é nulo/inválido, e como tal proclamado!

…E se o direito à reintegração não se equaciona, a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está também necessariamente fora de causa, a nosso ver, por muito estranho e/ou chocante que isso possa parecer, à primeira vista.
É que, afastada, 'in casu', a aplicação do efeito directo da ilicitude (a reintegração) não é, nem natural nem logicamente, possível, ponderar-se a opção alternativa consentida pelo art. 439.º/1 do Código do Trabalho, a da substituição da reintegração pela indemnização reclamada.

Não se nos afigura que possa sustentar-se juridicamente o contrário…com o devido respeito por conhecidas opiniões de sentido oposto.

O A. não tem direito, pois, à reclamada indemnização de antiguidade».

Último quadro de José Malhoa