domingo, 29 de maio de 2011

Expresso Transiberiano

Muitas viagens obrigam a um regresso ao passado, à história.
Tudo, como se fosse o Expresso do Oriente entre Paris e Istambul.
Foi aproximadamente a 130 anos que um luxuoso comboio fez ouvir a sua voz, na estação de Strasbourg. O momento foi histórico! Evento escrito em todos os jornais do mundo, dando vida ao Expresso do Oriente.A conjuntura social e económica fez parar as viagens sobre linhas, tendo sido  actualmente retomadas, na Europa.
Mas num outro ponto do mundo, atravessar da Rússia Europeia à China, numa serpente de ferro, é um passeio magnífico.

 
Deixando a grande metrópole russa e embarcar no Grande Expresso Transiberiano é fazer  uma das mais exóticas viagens sobre carris.
O início da viagem, numa ansiedade escondida (para os que a fazem pela primeira vez) deseja-se a chegada a Kremlin (Património da Humanidade em 2000), o mais depressa possível. Ao deixa-se torres e muros que nos dão a conhecer o século XVI, começa-se a interiorizar, a lentidão que este tipo de passeio exige, e a ansiedade de chegar substitui-se pela naturalidade de simplesmente apreciar.
A partida, tem como destino, - Urais. É em Ekaterinburg, fundada por Czar Pedro, o Grande, onde a linha salta da Europa para a Ásia.
Antes de entrarmos na Sibéria, o ponto de referência é a Catedral onde o Czar Nicolau II foi executado em 1918.
As linhas seguem por entre as montanhas de Urais, sem grandes sobressaltos, passando por diversas cidades. Chega-se a Novosibirsk, a maior cidade da Sibéria. Aqui, é o Museu de caminhos-de-ferro que transporta para o presente o passado do caminho de ferro do Transiberiano.
A viagem continua, com a vantagem de se passar a ter a possibilidade de poder partilhar as nossas admirações com os companheiros de viagem. O ambiente é propício para conhecer as pessoas, pois o objectivo é comum – conhecer de forma muito descontraída. O único obstáculo, sem dúvida, é a língua. (Quem dominar o inglês ou alemão tira maior partido da viagem), sem prejuízo da confusão mental que faz, a sucessão dos fusos horários.
Mas, independentemente destes obstáculos, o rio Yenisei a seguir para o Oceano Árctico, é visto de igual forma por todos.
Em Irkutsk as casas pitorescas construídas em madeira rendilhada dão as boas vindas.
Deixando Sibéria Oriental (cidade misteriosa) e seguindo o trilho da linha, deixa-se o cais repleto de vendedores para entre os bosques impenetráveis chegar ao Lago com a tonalidade azul, e o mais profundo do mundo, - Lago Baikal.
Este Lago no meio da cordilheira de montanhas é apreciado na mesma lentidão que o maquinista imprime à serpente. E, é nessa mesma  lentidão, que se cruza a cultura do ocidente e do oriente, - Ulan Ude.
Já, na Capital da Mongólia, - Ulan Bator, percorre-se o conhecido -  Alpes da Mongólia, área montanhosa com características impressionante. Aqui, o contacto com os povos nómadas atinge uma outra esfera da realidade. Uma realidade que não é a nossa!
Em direcção à fronteira com a China, atravessando o Deserto de Gobi, as imagens momentâneas que vão correndo, confundem-se com as memórias recentes – a vida no acampamento.
Entretanto, a agitação nas carruagens vai aumentando, na estação de Erlian, (agitação diferente daquela que assinalava a chega de cada estação, - a venda do imaginável ao som das vozes dos vendedores) em virtude do transbordo para o comboio chinês que permite finalizar a viagem - Pequim.
E, é dentro desta nova serpente de ferro, onde pessoas de todas as nacionalidades, de todas idades, e várias crenças fazem transparecer que se conhecem desde o século passado, se chega à cidade Proibida.
No final da viagem, chegados a casa, basta colocar num dos nossos recantos, o souvenir mais sumptuoso, que se adquiriu. Um degrau, - um degrau de vidro, por isso muito frágil. O degrau que nos aproxima um pouco mais à Tolerância.





Fundo de Garantia de Alimentos a Menores



A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor nos termos da L n.º 75/98, de 19 de Novembro, - art. 1.º  e DL n.º 164/99, de 13 de Maio, - art. 2.º e 4.º n.º 5, só inicia após decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não se incluindo nas referidas prestações, quaisquer prestações anteriores.

                                     Arshile Gorky, Agonia, 1947

Esta matéria tem sido objecto de decisões diferentes, pelos nossos tribunais. 
Antes de mais, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores não garante as prestações não pagas pelo responsável á cumprir tal obrigação por via judicial, mas sim, assegura ao menor uma prestação própria e diferente daquela que o progenitor ficou obrigado mas não cumpriu.

Com interesse prescreve o art. 1º da citada Lei nº 75/98, «
Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».

Desde logo, deve salientar-se que a prestação devida pelo FGADM, não tem que ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor, nos termos do art. 2.º do mesmo diploma. Este artigo enuncia os critérios para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o qual exige prova, nos termos do art. 4º, nº1, do DL nº 164/99, de 13 de Maio.

A garantia de alimentos devidos a menores corresponde a uma prestação social, no âmbito de uma política social desenvolvida pelo Estado. Não há semelhança entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, visto que a razão de ser da obrigação da prestação de alimentos pelo progenitor e diferente da obrigação do Estado

Assim, o Estado substitui-se ao devedor/progenitor, quando os alimentos judicialmente fixados não podem ser cobrados nos termos do art. 189º da OTM. Só nestes casos, o Estado tem o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação, pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou nos termos art. 5 º do DL  nº 164/99.
  
Desta forma, foi assegurado direitos constitucionalmente garantidos, como sejam, o direito à vida, sob o ponto de vista de acesso a condições de subsistência mínimas e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, nos termos dos arts. 24º, nº1 e 69º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

              
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação subsidiária ao devedor/progenitor, mas é independente e autónoma, visto que não compete ao Estado, suportar as obrigações vencidas e não cumpridas pelo devedor, mas somente satisfazer as necessidades actuais do menor.

            O incumprimento do devedor/progenitor serve como meio de prova à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
 
Esta garantia, garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado DL nº 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição no  art. 3º. Estabelece no art. 4º n.º 5 «que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal».

            Situação diversa é a que está prevista no Art. 2006º do CC, ao dispor que “os alimentos são devidos desde a data da proposição da acção”. Este artigo pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. E neste sentido, é razoável e justo fazer retroagir a fixação dos alimentos ao momento da instauração da acção. (o que não poderia acontecer tratando-se de uma protecção social).

           A tendendo o natureza jurídica da prestação a responsabilidade do Estado – Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (incidente de incumprimento do devedor/progenitor).

         Finalizando, esta prestação social não deve ser confundida nem invocar-se outras prestações da mesma natureza, nomeadamente, as prestadas no âmbito do rendimento social de inserção em que o legislador optou expressamente, por solução diferente – que inicia à data da recepção do requerimento.

        Conclui-se assim, que a obrigação de prestação de alimentos a menor pode ser assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor / progenitor que entrou em incumprimento. Para o efeito deve existir uma decisão do Tribunal.

Esta tem sido a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no Acórdão publicado a 28 de Setembro de 2010.

A seguir transcrevo a última decisão do Tribunal Constitucional sobre o tema, - Ac. do TC  n.º 149/2011, de 22 de Março. Processo n.º 843/2010: «decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão».

No mesmo sentido o Ac. TC n.º 54/2011 e n.º 131/2011.


                         


 

sábado, 28 de maio de 2011

The power of words

No ruído das mil sombras....

Sikkim – Gangtok

Fazendo fronteira com o Tibete, o Butão, o Nepal,  Sikkim é um pequeno reino anexado pela União Indiana, no final da década de 70. A tranquilidade das alturas tem fugido até agora do turismo de massas. Poucos são os que se aventuram, por estas bandas. A caminhada ecológica ou como são conhecidas o “trekking” é uma das actividades que os poucos que lá chegam, tem como objectivo. Atingir os oito metros de altitude. Não é fácil, mas não deixa de ser uma ambição. Para os menos atrevidos, podem sempre percorrer os vales e planícies, que recortam o início de cada montanha.



Nessas planícies vivem os  Lapcha, - populações de origem chinesa mas  com sangue indiano. Têm nas suas raízes o budismo mitigado com o lamaísmo (corrente prevalecente no Tibete). Talvez, esta mistura quer cultural quer racial, os tornou um povo acolhedor, amável e amigável.
De acesso difícil, não é um circuito turístico conhecido e divulgado em Portugal. A dificuldade surge desde logo, pela burocracia  que a viagem implica. Os dirigentes indianos fazem um controlo rigoroso a entrada no país, - só se entra em Sikkim mediante emissão de vistos. Esta é demorada, o que dificulta muito o acesso a esse canto longínquo do mundo.
Mas, ao conseguir-se o visto de entrada e depois de chegar, o ar faz-nos esquecer as dificuldades de chegar e apenas nos concentramos num único objectivo – conhecer! Sem perder tempo.
Por instantes, quando olhamos em redor, tudo parece movimentar-se em câmara lenta. O relógio parece não ser o mesmo. E, não é!
Sair da capital, - Gangtok é iniciar uma aventura de cume em cume.
Em Darjeeling, contactamos com os restos da colonização britânica acompanhada de uma bebida divina, - chá preto. (Escolas públicas de estilo britânico).
Os abrigos de montanha, que dão dormida a quem percorre o país dão a certeza de um saber viver, bem diferente do nosso. Sente-se a vida, tal como ela deveria ser vivida. Por nós, espera um safari de iaque por entre os vales regados pelos lagos, que vão dando ao longo das estações do ano, vida a aproximadamente cinco mil espécies de plantas. É o momento de sentir o contraste entre o frio das encostas das montanhas e o calor  tropical dos vales.
Embarcar no aeroporto de Sikkim, em regresso é deixar de ver um dos maiores recantos botânicos do mundo, e um povo com um olhar parado para o mundo, por não ter pressa de viver, mas antes de acolher, um turista, um estranho.
Apenas admirando, tal como eu!


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Pressuposto essencial do direito à majoração de férias – período mínimo de férias

 Para a atribuição do direito à majoração de férias, tal como prevê o actual Código do Trabalho, é necessário desde logo, analisar a cláusula contratual, referente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito. Ou, o que prevê o Instrumento de Regulamentação Colectiva se for o caso.

retirada da net

        O actual código do trabalho, na sequência do regime anterior, estabeleceu um período mínimo de 22 dias úteis de férias. Esse período pode ser aumentado, em função da assiduidade do trabalhador, sem prejuízo do previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva. Isto é, no âmbito da negociação colectiva, é possível aumentar o período mínimo previsto na lei.  Como também o é, por cláusula contratual.
Mas, desde já, se regista que por analogia com o n.º 3 do art. 239.º do CT., parece não ser possível que o aumento de dias de férias seja superior a 30 dias úteis.
A ter em consideração, nesta matéria, é o facto de os dias que acrescem ao período mínimo de 22 dias úteis, em resultado de negociação colectiva – IRC ou via contratual – contrato, - e os que resultam da majoração prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT, terem natureza jurídica diferente: enquanto no primeiro caso, estamos perante dias que visam a recuperação do trabalhador para o trabalho, e a sua disponibilidade para integração familiar, social e cultural, o segundo tem o objectivo de premiar o trabalhador em virtude da assiduidade desde que verificados os seus pressupostos. Tem finalidades diferentes.
 Assim sendo, quando o trabalhador tenha por via contratual ou por via de Instrumento de Regulamentação Colectiva, direito a mais do que os dias mínimos previstos na Lei Geral do Trabalho, poderá colocar-se a questão de se saber, se o trabalhador terá direito a majoração de férias prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT.
A resposta parece ser negativa, visto que segundo o elemento sistemático de interpretação exige-se que o n.º 3 tenha que ser articulado com o n.º 1 do mesmo preceito legal, levando a concluir: a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período mínimo de férias fixado no artigo. Logo, não pode ser aferido pelo período fixado no Contrato de Trabalho ou no IRC. (O n.º 3 do art. 238.º não é uma norma autónoma).
A entender-se em sentido contrário, seria penalizar a entidade empregadora, que no momento da celebração do contrato, ou por via de negociação colectiva, entenderam elevar os dias de descanso do trabalhador.
    Nestes casos, em que o trabalhador já tem mais dias do que os legalmente previstos, atribuir-se o direito à majoração de férias seria desajustado sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade.
Conclui-se que só tem direito à majoração os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no referido artigo, dentro do universo de aqueles que apenas têm 22 dias de férias.

        Maio, 2011
    

sábado, 21 de maio de 2011

Princípios da Defesa e do Contraditório no Processo Disciplinar

Um dos princípios gerais do procedimento disciplinar laboral é o princípio do contraditório ou direito de audiência que estabelece que a nenhum trabalhador possa ser aplicada uma sanção correctiva sem que o mesmo seja ouvido. Isto é, não tenha a possibilidade de apresentar a sua defesa.

 O direito de defesa não se resume apenas a audição do trabalhador mas também o direito à contestação. Responder à Nota de culpa, com a faculdade de apresentar prova tendente a demonstrar a sua inocência.
Assim, qualquer sanção disciplinar que seja aplicada a trabalhador sem que se tenha observado a audiência prévia do trabalhador, nos termos do n.º 6 do art. 329.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é nula, cabendo ao trabalhador o direito à reparação da situação laboral.
Só existe contraditório quando o trabalhador tenha conhecimento dos factos imputados e integradores da infracção disciplinar e consequentemente ter a possibilidade de oferecer os meios de prova que se mostrem adequados a sua defesa. A defesa deve ser escrita, visto que a acusação tem sempre a forma escrita, sendo esta a condicionante para a validade do respectivo procedimento disciplinar. Note-se que só obedecendo à forma escrita se pode verificar os condicionalismos e fundamentos da decisão disciplinar de acordo com a factualidade de que o trabalhador é acusado. Por outro lado, só por via da formalização do procedimento disciplinar é possível a sindicância judicial.
No caso de se tratar de infracção disciplinar que  consubstancie justa causa de despedimento o art. 355.º do CT, estabelece que o trabalhador tem dez dias úteis para consultar o processo e responder à Nota de Culpa, por escrito deduzindo os elementos que considera relevante para a sua defesa.
Por outro lado, referente a fase de defesa do trabalhador, a lei não tem preceito legal que imponha à obrigação de fornecer ao arguido cópias das peças processuais que integram o processo disciplinar, logo não constitui nulidade do processo a não satisfação por parte da entidade empregadora. Como também, não afecta o direito de resposta a situação em que a entidade empregadora não ter enviado cópias de documentos referente a factos descritos na Nota de Culpa, desde que: os factos integradores da infracção estejam expressamente detalhados; que os documentos em causa estejam juntos ao processo disciplinar; e, que exista a disponibilidade, desde que solicitado pelo trabalhador, a consulta do respectivo processo.
No caso, de ao trabalhador ter sido enviada a Nota de Culpa para a morada em registo no processo individual do trabalhador na empresa e o mesmo não tenha apresentado a Resposta à Nota de Culpa, não se verifica qualquer irregularidade no Processo Disciplinar.
Face à resposta à nota de culpa, a entidade empregadora, por via de instrutor nomeado, procede as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, salvo se as considere dilatórias ou impertinentes, que sendo o caso, terá que fundamentar por escrito (justificada pelo principio da segurança jurídica).
Por fim, cumpre assinalar que o actual código do Trabalho, em matéria de procedimento disciplinar é menos exigente que o anterior. A nova legislação atribui ao empregador maior liberdade na realização das diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, pois não existe a necessidade de fundamentar e a não realização dessa prova constitua a invalidade do processo.
       Maio, 2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Recusa do Advogado para depor ao abrigo do sigilo profissional

O Advogado está obrigado ao segredo profissional e nessa medida está impedido de revelar factos sigilosos, nomeadamente documentos cujo conteúdo seja confidencial, salvo quando previamente objecto de autorização pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, nos termos do n.º 4 do art. 87.º do EAO, aprovado pela L n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e ainda, o art. 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

O regime actualmente em vigor, nesta matéria reconhece legitimidade única ao Advogado, caso o entenda, a solicitar a dispensa da obrigação de sigilo.
Mas, de acordo com a lei processual – o art. 519.º do CPC aplicável ao art. 135.º do CPP, (regime de excepção) o Advogado continua a ter o poder de escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional. (Perante a escusa o Juiz ou a autoridade judiciária pode ouvir a Ordem dos Advogados, quando existam fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, - n.º 4 do art. 519.º do CPC e n.º 2 do CPP.

Entre o “poder do Advogado” instituído na lei processual no sistema jurídico português, e o “dever do Advogado”, instituído no EAO, deve o Advogado perante a situação concreta, analisar segundo o entendimento da Ordem dos Advogados, as três razões que fundamentam a consagração do dever de guardar sigilo, em matérias que tenha tido conhecimento no exercício da profissão.
Estas razões são elas (de acordo com alguns Pareceres da AO):
“a)      A indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente;
b)      O interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça;
c)      A garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social”

 Nos termos do art. 89.º da EOA, sob o proémio “Segredo Profissional”, o seu n.º 1 dispõe: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
 c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

Tal como resulta o normativo transcrito, outros factos poderão estar abrangidos pelo dever de sigilo profissional. O presente artigo, apenas inúmera alguns factos com maior grau de dificuldades de interpretação, sendo certo a sua grande importância, pois servirá de base para que o Advogado possa aferir na situação em concreto se deve solicitar escusa nos termos legalmente exigidos.

Assim, o regime previsto no art. 87.º consubstancia impedimento para o Advogado depor quando está em causa, matérias de cariz sigiloso suprível mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, sem prejuízo de ainda assim, o Advogado manter segredo profissional.
A ser assim e existindo dúvidas por parte do Juiz quanto a legitimidade da escusa é ouvida a Ordem dos Advogados.
Este é o regime a seguir quando os depoimentos possam ser enquadráveis no regime do segredo profissional e consequentemente se imponha o dever de silêncio.
 Maio 2011


segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito em referendo - Suiça

A maioria dos eleitores suíços de Zurique rejeitou este domingo, 15 de Maio, em referendo, duas propostas que pretendiam proibir o suicídio assistido ou ilegalizá-lo para pessoas que não habitem na região.

A proposta que pretendia proibir o suicídio a nível federal, obteve 15 por cento de votos positivos e aquela que pretendia apenas permitir o acesso ao suicídio assistido aos habitantes de Zurique, foi rejeitada por 22 por cento da população.

O suicídio assistido foi legalizado na Suíça em 1941.




Kaap de Goede Hoop - Cabo Agulha, Afrika do Sul

No fim de África, pela estrada junto ao mar, deixa-se o cabo da Boa Esperança rumo ao ponto mais a sul de África, - Cabe Eigonlass, como dizem eles. É nesse cabo, que o Índico e o Atlântico se tocam e onde o rumo para as Índias se tornou realidade. (Reza a história de navegador português - Bartolomeu Dias).
Abandonada a Cidade do Cabo pela Estrada Nacional até Calendon e depois por uma via Regional segue-se até Agulhas, ou “Kaap die Goeie Hoop”.
No caminho, no meio do nada, erguem-se mansões a cair de velhice.
Entre montanhas que nos fazem descer em direcção ao mar, encontram-se sucessivas cidadezinhas que oferecem aos seus habitantes - classe média sul-africanas, o lazer entre a areia branca e o mar azul.
Chegados ao Parque Natural do Cabo Agulhas, o extremo meridional do continente africano, basta escolher as atracções que nos são oferecidas: visitar o farol, observar as baleias que durante o inverno dão à luz nas baías, entre outras actividades também apetecíveis.
Mas o que realmente importa é o sentimento que fica depois de se tocar no ponto extremo da Terra.
O fim! O fim do mundo, quando à frente só o mar regressa à terra em ondas de aproximadamente trinta metros, o vento forte e ruidoso nos atira para o vazio e a realidade surge por segundos, pelas embarcações ferrugentas que ali ficaram, dando sinais, que já existiram, e ali terminaram – no cabo Agulhas.

Ausência ao serviço por motivos eleitorais – Administração Pública

O regime das faltas para o pessoal com contrato de trabalho em funções públicas está previsto no art. 183.º e seguintes do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.
Com a mesma lógica legislativa do direito privado, - Código do Trabalho, prevê o n.º 1 do art. 184.º do RCTFP que a «Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito».
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do art. 185.º do mesmo diploma as faltas que são qualificadas por justificadas. Além destas podem existir outras, designadamente as que por lei forem qualificadas com tal – al. o) do n.º 2 do art. 185.º
O caso concreto dos candidatos a eleições para cargos público, prevê a al. n) do mesmo preceito que a ausência, durante o período legal da respectiva campanha é tida como falta justificada.
Os feitos das faltas justificadas estão previstos no art. 191.º do mesmo diploma legal. Este último artigo estabelece enquanto regra geral, que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos, sem prejuízo de perda de remuneração nas situações expressas no n.º 2., que se transcreve: «Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias».

Tratamento diferente é dado, no caso especifico das faltas justificadas por motivos eleitorais, em que o n.º 4 do art. 191.º estabelece que nessas circunstancias o trabalhador tem direito «no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas».

Mas a análise da questão, não fica apenas por este diploma. É necessário atender as leis eleitorais (para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu). As leis eleitorais, na qualidade de leis orgânicas reguladoras do acto eleitoral, têm valor reforçado e neste sentido prevalecem sobre o previsto no n.º 4 do art. 191.º do RCTFP.

Assim, em fase de conclusão, o trabalhador que falte justificadamente no período eleitoral por motivo de campanha eleitoral, tem direito à percepção da remuneração de acordo com os normativos contidos nas leis eleitorais.

Maio de 2011