sábado, 20 de agosto de 2011

Os vizinhos de Wolfgang Dirks

Wolfgang Dirks de 44 anos de idade vivia sozinho num apartamento na cidade de Donn, na Alemanha.


                                   Retirada da net
Morreu. Sozinho! (Nada de transcendente, na medida em que cada vez mais pessoas morrem sozinhas porque previamente foram abandonadas).
O insólito para muitos é que Wolfgang foi encontrado morto na véspera de Natal de 1998, já passados 5 anos da sua morte. Isto é, Wolfgang morreu a 28 de Dezembro de 1993.

Guilherme Faria, 1960, Morte de Garcia Lorca

Escusado será dizer que durante os cinco anos, nenhum familiar, nenhum vizinho, nenhum colega de trabalho, ou até um amigo se deu ao trabalho de averiguar o desaparecimento de Wolfgang.
Nem as supostas luzes na árvore de Natal foram visíveis no exterior. Dias e noites sucessivas, Verão a Inverno, sem que qualquer transeunte no seu retiro quotidiano tivesse apercebido, de um comemorar natalício tão longo e sem interrupção.
Mesmo assim, não crítico os vizinhos…



Albert Anker - 1893


Tal como não crítico os vizinhos de Augusta Martinho, residentes no prédio, na Rinchoa (Sintra - Portugal).
Augusta Martinho e Wolfgang ainda que de gerações diferentes tinham algo em comum. Não seriam certamente pessoas de perder tempo com a vida que não fosse apenas a deles. Como também, nada tinham que chamasse a atenção enquadrável nos novos valores da sociedade.
Entre estes dois casos, existem pontos essencialmente diferentes. Neste último, existia: um vizinha e um sobrinho. (Actualmente existem sete herdeiros).
A vizinha de que falo deu por falta de D. Augusta e teve a iniciativa de procurar, no ano do seu desaparecimento – 2002.
Um familiar, - o sobrinho, solicitou várias vezes ao Tribunal de Sintra para que autorizasse o arrombamento da porta da habitação.
 Apelo que não foi ouvido pelas entidades competentes, (Tribunal de Sintra, GNR, PSP) - porque ainda não cheirava mal.
As tentativas de encontrar a D. Augusta não se ficaram pelo ano de 2002. Nos anos seguintes, o sobrinho voltou a tentar que as entidades competentes arrombassem a porta do referido apartamento.  
Mais uma vez, - não cheirava mal, por isso…
As iniciativas pelos vistos foram comprovadas, segundo uma notícia publicada num jornal (que presumo que foram devidamente comprovadas) tal como se transcreve:
- «Sabemos que houve uma participação feita na GNR de Rio de Mouro, através de uma vizinha. Sei também que de facto houve um familiar que procurou a GNR, mas como não tinha chave não se conseguiu entrar no apartamento».
 - «Este caso é muito estranho. Não é normal que ninguém ter detectado maus cheiros vindos da habitação».
Adiantando que «tudo aponta para que tenha sido morte súbita».
(Não deixo de fazer reparo a este comentário – Será que passados nove anos, compete alguém que não seja Médico de Saúde Pública palpitar sobre a causa da morte?
Será, realmente a causa de morte a questão que leva a indignação?)



                                                                Guilherme Faria, 1959 - O Cavaleiro da morte

Insólito foi como realmente o corpo foi encontrado.
D. Augusta é encontrada no dia 8 de Fevereiro de 2011, pela nova proprietária do imóvel, comprado em leilão realizado pelo Ministério da Finanças.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública vendeu o imóvel por via de um leilão sem a prévia avaliação do mesmo, isto é, ninguém entrou no apartamento onde se encontra a desaparecida. (A venda em Hasta Pública resulta de uma dívida ao fisco de valor inferior a mil euros).
Não crítico o procedimento tido em conta pelo Ministério no que respeita a venda de imóveis em leilões, por acreditar que a Administração actuou dentro da legalidade, do zelo e prudência que se pauta qualquer acto praticado pela Administração.
Tal como não crítico a Segurança Social, que durante nove anos não se deu conta que os valores mensais correspondentes à reforma, não teriam sido levantados.
Também não crítico o Banco/Correios (se for o caso) que durante nove anos, não se deu conta que a conta bancária não tivesse tido qualquer movimento.
Crítico, o possível inquérito a realizar para apurar todos os factos concretos que caracterizam esta situação que de tão indigna, causa indignação.
(Será necessário abrir um inquérito? As entidades envolvidas nesta situação não estão devidamente identificadas? Será tão difícil, chegar os elementos que tentaram resolver a questão pelo olfacto?).
Note-se que a presente data, o Conselho Superior do Ministério Público mandou instaurar procedimento disciplinar a uma magistrado do Tribunal de Sintra que culminou com sete dias de multa suspensa por um ano.

      Não crítico os vizinhos de Wolfgang Dirks!




 



Natur Water Park no Douro


  Está localizado no Douro, mais propriamente em Vila Real.
O Site faz referência – «A cidade de Vila Real foi acolhida como local para o futuro Parque de Diversões do Douro. O primeiro Parque ecológico de Portugal que incluirá um Parque de Campismo 4.*, Parque Aquático para adultos e crianças, animais Park, Mini Golfe, Ténis, Aventura Park, Pistas de Gelo, etc.…»


 Aqui, existe um pequeno senão!

A falta de licença de utilização.


Não vou falar da falta da licença em si, mas sim, das questões secundárias que envolvem a falta de licença, nesta situação concreta.
Sem esquecer de referenciar que o que sei da situação em concreto foi o transmitido nos meios de comunicação (a ser verdade -  grave!), porque revela como as situações são resolvidas.
Em termos concretos, temos alguém, que de boa-fé, teve um objectivo que trabalhou para o concretizar.
Por detrás desse projecto há um investimento de cinco milhões de euros (com fundos comunitários). Temos um homem – Eduardo Rodrigues que apostou num negócio rentável a permitir a criação de oitenta postos de trabalho, numa zona do interior.
O que é louvável!
Iniciou a actividade, na época alta – no Verão. O que compreendo, visto que será o período de excelência para começar a recuperar a avultada quantia investida.
A sua disponibilidade para publicitar o empreendimento não vacilou por algum momento, surgindo no horário nobre da TV.  O que não é criticável.
Quem viu, só poderia ter orgulho no papel empreendedor do proprietário do “Natur Water Park”.
Mas, não bastou uma semana para que o Natur Water Park, fosse alvo de notícia, também em horário nobre, na TV que provocasse algum arrepio.
O Natur Water Park, não possui alvará de utilização, tendo iniciado a actividade a 11 de Agosto de 2011.
Agora, o Sr. Eduardo Rodrigues não se encontrava disponível para esclarecer a situação jurídica do seu empreendimento. Até compreenderia, se não fosse o contraste da sua primeira aparição em público.
O seu silêncio não é mais criticável do que a aparição de um elemento da Câmara de Vila Real, a esclarecer devidamente o público, que o empreendimento não tem alvará de utilização, tendo o seu proprietário sido notificado para encerrar.
O que mais incomoda, não é tal afirmação. O deplorável, é o ar pachorrento, de quem denúncia dando a entender que se trata de um problema ao qual é totalmente alheio.
A denúncia pública foi como vou “tirar a água do capote”, pois …” vá lá o diabo tecer”.
Se o diabo tecer… eu, avisei!
Se o diabo não tecer… melhor. Mas, eu avisei.
Só que juridicamente as coisas não são bem assim.  
Alias, de acordo com o pronunciado pelo elemento da CM de Vila Real, quando questionado pela segurança do parque, o mesmo responde com uma lentidão na fala que denota a lentidão como esta a ser tratado todo o processo. Afirmou, então que «de acordo com os papéis que deram entrada na Câmara, tudo indica que o parque esteja a funcionar bem».
Esta afirmação sem conteúdo técnico vai permitir, que as pessoas que lá estejam continuem a sentir-se seguras, e lá se mantenham. Até porque, essas pessoas pagaram os seus dias de lazer.
Mas, o que é notório e repugnante é que na sequência da entrevista, o mesmo senhor acaba por referir que a segurança do parque só é tida como real, quando realmente for objecto de vistoria.
Ora, por escrito, há uma indicação para o encerramento do park. Em termos verbais, a uma certa condescendência para a situação, nitidamente fundada nos postos de trabalho criados.
Salvo o devido respeito por interpretações diferentes, mas face a esta interpretação com que fiquei da situação, pergunto:
- Como é possível investir em Portugal?
- Como é possível o particular acreditar, que em troca de um determinado valor pecuniário, lhe estão a prestar um serviço de qualidade/segurança?
Desejo ao proprietário do Natur Water ParK, que nada aconteça aos seus clientes, pois ao acontecer em vez de realizar um sonho acaba a realizar um pesadelo juridicamente vitalício.
No que respeita a Câmara, não basta  notificar o proprietário de que o Park , no sentido de encerrar o Park. A prova de que não basta é que após a notificação, o Natur Water ParK, não fechou.
Temos aqui um bom exemplo de como as coisas funcionam: um parque de diversões a funcionar sem licença de utilização; um proprietário que investiu uma fortuna mas em termos jurídicos labora ilegalmente; um proprietário que recebe uma notificação de encerramento, de um órgão com competência para tal, mas não cumpre; um conjunto de pessoas que investiram as suas poupanças nas férias que podem terminar num hospital, ou numa morgue.
Pergunto:
- Quem manda?
- De quem é a responsabilidade?
Independentemente da concretização de possíveis danos pela possibilidade de riscos que possam existir no referido Park deveriam ser apuradas as responsabilidades de todos os intervenientes neste processo, nomeadamente se foram cumpridos os prazos para a atribuição do respectivo alvará.
E depois penalisar os seus responsáveis, incluindo o proprietário se de alguma forma contribuiu para a situação.
Aqui fica um registo de como se faz tábua rasa da lei.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Contratação de médicos através da modalidade de prestação de serviços, nas instituições e serviços do SNS

Por Despacho n.º 10428/2011, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 201, as regras de contratação de pessoal médico na modalidade de contrato de prestações de serviço nos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, foram alteradas.

Com este Despacho «A contratação de médicos através da modalidade de prestação de serviços, por todas observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e depois de se terem esgotado previamente todos os mecanismos de mobilidade, geral e especial, previstos na lei».

A sua admissibilidade obedece as situações descritas no próprio Despacho, que se transcreve: «Configuram, nomeadamente, situação de imperiosa necessidade, os seguintes casos:
a) Necessidade de assegurar a continuidade do funcionamento de pólos de excelência;
b) Evidenciação da carência da especialidade no SNS, relativamente à região e ao País;
c) Demonstração das vantagens económicas - financeiras da solução proposta em confronto com as alternativas disponíveis».

As situações descritas não têm carácter imperativo, podendo existir outras, que por circunstâncias semelhantes se possam incluir nas três alíneas anteriores. Nitidamente, existem nos pressupostos de admissibilidade, conceitos indeterminados e vagos, o que determina decisivamente, para a possibilidade de se admitirem outros pressupostos de fundamento, à contratação nessa modalidade.
O preceito que estipula o regime de proibição, é que determina o rigor exigido a este tipo de contratação quer na modalidade de Avença quer na de Tarefa.

Assim, desde que o médico tenha requerido ao abrigo de diploma próprio a isenção do trabalho no serviço de urgência, que acumulem funções públicas ou que prestem trabalho em regime de tempo parcial, não podem celebrar com as Instituições de Saúde integradas no SNS, contratos de prestação de Serviços.

O mesmo se diga em relação ao pessoal médico que presta funções de forma autónoma ou subordinada em Empresas.

Também está vedado o exercício profissional da medicina por prestação de serviços, aqueles que são detentores de participações sociais nas entidades contratadas.

O primeiro caso, não é novidade na medida em que já estava vedado pelo regime anterior, pois não faz sentido alguém que é dispensado de prestar serviço de urgência (a dispensa de serviço de urgência além de ser atribuído em situações especificas e previstas na lei, devem ser devidamente fundamentadas) às faça, num regime diverso aquele que se encontra vinculado por tempo indeterminado.

Por fim, em matéria de proibições, ficou expresso que «os médicos vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço».

Quanto ao valor remuneratório a pagar na prestação de serviço, faz-se referência a dois valores segundo o critério da especialização (Ver DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto).

Assim, os valores /hora são os seguintes:
a) € 25, para os médicos não especialistas;
b) € 30, para os médicos especialistas;

Parece, que para os casos em que a modalidade seja o contrato de Avença, se deva ter em conta os valores apontados no despacho e atribuir um valor final, tendo por base um cálculo proporcional.

Os valores fixados podem ser ultrapassados até ao dobro, desde que se verifique a possibilidade:
a) Risco de encerramento de serviços ou de impossibilidade total de prestação de determinados cuidados de saúde;
b) Especificidade das funções a desempenhar, desde que, caso se justifique, se garanta a formação contínua em contexto de trabalho dos médicos adstritos àquelas funções.

Em situação em que se justifique o pagamento em valor superior ao valor base, há a obrigação de cumprir uma regra processual – submeter a parecer do conselho directivo da Administração Regional de Saúde da respectiva área geográfica de influência, do qual constará proposta do valor da contratação, para efeitos da sua autorização pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Para finalizar o processo de contratação de médicos em prestação de serviços, deve a contratação ser objecto de publicitação, nos sítios da Internet das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

No que respeita aos contratos em vigor e em execução, devem ser objecto de análise.

Este regime entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

Ver Despacho (Clique aqui)

ZARA - INDITEX




Na linha da indignidade...







quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Indemnização por Antiguidade - ESTADO

Condenação do Estado a pagar uma Indemnização por Antiguidade
O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2011, proferiu sentença no sentido da trabalhadora ter direito a - indemnização por antiguidade.
A situação de facto (descrita de forma muito sumária) traduz-se no facto de ter sido celebrado um contrato verbal, entre trabalhadora e o Comando Metropolitano do Porto, da Polícia de Segurança Pública, em 01/03/1997, para exercer a sua actividade de auxiliar de limpeza.
Por notificação pessoal, datada de 20 de Dezembro de 2007, foi a trabalhadora informada que o contrato que mantém com a Instituição é nulo e que, apesar da nulidade do contrato, não há lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado, já que produz todos os efeitos. Para terminar informa que deixará de prestar serviço na PSP, decorridos que sejam sessenta dias após a recepção da notificação.
Ora, foi despedida a 19 de Fevereiro de 2008.


A promessa - Museu de José Malhoa

O STJ, neste caso, tal como tem sido prática uniforme considerou que o contrato de trabalho é nulo, por não ter observado a formalidade da forma – contrato escrito não estando a respectiva contratação prevista na lei.
Mas, a par da observação anterior e tendo em consideração a factualidade que fez prova em tribunal, concluiu que a trabalhadora no decurso da execução do contrato agiu de boa-fé e em contrapartida entendeu que o Estado enquanto entidade empregadora agiu de má fé ao proferir despacho de despedimento, sem que se tenha verificado justa causa de despedimento e que a mesma tenha invocado a invalidade do contrato, ao fim de aproximadamente 11 anos.
O despedimento assim, formulado consubstancia um despedimento ilícito.
Atendendo à data de inicio da actividade profissional por parte da trabalhadora e a data em que cessou a relação jurídica de emprego – é aplicável, a L n.º 23/2004 e o Código de Trabalho aprovado pela L n.º 99/2003.
O contrato de trabalho firmado entre as partes, é nulo já que à data, vigorava o DL n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que permitia a contratação a termo, dentro de terminados condicionalismos e exigia determinados requisitos. (Estamos perante um contrato de execução continuada).
Posteriormente passou a ser admitido por via da L n.º 23/2004, de 22 de Junho, a contratação ao abrigo do direito privado na Administração Pública.
Assim, por força do n.º 1 do art. 2.º articulado com o n.º 1 do art. 26.º deste diploma, a trabalhadora tem direito a uma indemnização por antiguidade, a ser calculada nos termos do n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2003.
A decisão proferida nesta sentença, deu como provada a existência de má fé, por parte do Estado já que o mesmo não podia «ignorar a invalidade do contrato, enquanto em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu».
E neste sentido, o tribunal decidiu «há que reconhecer direito à Autora à indemnização de antiguidade prevista no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, considerando-se adequado fixá-la em 30 dias de retribuição (que era de € 344,50 mensais), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar de 01.03.1997 até à presente data, a qual perfaz o montante de € 5.167,50 [344,50x15]»

A sesta - José Malhoa

A verdade é que, o Código de Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2004, prevê no  n.º 1 do art. 116.º que «Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato».

O seu  n.º 3 determina « À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos».

O n.º 4 do mesmo preceito legal expressa de forma clara o que considerar como má-fé, «A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade».

Por seu turno, prevê o n.º 1 do art. 439.º do mesmo diploma que em substituição da reintegração «pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º ».
Assim, este Acórdão do STJ, de 8 de Junho de 2011, o de 1 de Junho de 2011,veio a entender que tratando-se de um contrato nulo em que uma das partes é o Estado que conhecendo o vício invoca-o como fundamento da cessação da relação laboral agiu de má-fé. Estando a parte contrária de boa-fé, prevê o n.º 1 do art.º 116.º que a trabalhadora tem direito a indemnização por antiguidade nos termos do n.º 439.º do CT, aprovado pela L n.º 99/2004.


O Emigrante - José Malhoa

Feita a correspondência para a L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro temos:
Art. 116.º  - Art.º 123.º L n.º 7/2009
Art. 439.º  - Art 392.º n.º 3 e 391.º n.º 1 e 2 da L n.º 7/2009




Nota2 – Transcrevo, partes do Acórdão do TRC, de 13 de Novembro de 2007, em situação semelhante, (mas, em que a entidade empregadora/Estado, não fundamentou o despedimento na invalidade do contrato) em que foi proferido que a trabalhadora tinha apenas direito as retribuições que tinha deixado de auferir.
Os fundamentos da decisão foram os seguintes: «Embora a solução final conduza ao mesmo resultado prático, importa ora averiguar então se o contrato sujeito, sendo inválido, se fez cessar por causa da sua reconhecida invalidade ou por outra qualquer diversa razão.

É que, como já se preconizava no império da Lei antiga, sem relevante dissonância – cfr. ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Edição Lex, Vol. I, Mário Pinto e Outros, em anotação ao art. 15.º – a ‘causa específica da extinção’ do contrato inválido é a que resulta da invocação da própria invalidade…seguida da cessação da execução do contrato…e da declaração judicial daquela.
Mas havendo um acto extintivo da relação, anterior e independente da invocação/declaração da invalidade, é-lhe aplicável o regime-regra sobre a cessação do contrato.

É a solução do art. 116.º/1 do Código do Trabalho.

(Assim, tendo o empregador feito cessar o contrato por despedimento ilícito do trabalhador, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, com as necessárias adaptações:’Se não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade… – v.g. o despedimento… aplicam-se as regras respectivas, como se o contrato fosse válido…).

Não foi certamente invocando a invalidade do negócio, mesmo na usada formulação eufemística de ‘contrato de avença’.
 
Como se constata, (items 48 e 49 do alinhamento de facto), o R. – pura e simplesmente, em carta recebida a 21.10.2005, denunciou o contrato (dito…‘de avença’), sem qualquer invocado fundamento, no período da sua execução, na vigência da sua (legalmente ficcionada) validade, limitando-se a diferir a cessação para sessenta dias após a notificação.

Emitida, assim, no âmbito de uma relação juslaboral, tal determinação ‘ad nutum’, não se identificando naturalmente com o típico despedimento, em rigoroso sentido técnico-jurídico, não deixa se precipitar os mesmos efeitos.
A cessação da relação por causa diferente da sua invalidade mais não é do que um facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato, correspondendo precisamente à situação prevista no n.º1 do art. 116.º do Código do Trabalho.
Acrescentando então «Contrariamente ao sustentado na decisão sob censura, essa forma de cessação não é lícita, como e enquanto tal, com aquele fundamento.
Aplicando-lhe, ‘ex vi legis’, as normas sobre a cessação do contrato, a figura que se lhe aproxima, com perfil e consequências em tudo semelhantes, é a da ilicitude do despedimento.
Mas – ‘last but not least’ – importa atentar no seguinte:
Nos termos do art. 436.º/1 do Código do Trabalho, o efeito da ilicitude do despedimento, (para além de constituir o empregador na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados – pedido que o A. aliás formulou e foi declinado enquanto integrado na consideração da peticionada indemnização por danos não patrimoniais… decisão a que não se reagiu), é a reintegração no posto de trabalho.

Ora, como nos parece indiscutível, esta é um efeito do despedimento ilícito que não pode aplicar-se nos casos, como o presente, em que o contrato é nulo/inválido, e como tal proclamado!

…E se o direito à reintegração não se equaciona, a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está também necessariamente fora de causa, a nosso ver, por muito estranho e/ou chocante que isso possa parecer, à primeira vista.
É que, afastada, 'in casu', a aplicação do efeito directo da ilicitude (a reintegração) não é, nem natural nem logicamente, possível, ponderar-se a opção alternativa consentida pelo art. 439.º/1 do Código do Trabalho, a da substituição da reintegração pela indemnização reclamada.

Não se nos afigura que possa sustentar-se juridicamente o contrário…com o devido respeito por conhecidas opiniões de sentido oposto.

O A. não tem direito, pois, à reclamada indemnização de antiguidade».

Último quadro de José Malhoa

             

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crédito à habitação. “A entrega do bem imóvel líquida a dívida”.

Desvalorização de imóvel, na segunda avaliação tem os dias contados?

Retirada, net

Desde sempre que a devolução da casa aos bancos é uma forma de cumprir a obrigação perante das instituições bancárias. Boa - para os bancos! E, má - para os particulares!
Assim, sempre que o crédito ficasse de tal forma descontrolado de forma que o devedor ficasse impossibilitado de cumprir com as suas obrigações, a entrega do imóvel era a hipótese do credor, acrescendo-lhe mais-valias – a dívida a pagar ao banco é sempre o valor do imóvel, no momento da entrega, sendo que tal avaliação é sempre efectuada pelo respectivo banco.
Retirada, net

 
Ora, a pratica ao longo dos anos, é de que a segunda avaliação - ser sempre de valor inferior à primeira avaliação. Isto é, o outorgante de um contrato de compra e venda de imóvel ao compra o imóvel por exemplo por 150 mil euros/valor do empréstimo (de acordo com a primeira avaliação da Instituição Bancária), quando celebra um contrato de dação pro solvendo a mesma casa é sujeita a uma segunda avaliação, que se traduz sempre numa desvalorização monetária acentuada. O imóvel vale sempre menos do que custou. Se por exemplo, a segunda avaliação corresponder ao 100 mil euros, o devedor, além de entregar a casa, terá que efectuar o pagamento da quantia remanescente – 50 mil euros.
Este ano, têm surgido interpretação diversa daquela que já consolidava a jurisprudência portuguesa. Sete Tribunais de Primeira Instância (processos não transitados em julgado) decidiram que para o cumprimento da dívida referente a compra de imóvel e respectivos juros, bastava a entrega do imóvel, sem direito a qualquer remanescente. Isto é, em termos práticos, o valor do imóvel no momento da entrega para o cumprimento da dívida seria sempre o valor que resultava da primeira avaliação efectuada pela Instituição Bancária.
“A entrega do bem imóvel líquida a dívida”. As decisões neste sentido foram objecto de recurso, por parte da Banca, que assim vê, uma das suas práticas lucrativas a extinguir-se por via judicial.
Claro, que não se tratando à presente data de “caso transitado em julgado” é bom ressalvar que neste momento, que não se trata de jurisprudência mas é impossível ignorar esta nova orientação já que a primeira instância ao proferir decisão neste sentido, fundamentou-a juridicamente.
Este abalo à Banca implicará (caso confirmação pelo tribunal de recurso) que as mesmas suportem os custos dos remanescentes das dívidas dos créditos anteriormente concedidos.
Os Bancos fundamentam o pagamento do remanescente da dívida porque qualquer, os institutos jurídicos – Dação em Cumprimento, execução Fiscal ou execução de Hipoteca, o processo de avaliação da dívida exige que o imóvel seja reavaliado. E, só com o valor dessa segunda avaliação é que a instituição poderá ter conhecimento se o bem pode ou não, servir para o cumprimento da dívida. Por outro lado, o n.º 1 do art. 840.º do Código Civil prevê «Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva».
É lógico que este instituto jurídico (em que os bancos fundamentam o cobrar do remanescente) não estabelece a extinção imediata da obrigação, mas antes, permite facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, através da atribuição de um direito, permitindo aliás, que o credor se pague da obrigação, com a entrega do imóvel, e não, a substituição desde logo a prestação pelo imóvel.
Ora, este artigo não regula a questão prévia que se coloca nestas questões. A questão está no valor da dívida, por desvalorização decretada pela banca. Aqui, o que tem relevância jurídica, não são os pressupostos do instituto jurídico que permite a extinção da obrigação. O que se deve colocar em causa, salvo melhor opinião, são os critérios e a imparcialidade da instituição que avalia o imóvel e consequentemente o valor real do imóvel no momento da entrega. Sendo este o ponto essencial, não se descortina a fundamentação legal para o n.º 1 do art. 840.º do CC. Isto é, não existindo desvalorização sobre o imóvel, nem sequer seria necessária a responsabilidade do devedor para além da garantia dada (imóvel). O imóvel seria sempre a garantia do credor, que quando entregue ao devedor, teria sempre a obrigação cumprida.
A entender-se em sentido contrário, tal como tem sido entendido até aqui, verifica-se a violação do princípio da equidade – principio essencial na formação do negocio jurídico. Em termos concretos, o que se tem verificado nestas situações é que a Banca é a entidade que em simultâneo tem o poder: de atribuiu o empréstimo; de avaliar o imóvel; de ser beneficiária da hipoteca.
Assim, em fase de conclusão, refira-se que os nossos tribunais de primeira instância ficam com o mérito de se pronunciarem em sentido contrário ao que tem vindo a ser ditado por um sector económico de peso, em Portugal.

O que já aconteceu em Espanha.
Aguarde-se pelas Instâncias de Recurso!

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Neves e Sousa – Pintor de Angola

Neves e Sousa, Albano

Nasceu em 15 de Janeiro de 1921, em Matosinhos.
Morreu a 11 de Maio de 1995.
As primeiras exposições foram 1936 e 1937, passando a viver em Angola depois de ter defendido a sua tese, em 1952.
Deixando África passou a viver no Brasil – Salvador da Bahia.

Festa Africana, 1986

Enquanto aluno da Escola Superior de Belas Artes do Porto ganhou vários prémios: o Centenário Soares dos Reis, as Três Artes, Rodrigo Soares, Rotary Club do Porto 1950 e 1951.
Outros prémios recebidos pelo pintor:
- 1º prémio de aguarela da I Exposição de Artes Plásticas de Luanda;
- 2º prémio de pintura da Casa de Metrópole, em Luanda;
- A medalha de bronze de "Caça e Pesca", Dusseldorf, Alemanha, 1954;
- 1º prémio, pastel, na exposição de artes plásticas da Câmara Municipal de Luanda, 1967;
- A menção honrosa na Exposição Internacional de Desenho em Rijeka, Yugoslávia, 1970;
- A medalha de ouro de desenho na Academia de Pontzen, Nápoles, Itália, 1974.

 
Baile Mahungo 

A sua pintura levou a que tivesse participado  em várias exposições em diversas cidades, nomeadamente, Bélgica, Brasil, Espanha, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, África do Sul, Estados Unidos, França, Inglaterra.
A decoração de edifícios públicos, em Angola, (O Aeroporto de Luanda expõem uma tela – gravura em grafite com a área de 345m2) em Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe.
Nos EUA, em 1975 decora Em 1975, interiores dos aviões "Boeing 737" dos Transportes Aéreos de Angola.

Sanzala de Galangue


Foi agraciado pelo Governo Português com a comenda da Ordem do Infante D. Henrique, em 1963, e com a comenda da Ordem de Mérito, em 1993.

Actualmente representado em diversos museus: Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa; Nacional de Arte Contemporânea, Lisboa; de Arte da Universidade do Ceará, Fortaleza), vale a pena ver alguns dos seus quadros, retratando a África dos seus olhos.


Actualmente esgotado o livro “Neves e Sousa - Pintor de Angola", que resume uma boa parte das obras do pintor com referência permanente à riqueza etnográfica e paisagens africanas.
Assim, fica a nota resumida do percurso deste homem conceituado na pintura lusófona contemporânea.


                                          Mocinha Muxilengue

Não podendo deixar de transcrever, o poema que inicia o seu grande livro…

ANGOLANO

Ser angolano é meu fado, é meu castigo
Branco eu sou e pois já não consigo
mudar jamais de cor ou condição...
Mas, será que tem cor o coração?

Ser africano não é questão de cor
é sentimento, vocação, talvez amor.
Não é questão nem mesmo de bandeiras
de língua, de costumes ou maneiras...

A questão é de dentro, é sentimento
e nas parecenças de outras terras
longe das disputas e das guerras
encontro na distância esquecimento!


Neves e Sousa




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Miklós Fehér - Sentença em 2011

Família de Miklós Fehér ganha acção no Supremo Tribunal de Justiça.
O tribunal no dia 30 de Junho proferiu  Acórdão que condena a Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA a indemnizar a família do falecido jogador, ao caracterizar como acidente de serviço, a morte de Miklós.

Imagem retirada da net

A 25 de Janeiro de 2004, o jogador quando se encontrava em campo, caiu devido a problemas cardíacos.
O jogador nascido na Hungria tinha um contrato de trabalho desportivo – jogador profissional de futebol de categoria sénior, quando no estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães, pelas 21h, durante o jogo, fica inanimado, vindo a falecer nesse mesmo dia, mas no Hospital Senhora da Oliveira em Guimarães.
O Acórdão afirmou a sua convicção nos dados da autópsia « …arritmia cardíaca».
A doença congénita – miocardiopatia hipertrofica  provocou a arritmia cardíaca em consequência do exercício físico logo, a actividade  precipitou a morte de Kilkos.
Esta interpretação levou a que o facto vivido no Estádio de Guimarães tenha sido considerado como acidente  de trabalho, pois o mesmo verificou-se no local, no período normal de trabalho e em consequência de actividade exercida profissionalmente.
Com vista a caracterizar o acidente como de trabalho foi dito pelo STJ que, « Existe assim uma relação directa entre a lesão que provocou a morte do sinistrado (arritmia) e o desenvolvimento da sua actividade como futebolista profissional, já que foi o esforço físico (causa exógena) que despendia na altura que foi precipitante da lesão que lhe causou a morte.

Assim sendo, a causa adequada à morte do sinistrado - a arritmia cardíaca - ocorreu porque o sinistrado se encontrava em pleno esforço físico no desenvolvimento da sua actividade de futebolista, pois provou-se que foi esse esforço que precipitou o desenvolvimento da arritmia cardíaca, a lesão que lhe provocou a morte, ainda que provavelmente em consequência de uma cardiomiopatia hipertrófica, considerada uma doença cardíaca genética, sendo certo que, como decorre do disposto no art. 9.º da LAT, quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, a reparação avaliar-se-á como se tudo dele resultasse.

Por outro lado, a lesão que provocou a morte do sinistrado ocorreu no tempo e no local de trabalho pelo que presume-se consequência do acidente».
O referido Acórdão, acrescenta que, «cardiomiopatia hipertrófica, considerada doença genética, apenas, detectada ao sinistrado post mortem, resultou provado que o esforço físico despendido pelo sinistrado na sua actividade profissional, ao serviço da 2.ª ré, CC, foi determinante na lesão que lhe provocou a morte, ou seja, a relação de trabalho foi determinante no resultado verificado - a morte do sinistrado - que assim merece a protecção do regime jurídico dos acidentes de trabalho».
A caracterização do acidente como de trabalho teve enquadramento legal no art. 6.º da L n.º 100/97 ( aplicável à  data dos factos).
Imagem retirada da net
Assim decidido, a Seguradora tem o dever de indemnizar (o empregador por via contratual transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a Seguradora).
 Decisão inédita na jurisprudência portuguesa, que implicará o pagamento aos pais do jogador do Benfica o valor pecuniário de quase 78 mil euros anuais, enquanto viverem.
A sentença do STJ, de 30 de Junho foi no mesmo sentido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.