domingo, 13 de novembro de 2011

Das Recht - Hegel

Quando se tem algum tempo extra pode o mesmo ser propício a reler obras que em tempos assimilamos, como objectivo de complementar os conhecimentos académicos.
Passados anos, poucos são os que voltam as primeiras leituras.
Transcrevo um texto que traduz a ideia de Direito para Hegel – Das Recht.

                                 Strohmayer, O jardim dos Filósofos em Atenas sob a Acrópole - 1834


«No plano do Direito, a vontade universal traduz-se na legalidade.
A vontade individual colocada perante um conjunto de regras que exprimem a vontade comum, quer esta se limite a um determinado grupo de indivíduos, quer exprima o modo de pensar de uma determinada sociedade. Para Hegel, a ideia de Direito traduz-se na ideia de contrato. Assim, por exemplo, a proibição de matar é uma regra consensual que, não só protege os outros da minha vontade arbitrária, como, também exerce sobre os outros uma coação, no sentido de respeitarem a minha integridade física.
Estamos aqui, como é óbvio, perante um contrato implícito. Há, contudo, contratos explícitos. É o caso das relações de propriedade. Se um determinado grupo de indivíduos ou vontades particulares comprar um empresa ou um banco a um outro grupo de indivíduos, isto faz-se celebrando um contrato, ou seja, as diversas vontades particulares unem-se por meio de uma realidade exterior, a propriedade, concordando respeitar um conjunto de regras. O mesmo se passa na relação entre o indivíduo e uma determinada instituição.
O contrato funciona aqui como uma espécie de vontade universal, a que as vontades particulares se devem submeter sob pena de, infringindo-a, serem punidas. Para Hegel, a unidade das vontades particulares, a sua identificação com a vontade universal ou comum, expressa no contrato, é sinónimo de liberdade. Quando se verifica alguma infracção, isto é, quando se dá a negação da vontade universal representada pelo contrato, o Direito pretende repor a legalidade mediante a punição. Esta apresenta-se como a negação da negação. Contudo, o Direito revela aqui as suas insuficiências porque a tentativa de reconciliar a vontade particular com a vontade universal, vai ser obra de uma entidade externa ao infractor. Por outras palavras, vai ser alguém, que não o próprio indivíduo infractor, a dizer a este que deve agir de acordo com a lei. Por isso mesmo, não se dá no plano do Direito uma interiorização da vontade universal (neste caso, a lei), não é o indivíduo, por deliberação própria, a dizer a si mesmo que é seu dever cumprir a lei. Esta harmonia interna entre a vontade particular e a vontade universal só se dará no plano da Moral. Se a vontade particular cumpre a vontade universal, ou a lei, por receio das consequências que uma infracção possa ter, isto é, por medo da punição, ela faz o que deve, mas, não o faz por dever. Não há, portanto, uma harmonia interna ou identificação da vontade individual com a vontade universal. Aquela não está acima de egoísmos ou interesses particulares. A transição do Direito para a Moralidade dá-se quando a vontade já não se refere a uma autoridade externa, mas se considera a si mesma como o princípio determinante das suas acções».
Nestes tempos modernos deixo as considerações para cada leitor.

sábado, 12 de novembro de 2011

A toga


Existem frases ainda que inseridas em determinado contexto, contexto desconhecido do leitor, ficam na memória, como frases soltas. Soltas mas passíveis de serem subsumidas em inúmeros contextos diferentes, dadas pelo autor no texto.
Quero eu dizer, - com diversas interpretações. Temos aqui o mérito das palavras.
Hoje, li o último artigo do Patologia Social - Congresso da Ordem dos Advogados e retive duas frases, que passo a transcrever:
(…) A minha toga está rota mas, não está manchada.
(…) Orgulho-me da minha profissão. Os cargos e mando são um acidente na vida. Ninguém se esgota o que é naquilo que faz.
Não serão estas frases entre outras, - máximas da verticalidade perante qualquer profissão?
Aceitando-se esta amplitude a toga seria sempre uma metáfora.

TAC commercial - 1989


         A vida é mais do que o Orçamento de Estado...


                              

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Aetrex - Sapatos e sapatilhas com GPS





Duas empresas Americanas acabaram de fabricar com sucesso sapatos e sapatinhas que têm incorporado um micro-chip - GPS que tem o objectivo de localizar quem os usa, de forma imediata.





O produto já está devidamente autorizado pela Federal Communications Commission.
Com a finalidade de auxiliar doentes portadores da doença de Alzheimer, já estão no circuito comercial Americano pelo valor de 299 dólares.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Processo de Inventário - Competência


      De acordo com a actual legislação o processo de inventário é da competência das conservatórias do registo, sem prejuízo destas terem a faculdade de remeter o processo, dentro do condicionalismo legalmente previsto no último diploma sobre a matéria.
Mas, a questão relacionada com a competência material no âmbito das acções especiais de inventário, não é assim tão simples, visto que na sucessão legislativa existem duas normas, que devidamente interpretadas levam a um vazio legal.
A L n.º 29/2009, de 29 de Junho prevê no n.º 1 do art. 87.º que a entrada em vigor do referido diploma verifica-se a 18 de Janeiro de 2010.
Por seu turno, veio a L n.º 1/2010, de 15 de Janeiro alterar o preceito estabelecendo que o diploma entraria em vigor a 18 de Julho de 2010.
Posteriormente a L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, estabeleceu data diferente para a produção dos efeitos daquele diploma, alterando o n.º 1 do art. 87.º: «apresente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2º».
Estas alterações sucessivas levam a concluir: apesar de a lei ter entrado em vigor a 18 de Janeiro de 2010 a mesma não eficaz nem exequível, porque só produz efeitos nas condições anteriormente referidas. (A última alteração ao regime dos processos de inventário impõe que a aplicação do novo regime aos processos de inventários só se verifique após o 89.º dia seguinte à publicação da referida portaria).
Ainda que de acordo com a L n.º 29/2009, os tribunais tenham deixado de ter competência material para o processo de inventário, sem prejuízo das situações previstas na lei com a nova redacção dada pela L n.º 44/2010, a verdade é que a sua aplicação está sob condição – regulamentação da tramitação por via de portaria.
Por outro lado, os conservadores e notários não podem executar os procedimentos inerentes ao processo de inventário, visto que a matéria carece de regulamentação, tal como já foi referenciado.
Face às dúvidas, o Ministério da Justiça emitiu um comunicado, datado de 17 de Novembro de 2010, sob a epígrafe Esclarecimentos sobre Inventários” – onde se conclui: «Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário».
Assim, ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, a entrada em vigor, do novo regime (competência das conservatórias e cartórios notariais) mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, - aos tribunais de família, a competência para tramitar os processos de inventário.
      Com interesse ver o AC TC n.º 327/2011, em que tendo sido suscitada a inconstitucionalidade dos diplomas supra identificados, o referido tribunal concedendo provimento ao recurso determinou que a decisão recorrida deveria ser reformulada no sentido de que o n.º 1 do art. 87 da L n.º 29/2009, de 29 de Junho com a redacção da pela L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, enquanto se verificar a condição que implica a não aplicação do novo regime.
     




                    

domingo, 6 de novembro de 2011

Semana de 4 dias – Administração Local

 
Numa entrevista dada pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa, sobre «a redução da semana para quatro dias e respectivo corte salarial só pode ser feito com a concordância do trabalhador», fez-me lembrar o diploma de 1999, ainda em vigor - Semana de quatro dias.
O DL n.º 325/99, de 18 de Agosto, tal como resulta do seu texto preambular tinha o objectivo de responder a dois problemas graves: fazer face ao desemprego e harmonizar a vida familiar e profissional.

Segundo o n.º 1 do art. 1.º a semana de quatro dias, é apenas aplicável aos trabalhadores com contrato em funções públicas a título definitivo (designação dada aos trabalhadores com a qualidade de funcionários públicos em 31 de Dezembro de 2008).
E, aplicável com as devidas adaptações, segundo o n.º 2 do mesmo artigo à administração local.

Assim, desde do segundo semestre de 1999, a Administração Pública poderia manter no mercado laboral, trabalhadores cuja distribuição da carga horária semanal seria por quatro dias da semana.

Segundo este regime, a carga horária a prestar pelo trabalhador é sempre a carga horária semanal a que estava obrigado menos o valor da carga horária correspondente ao período normal de trabalho diário. Isto é, se o trabalhador prestar 35 horas semanais, passa a prestar 28 horas semanais.

Para que o trabalhador possa exercer a sua actividade profissional, neste regime, teria que solicitar a entidade empregadora pública, a semana de 4 dias, que está sempre sujeita a autorização da entidade administrativa, por períodos de um anos, e automaticamente renovável, por iguais períodos, desde que o trabalhador não expresse a vontade de o fazer cessar, no espaço temporal legalmente previsto.

O exercício profissional em regime da semana de 4 dias não afecta os direitos já adquiridos pelo trabalhador, já que mantém todos os direitos e deveres, nomeadamente, para efeitos de progressão na carreira e aposentação, é considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.

Os trabalhadores têm direito a 80% da retribuição que corresponder ao escalão em que se encontrar integrado e, bem assim, dos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

O valor pecuniário correspondente ao subsídio de férias e de Natal é também o correspondente a 80%.

O valor do subsídio de refeição é o valor diário igual ao que receberia a trabalhar a tempo completo. Significa, que o trabalhador recebe menos um dia de subsídio por semana. (O subsídio de refeição está dependente da prestação efectiva de trabalho).

Prevê o mesmo diploma, que o regresso do trabalhador é verificável a todo o tempo, desde que o pedido de regresso seja posterior ao período inicial de um ano na prestação de trabalho neste regime.

No essencial é este o regime que a Administração Pública, pode usar, para o universo dos trabalhadores acima identificado – trabalhadores com contratos por tempo indeterminado em funções públicas.

É de salientar que decorridos doze anos, a faculdade prevista neste diploma, teve um impacto económico na Administração Pública relativo.
O fraco impacto deve-se essencialmente ao facto de o mesmo beneficiar um pequeno universo de trabalhadores da Administração Pública - pessoal com funções tecnicamente especializadas, específicas e qualificadas, pois só estes têm hipóteses, de exercer funções em regime de prestações de serviços em outras entidades ou por conta própria. Aos restantes trabalhadores que correspondem a maior parcela no sector público, - pessoal com actividades não referenciadas, os 80 % do vencimento consubstancia, face aos baixos salários, um prejuízo económico avultado, na medida em que o recurso a actividades suplementares está praticamente vedado, desde logo pela deficitária escolaridade.
            
                            Vik Muniz, retirado da net

                                  O que resultou da aplicação deste diploma, ao longo destes 12 anos?

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Vik Muniz - Diamantes e lixo


Vicente Muniz, desenhador, escultor, fotógrafo e pintor, nasceu a 20 de Dezembro de 1961 em São Paulo – Brasil.
25 anos de trabalho – Diamantes e lixo no  Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, CCB – Lisboa.
Exposição até 31 de Dezembro de 2011.
Ler entrevista na PARQ magazine


                 Tal como o artista diz:" - É uma repre­sen­ta­ção de como e porquê se vê..."

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento


  
De acordo com o actual Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 295/2009 de 13/10, que veio a criar um processo especial, previsto nos artigos 98º-B a 98º-P, sob a epígrafe «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», temos uma nova acção judicial – uma acção especial que tem por objectivo atacar a decisão de despedimento, comunicada por escrito ao trabalhador.

Uma via de impugnação judicial consagrada como urgente tendo várias finalidades essencialmente económicas e sociais, na medida em que visa diminuir todas as consequências (comparticipação do Estado, pacificar os agentes económicos) que resultam na demora destes processos no tribunal.

Mas, o legislador estabeleceu um âmbito de aplicação objectivo muito restrito tal como resulta do n.º 1 do art. 98.º-C, que se transcreve: «Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte».

O n.º 2 do art. 387.º do CT  estabelece, «O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». O artigo seguinte refere-se a apreciação judicial do despedimento colectivo – em que se verifica um prazo mais alargado  - 6 meses.

A limitação do seu campo de aplicação passa pelo conceito jurídico a dar a palavra despedimento. O despedimento é uma forma de cessação da relação laboral, por vontade da entidade empregadora, que pode ser motivada em diversos factores, nomeadamente por inadaptação do trabalhador, incumprimento do trabalhador, extinção do posto de trabalho.

Assim, só quando estamos perante um despedimento nos termos previstos do Código do Trabalho, e que a entidade empregadora tenha comunicado por escrito ao trabalhador a sua vontade de despedir, (seja por facto imputável ao trabalhador ou por se verificarem motivos de mercado, relativos à empresa que imponham a extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação superveniente do trabalhador)
pode o trabalhador intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Neste sentido, ficam excluídos deste meio processual as situações em que por exemplo, se tem em vista, impugnar a validade do termo de um contrato a termo certo.
Tal como está excluída a cessação dos contratos qualificados como contratos de prestação de serviços que estão subjugados aos normativos civilistas – art. 1154.º, 1156.º, 1170.º e 1171.º do Código Civil.

Refira-se ainda, que nos casos em que esteja em causa a distinção entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços e o consequente despedimento ilícito, o meio processual é acção declarativa comum.

Este novo meio processual exige a certeza de que se verificou despedimento que é passível de ser impugnado.




Órgão Administrativo – notificação

Os actos decisórios dos órgãos ou serviços administrativos produzem efeitos na data da sua notificação ao interessado.
                                               Retirado da net

       A notificação pode ser feita, num dos seguintes modos:
        1) Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações serão feitas no local da residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários – n.º 3 do art. 254.º do CPC.
        2) A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – n.º 2 do art. 254.º do CPC.
        3) A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o parágrafo anterior (terceiro dia posterior ao do registo);

Por outro lado prevê o art. 70.º do CPA quanto as formas das notificações que as mesmas devam ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade residência ou sede dos notificados, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
Expostas as diversas formas de notificação, salienta-se que em caso de alteração de morada do notificado, não tendo o mesmo informado o órgão administrativo da respectiva alteração, sobre este recai o ónus de alterar a residência. Este ónus sobre o interessado tem implicações jurídicas, já que o interessado poderá correr o risco de não ter a possibilidade legal de utilizar o prazo legalmente concedido à sua defesa - decurso do prazo, nomeadamente de impugnação.
A título de exemplo, imagine-se que (A) mudou de residência, sem que tenha efectuado a devida alteração de morada no órgão administrativo que espera uma intervenção – decisão. Esse órgão notifica o interessado, da respectiva decisão por carta registada com aviso de recepção. Este aviso é assinado por terceiro em virtude de o interessado já lá não residir.
Ora, existindo uma notificação por carta registada com aviso de recepção fica a entidade administrativa salvaguardada, já que se tem como notificado o interessado, independentemente do facto de não existir a assinatura do destinatário, mas sim, de terceiro.
Tem sido entendimento do STA, que «a notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificado, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção». Temos aqui, a defesa da aplicação do art. 254.º do CPC, com as devidas adaptações.
Assim, a notificação efectuada destes moldes e assinada por terceiro é válida, começando a correr o respectivo prazo, a partir do dia da assinatura do aviso de recepção, para por exemplo impugnação do acto administrativo,
É de salientar que enquanto regra geral aplicável ao Direito Administrativo, a notificação postal constitui regra geral, só sendo excluída por força do art. 70.º do CPA.