quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Lei Orgânica n.º1/2011

Transferência das competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública

As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

domingo, 20 de novembro de 2011

Futuros Magistrados

O Centro de Estudos Judiciários publicou dois estudos: um referente a caracterização dos Auditores de justiça - Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais; e, outro que caracteriza os Magistrados dos Tribunais Judiciais.


Os dois estudos, acabam por fazer a caracterização dos auditores da justiça da seguinte forma:
       
- É mulher
 - Ingressou no II Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela via da experiência profissional com uma nota ≥14 e <16 valores
- Tem entre 30 a 39 anos
- É licenciada e o grau académico que obteve entre 11 e 15 anos numa universidade pública (Lisboa ou Coimbra) com nota de 12 ou13 valores
- É casada
- Nasceu na região Norte e reside nas regiões Norte ou de Lisboa
- Exercia no momento da candidatura ao CEJ actividades profissional como advogada ou jurista


- É mulher
- Ingressou no XXIX Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Judiciais pela via das habilitações académicas com uma nota ≥12 e <14 valores
- Tem entre 25 e 29 anos
- Tem como habilitação académica a licenciatura que completou há entre 1 e 5 anos numa universidade pública com nota entre os 12 e os 15 valores
- É solteira
- Nasceu e reside na região Norte
- Exercia advocacia no momento em que se candidatou ao ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais


         

sábado, 19 de novembro de 2011

Proibição de substituição de grevistas

Nos termos do art. 530.º do CT, actualmente em vigor, a greve constitui um direito do trabalhador, consagrado constitucionalmente – art.º 57.º da CRP.
A lei dispõe inclusive, que se trata de um direito irrenunciável.
Esta última disposição está estritamente relacionada com o art. 535.º do mesmo diploma que estabelece que «o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim».

 
Jasper Johns, False Start

A possibilidade legal que excepciona a não substituição do trabalhador em greve só é permitida quando se verifique o incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

Ainda que a lei seja clara nesta matéria, verificam-se comportamentos por parte do empregador que tendo como objectivo manter a sua actividade em normal funcionamento em dias de greve, acabam por contratar novos trabalhadores, suprindo assim, a carência de trabalhadores na empresa, nesses dias.

Com alguma frequência, o empregador no momento da comunicação do pré-aviso de greve, contrata trabalhadores com o objectivo destes desempenharem as funções de outros em exercício de greve. Por vezes, utilizando a mesma via, tentam assegurar as funções de trabalhadores que designados para a prestação dos serviços mínimos, não aparecem no local de trabalho.

Será legal este comportamento do empregador?

Tem sido entendido que a substituição do trabalhador em exercício de greve é proibida em termos absolutos (salvo o incumprimento dos serviços mínimos) na medida em que o art. 535.º veda inclusive a mobilidade interna do trabalhador no dia da greve. Isto é, o empregador está proibido de impor que os trabalhadores de serviços diferentes prestem funções em serviços afectados pela greve.

Esta proibição tem razão de ser na medida em que se assim não fosse – o direito de greve não teria razão de ser, isto é perdia a sua utilidade.

Mas, a lei prevê a substituição de trabalhadores que teriam que assegurar os serviços mínimos e não tenham comparecido ao local de trabalho. Nestes casos, a lei estabelece regras, - compete ao Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação própria, - n.º 3 do art. 541.º, após o empregador accionar a intervenção do Governo.

Desde já, se conclui que a substituição do trabalhador em greve – depois de designado para assegurar os serviços mínimos, não está na esfera da competência do empregador.
O empregador pode designar trabalhadores para prestarem os serviços mínimos nos casos em que não se verifique a designação pelos representantes dos trabalhadores. São situações diferentes: a primeira situação caracteriza-se pelo facto de o trabalhador designado, não cumprir o dever a que está adstrito – assegurar os serviços mínimos; a segunda respeita ao incumprimento dos deveres dos representantes dos trabalhadores.

Assim, e conforme o regime em vigor, perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos o empregador só têm duas formas de agir: ou fazer uso do disposto no nº 2 do art. 535.º CT ou, o n.º 3 do art. 541.º do mesmo diploma.

A substituição de trabalhador em exercício de greve, excluídos dos mecanismos previstos na lei constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do n.º 3 do art. 535.º do CT.






Greve, aspectos gerais

O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57.º da Constituição.

Conceito

A Constituição e os textos legislativos oferecem um conceito de greve. Assim, a noção de «greve» tem sido colmatado por conceitos operativos apresentados pela doutrina.




Jasper Johns, O Through 9, 1960


Entre diversos entendimentos, saliente-se o seguinte entendimento: «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns» - BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 3ª edição, 2004, p. 259.

Competência para declarar a greve

Para a declaração da greve são competentes as associações sindicais ou as assembleias de trabalhadores, desde que, os trabalhadores não estejam representados por associações
Sindicais e a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, nos termos do artigo 57.º Lei Fundamental e artigo 531.º CT.

Aviso prévio de greve

Após o sindicato ou pela assembleia de trabalhadores ter decretado a greve, é esta comunicada ao empregador e ao Ministério do Trabalho, com uma antecedência de 5 dias úteis ou, no caso da empresa ou estabelecimento se destinar à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, um aviso mínimo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 534.º CT.
Na comunicação deve constar a data de início e fim, se a greve for por tempo determinado, se for por tempo indeterminado, apenas se comunica a data de início da greve, uma vez que esta terminará quando ocorrer algum facto justificativo.

Efeitos da adesão à greve

- Suspensão do contrato de trabalho, desvinculando os trabalhadores dos deveres de subordinação e assiduidade, nos termos do artigo 536.º CT, sendo que o período de suspensão é contabilizado, para efeitos de antiguidade, nos termos do n.º 3 do art. 536.º.

- Perda da retribuição dos trabalhadores grevistas, nos termos do n.º 2 do art. 536.º visto que a retribuição é um direito que pressupõem a efectiva prestação do trabalho. (Mas, mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho naquele momento, tais como: os direitos previstos em legislação de Segurança Social; as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.



Dias de férias de acordo com a idade – Administração Pública

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano, em que as férias se vencem.

Se as férias vencem sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então a data de nascimento e o período escolhido para o gozo de férias, não interfere para o cômputo dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idades, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que: o que aqui releva é a idade a completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.
     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.

Este regime é aplicável também aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, nos termos do n.º 1 do art. 173.º da L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.




domingo, 13 de novembro de 2011

Colóquio - Direito dos Transportes


25 de Novembro, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Com as sucessivas alterações legislativas num espaço temporal demasiado curto, na área do Direito dos Transportes, nomeadamente com as alterações previstas no Regulamento n.º 169/2009, de 26 de Fevereiro, o Regulamento n.º 181/2011, de  de 16 de Fevereiro, o Regulamento n.º 392/2009, de 23 de Abril, este Colóquio será bem vindo para os profissionais desta área tão especifica.
 Consultar o Programa

Das Recht - Hegel

Quando se tem algum tempo extra pode o mesmo ser propício a reler obras que em tempos assimilamos, como objectivo de complementar os conhecimentos académicos.
Passados anos, poucos são os que voltam as primeiras leituras.
Transcrevo um texto que traduz a ideia de Direito para Hegel – Das Recht.

                                 Strohmayer, O jardim dos Filósofos em Atenas sob a Acrópole - 1834


«No plano do Direito, a vontade universal traduz-se na legalidade.
A vontade individual colocada perante um conjunto de regras que exprimem a vontade comum, quer esta se limite a um determinado grupo de indivíduos, quer exprima o modo de pensar de uma determinada sociedade. Para Hegel, a ideia de Direito traduz-se na ideia de contrato. Assim, por exemplo, a proibição de matar é uma regra consensual que, não só protege os outros da minha vontade arbitrária, como, também exerce sobre os outros uma coação, no sentido de respeitarem a minha integridade física.
Estamos aqui, como é óbvio, perante um contrato implícito. Há, contudo, contratos explícitos. É o caso das relações de propriedade. Se um determinado grupo de indivíduos ou vontades particulares comprar um empresa ou um banco a um outro grupo de indivíduos, isto faz-se celebrando um contrato, ou seja, as diversas vontades particulares unem-se por meio de uma realidade exterior, a propriedade, concordando respeitar um conjunto de regras. O mesmo se passa na relação entre o indivíduo e uma determinada instituição.
O contrato funciona aqui como uma espécie de vontade universal, a que as vontades particulares se devem submeter sob pena de, infringindo-a, serem punidas. Para Hegel, a unidade das vontades particulares, a sua identificação com a vontade universal ou comum, expressa no contrato, é sinónimo de liberdade. Quando se verifica alguma infracção, isto é, quando se dá a negação da vontade universal representada pelo contrato, o Direito pretende repor a legalidade mediante a punição. Esta apresenta-se como a negação da negação. Contudo, o Direito revela aqui as suas insuficiências porque a tentativa de reconciliar a vontade particular com a vontade universal, vai ser obra de uma entidade externa ao infractor. Por outras palavras, vai ser alguém, que não o próprio indivíduo infractor, a dizer a este que deve agir de acordo com a lei. Por isso mesmo, não se dá no plano do Direito uma interiorização da vontade universal (neste caso, a lei), não é o indivíduo, por deliberação própria, a dizer a si mesmo que é seu dever cumprir a lei. Esta harmonia interna entre a vontade particular e a vontade universal só se dará no plano da Moral. Se a vontade particular cumpre a vontade universal, ou a lei, por receio das consequências que uma infracção possa ter, isto é, por medo da punição, ela faz o que deve, mas, não o faz por dever. Não há, portanto, uma harmonia interna ou identificação da vontade individual com a vontade universal. Aquela não está acima de egoísmos ou interesses particulares. A transição do Direito para a Moralidade dá-se quando a vontade já não se refere a uma autoridade externa, mas se considera a si mesma como o princípio determinante das suas acções».
Nestes tempos modernos deixo as considerações para cada leitor.

sábado, 12 de novembro de 2011

A toga


Existem frases ainda que inseridas em determinado contexto, contexto desconhecido do leitor, ficam na memória, como frases soltas. Soltas mas passíveis de serem subsumidas em inúmeros contextos diferentes, dadas pelo autor no texto.
Quero eu dizer, - com diversas interpretações. Temos aqui o mérito das palavras.
Hoje, li o último artigo do Patologia Social - Congresso da Ordem dos Advogados e retive duas frases, que passo a transcrever:
(…) A minha toga está rota mas, não está manchada.
(…) Orgulho-me da minha profissão. Os cargos e mando são um acidente na vida. Ninguém se esgota o que é naquilo que faz.
Não serão estas frases entre outras, - máximas da verticalidade perante qualquer profissão?
Aceitando-se esta amplitude a toga seria sempre uma metáfora.

TAC commercial - 1989


         A vida é mais do que o Orçamento de Estado...


                              

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Aetrex - Sapatos e sapatilhas com GPS





Duas empresas Americanas acabaram de fabricar com sucesso sapatos e sapatinhas que têm incorporado um micro-chip - GPS que tem o objectivo de localizar quem os usa, de forma imediata.





O produto já está devidamente autorizado pela Federal Communications Commission.
Com a finalidade de auxiliar doentes portadores da doença de Alzheimer, já estão no circuito comercial Americano pelo valor de 299 dólares.