quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário está regulado nos artigos 172.º e seguintes no CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
      O regime prevê três modalidades de contratação, no que respeita a trabalho temporário. Isto é, o trabalhador pode vincular-se a empresa de trabalho temporário por uma das seguintes modalidades - art. 172.º do CT:
 a) contrato de trabalho a termo;
 b) contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) contrato de prestação de serviço a termo resolutivo;

Jasper Johns         
     Em qualquer destas modalidades verifica-se a cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, a disponibilidade de determinado trabalhador.
     Os trabalhadores cedidos são remunerados pela empresa cedente ainda que integrados na empresa cessionária, designadamente no que respeita a disciplina do trabalho.

    Neste tipo de relação jurídica laboral verifica-se três sujeitos: empresa cedente que corresponde a empresa de trabalho temporário); a empresa cessionária (aquela em que o trabalhador irá exercer as suas funções); e, o trabalhador.
   
     A empresa cedente ou empresa de trabalho temporário cede o trabalhador a outra, e o trabalhador mesmo que tenha assinado um contrato de prestação de serviços - contrato de utilização de trabalho temporário – al. c) do art. 172.º continua a ter vínculo laboral com a entidade cedente.

     Isto significa que entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo, logo esta nunca será considerada como empregador, salvo as excepções previstas na lei. A empresa utilizadora apenas tem sobre o trabalhador o poder de direcção que é exercido por delegação de competências da empresa de trabalho temporário. O poder disciplinar é da empresa de trabalho temporário.

     Cedência ilícita de trabalhador

      Quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) para serem válidos devem, não só, ser celebrados por escrito (obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções) como devem ter fundamento nas situações taxativamente previstas na lei.
    
    As situações que determinam a ilicitude da cedência:

a)     que a empresa cedente não tenha licença para o exercício da actividade;
b)     que o trabalhador cedido venha a prestar actividade a terceiro, por via da empresa cessionária;
c)     a não redução a escrito do contrato de cedência temporária

      Estas três ilicitudes levam a nulidade do contrato convertendo-se o contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
  
     É de salientar que ao verificar-se a conversão dos contratos, no primeiro caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente à empresa de trabalho temporário; enquanto que no segundo caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente, à empresa cessionária.

     O trabalhador em substituição à conversão dos contratos celebrados com carácter temporário pode optar pele indemnização nos termos do 396.º do CT, desde que esteja preenchido o requisito do prazo.

     Em nota final, sublinhe-se que só se verifica este tipo de contrato se do objecto da empresa cessionária expresso na certidão do Registo Comercial, resultar tratar-se de empresa de trabalho temporário.



    

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Calimero



Carlo Peroni, conhecido por Perogatt,  nasceu a 24 Novembro de 1929 em Ancona, na Itália.
Morreu a 13 de Dezembro de 2011
Dos seus trabalhos, destaca-se Calimero – uma personagem que tinha como objectivo dar vida um spot publicitário, mas foi muito mais longe.
Uma série de animação.



                            
           É uma injustiça, não é?

domingo, 11 de dezembro de 2011

Programas de eugenia - Década de 30


Os programas de eugenia, aplicados em alguns estados norte-americanos em mulheres designadamente, de estrato sócio económico bastante baixo, estão hoje, em discussão, sob o ponto de vista jurídico, já que, o que ora está em causa é como e quanto a indemnizar, essas pessoas.
Em alguns casos, foram os programas de eugenia executados por ordem do Estado, foi o caso do Estado da Carolina do Norte, que segundo o The New York Times (notícia completa) cerca de 7600 pessoas foram abrangidas pelo programa.
Noutras situações, não era necessária  a intervenção do Estado, sendo o programa executado por médicos privados, que tinham autonomia. Nestes casos, e ao abrigo do sigilo médico, deverá existir dificuldade no acesso aos registos, prejudicando a possível indemnização pelo dano.
Este programa teve início na década de 30 e na década de 70, surgiram os primeiros processos pedindo a condenação dos respectivos estados.
Está previsto para 2012, as respectivas indemnizações (valor que poderá atingir os 15 mil euros por pessoa, segundo o mesmo jornal)  e ainda, apoio psicológico e psiquiátrico, nos casos, ocorridos no estado da Carolina do Norte. (Os restantes estados aguardam o desenvolver da situação).
Passados estes anos, parece existir uma tentativa de acordo entre responsáveis políticos e as vítimas do programa. Sem valores determinados de indemnização é certo que o caso fará jurisprudência.
É de aguardar.





Dez de Dezembro - DUDH



Ontem, foi mais um dia internacional dos Direitos Humanos, - 10 de Dezembro.
Vale a pena lembrar, designadamente o Art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos «Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».
 Registo, o spot 2007, que não deixa espaço a - palavras!

Dê Vida. Salve Vidas



     
Deixo aqui o registo do acto de solidariedade com a participação da A.O.

No dia 20 de Dezembro, no período da manhã, (9h30 às 13h00) o Conselho Distrital de Lisboa terá uma sessão de colheita de Sangue e de registo de dadores voluntários de Medula Óssea.

«Todos os dias os Hospitais confrontam-se com uma enorme necessidade em Sangue, o que é agravado nos períodos festivos, como é o caso da época natalícia.
Junte-se aos mais de 180 cidadãos que, nos últimos três anos, doaram sangue ou integraram o registo de doadores de medula óssea nas sessões promovidas pelo CDL».

Dê sangue. Registe-se como dador de medula óssea. Salve vidas.

Conferência - Acção Executiva

       
A eficácia da Acção executiva foi tema de Conferência realizada no dia 3 de Novembro.
  
      Desta conferência foi referido que até à presente data não há qualquer estudo que possa assentar um juízo de sucesso, quanto ao seu objectivo – execução da dívida. Isto é, não existem dados que permitam avaliar o impacto  do novo regime da Acção Executiva no sistema judiciário e consequentemente para a sociedade.

O que fica, em termos concretos é que temos, - hoje, um milhão e duzentas mil execuções pendentes e que existem aproximadamente novecentos e cinco agentes de execução, no activo.

Tal como fica o registo, sem novidade - «O sistema é eficaz, a lei é boa, mas quando não há bens…»
Será necessário existir uma Comissão para a Eficácia das Execuções?

     Ver vídeo

Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal









A Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal é tema de uma conferência que irá ser realizada em Lisboa - Salão Nobre da Ordem dos Advogados, em horário pós-laboral - 18:00 horas, no dia 19 de Dezembro.

A entrada é livre.

 


sábado, 10 de dezembro de 2011

Estágio à Ordem dos Advogados. Quanto?

Para quem pretenda ingressar na Ordem dos Advogados, ou melhor ter o título de Advogado a partir de 3 de Novembro passou a ser mais caro. É o que prevê a  Deliberação n.º 2089/2011, que é aplicável ao 2.ª Curso de Estágio de 2011e subsequentes.

Desta deliberação resulta que o Estagio à Ordem doa Advogados custa no mínimo € 1500.00. Vejamos:
A pagar no acto de inscrição inicial — € 700,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição — € 150,00;
A pagar até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de aferição — € 500,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação — 150,00.

Nas situações, em que o Estagiário não fique aprovado, nos dois exames obrigatórios da formação: prova de aferição; e, exame final de avaliação ou agregação, -  temos o custo acrescido em dobro, sem prejuízo do valor a pagar - € 50.00 por cada exame que terá que repetir (fase inicial de formação). Isto porque de acordo com a respectiva Deliberação:
a)     A repetição da fase de formação inicial -  € 700,00;
b)     A repetição da fase de formação complementar - € 500,00;
c)     A repetição por cada teste escrito no final da fase de formação inicial - € 50,00;

Se atendermos a possíveis desvios no percurso do Estagiário, nomeadamente:
a)     Mudança de patrono terá o interessado de pagar - € 50.00;
b)     Transferência de centro distrital de estágio terá o interessado de pagar €50.00 ao Conselho Distrital Destinatário;
c)     Prorrogação do estágio terá o interessado de pagar - € 50.00

Também,  o pedido de Revisão, se traduz num custo, ainda que, em caso de provimento, o valor exigido, seja devolvido. O valor que consta na Deliberação é diferente, consoante o tipo de exame a rever. Assim:
a)     A prova de Aferição, por cada teste - € 50,00
b)     A prova do exame nacional de avaliação de agregação, por área - 37,50;
c)     A informação de Estágio - 37,50;

Esta Deliberação veio a onerar a entrada na Ordem ao impor um pagamento inicial muito superior aquele que vigorava. E neste sentido, estes aumentos significativos, podem consubstanciar um critério selectivo de carácter económico, à profissão.
Ver Deliberação - Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Violência Doméstica

 25 de Novembro é o dia internacional contra a violência doméstica.

É um Crime Público...

Diga não a violência doméstica





domingo, 4 de dezembro de 2011

Cavalos à solta - princípio do utilizador-pagador



           Finalmente existem provas que há cavalos a circular nas auto-estradas portuguesas.

 Se fosse paga  portagem na IC 19, teriamos aqui como verificado o grande princípio defendido por muitos - princípio do utilizador-pagador... claro, como tudo na vida, com algumas excepções!
      Aumentaria-se a sustentabilidade do modelo de segurança rodoviária?...