domingo, 18 de dezembro de 2011

Diva dos pés descalços - Sodade

Cesária Évora internacionalizou Cabo Verde com a música, numa manifestação universal. Exportou a cultura cabo-verdiana: as alegrias e as tristezas, a terra e o mar, a fome e a fartura, a vida e a morte, e a saudade, em melodias. Música que uma vez chegadas a boca do povo, tornavam-se, toadas de aboio, cantigas de ninar, ladainhas e romarias.
 Cesária Évora é Cabo-Verde, é São Vicente, é Morna!
Morna, um dos géneros musicais de Cabo-Verde, em que Cesária Évora deu voz, - um lamento que correu pelo mundo.





           Sodade!

sábado, 17 de dezembro de 2011

Responsabilidade – Contrato de utilização de trabalho temporário


O contrato de utilização de trabalho temporário implica responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho temporário (cedente) e a empresa utilizadora (empresa cessionária) sempre que se verifique uma das seguintes situações:

Jasper Johns
             O contrato de utilização de trabalho temporário implica responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho temporário (cedente) e a empresa utilizadora (empresa cessionária) sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a)     Quando a empresa cedente não está devidamente licenciada para a actividade
b)     Quando do contrato não conste de cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

       A responsabilidade incide sobre os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da violação do contrato ou cessação, relativo aos últimos três anos e ainda pelos encargos sociais devidos.

     Para além da responsabilidade solidária a empresa utilizadora incorre em responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores devidos nos primeiros 12 meses de trabalho e ainda pelos encargos sociais correspondentes.




Contrato de utilização de trabalho temporário - formalidades

        O Código de trabalho exige que o contrato de utilização de trabalho temporário seja reduzido a escrito e celebrado em dois exemplares.

        Deve indicar:
        a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
         b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
         c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
        d) Local e período normal de trabalho;
        e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
        f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
        g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
        h) Data da celebração do contrato.

      A indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador deve expressar os factos que o integram estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo determinado, sob pena de o contrato ser considerado nulo verificando-se consequentemente a conversão do contrato - em contrato de trabalho sem termo, sem prejuízo da opção pela indemnização, no prazo e nos termos do n.º 6 do art. 173.º do CT.

      No momento da celebração deste tipo de contrato deve existir o cuidado de se fazer prova, isto é, constar e fazer parte do respectivo contrato a cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador e a actividade a exercer, sob pena de responsabilidade solidária da empresa cessionária – empresa utilizadora, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
     
     Com o novo diploma – L n.º 53/2011, de 10 de Outubro, o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter também, o documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sob pena de responsabilidade solidária da empresa utilizadora, pelo pagamento do montante da compensação que corresponda àquele fundo, em caso de cessação do respectivo contrato.





quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário está regulado nos artigos 172.º e seguintes no CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
      O regime prevê três modalidades de contratação, no que respeita a trabalho temporário. Isto é, o trabalhador pode vincular-se a empresa de trabalho temporário por uma das seguintes modalidades - art. 172.º do CT:
 a) contrato de trabalho a termo;
 b) contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) contrato de prestação de serviço a termo resolutivo;

Jasper Johns         
     Em qualquer destas modalidades verifica-se a cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, a disponibilidade de determinado trabalhador.
     Os trabalhadores cedidos são remunerados pela empresa cedente ainda que integrados na empresa cessionária, designadamente no que respeita a disciplina do trabalho.

    Neste tipo de relação jurídica laboral verifica-se três sujeitos: empresa cedente que corresponde a empresa de trabalho temporário); a empresa cessionária (aquela em que o trabalhador irá exercer as suas funções); e, o trabalhador.
   
     A empresa cedente ou empresa de trabalho temporário cede o trabalhador a outra, e o trabalhador mesmo que tenha assinado um contrato de prestação de serviços - contrato de utilização de trabalho temporário – al. c) do art. 172.º continua a ter vínculo laboral com a entidade cedente.

     Isto significa que entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo, logo esta nunca será considerada como empregador, salvo as excepções previstas na lei. A empresa utilizadora apenas tem sobre o trabalhador o poder de direcção que é exercido por delegação de competências da empresa de trabalho temporário. O poder disciplinar é da empresa de trabalho temporário.

     Cedência ilícita de trabalhador

      Quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) para serem válidos devem, não só, ser celebrados por escrito (obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções) como devem ter fundamento nas situações taxativamente previstas na lei.
    
    As situações que determinam a ilicitude da cedência:

a)     que a empresa cedente não tenha licença para o exercício da actividade;
b)     que o trabalhador cedido venha a prestar actividade a terceiro, por via da empresa cessionária;
c)     a não redução a escrito do contrato de cedência temporária

      Estas três ilicitudes levam a nulidade do contrato convertendo-se o contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
  
     É de salientar que ao verificar-se a conversão dos contratos, no primeiro caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente à empresa de trabalho temporário; enquanto que no segundo caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente, à empresa cessionária.

     O trabalhador em substituição à conversão dos contratos celebrados com carácter temporário pode optar pele indemnização nos termos do 396.º do CT, desde que esteja preenchido o requisito do prazo.

     Em nota final, sublinhe-se que só se verifica este tipo de contrato se do objecto da empresa cessionária expresso na certidão do Registo Comercial, resultar tratar-se de empresa de trabalho temporário.



    

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Calimero



Carlo Peroni, conhecido por Perogatt,  nasceu a 24 Novembro de 1929 em Ancona, na Itália.
Morreu a 13 de Dezembro de 2011
Dos seus trabalhos, destaca-se Calimero – uma personagem que tinha como objectivo dar vida um spot publicitário, mas foi muito mais longe.
Uma série de animação.



                            
           É uma injustiça, não é?

domingo, 11 de dezembro de 2011

Programas de eugenia - Década de 30


Os programas de eugenia, aplicados em alguns estados norte-americanos em mulheres designadamente, de estrato sócio económico bastante baixo, estão hoje, em discussão, sob o ponto de vista jurídico, já que, o que ora está em causa é como e quanto a indemnizar, essas pessoas.
Em alguns casos, foram os programas de eugenia executados por ordem do Estado, foi o caso do Estado da Carolina do Norte, que segundo o The New York Times (notícia completa) cerca de 7600 pessoas foram abrangidas pelo programa.
Noutras situações, não era necessária  a intervenção do Estado, sendo o programa executado por médicos privados, que tinham autonomia. Nestes casos, e ao abrigo do sigilo médico, deverá existir dificuldade no acesso aos registos, prejudicando a possível indemnização pelo dano.
Este programa teve início na década de 30 e na década de 70, surgiram os primeiros processos pedindo a condenação dos respectivos estados.
Está previsto para 2012, as respectivas indemnizações (valor que poderá atingir os 15 mil euros por pessoa, segundo o mesmo jornal)  e ainda, apoio psicológico e psiquiátrico, nos casos, ocorridos no estado da Carolina do Norte. (Os restantes estados aguardam o desenvolver da situação).
Passados estes anos, parece existir uma tentativa de acordo entre responsáveis políticos e as vítimas do programa. Sem valores determinados de indemnização é certo que o caso fará jurisprudência.
É de aguardar.





Dez de Dezembro - DUDH



Ontem, foi mais um dia internacional dos Direitos Humanos, - 10 de Dezembro.
Vale a pena lembrar, designadamente o Art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos «Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».
 Registo, o spot 2007, que não deixa espaço a - palavras!

Dê Vida. Salve Vidas



     
Deixo aqui o registo do acto de solidariedade com a participação da A.O.

No dia 20 de Dezembro, no período da manhã, (9h30 às 13h00) o Conselho Distrital de Lisboa terá uma sessão de colheita de Sangue e de registo de dadores voluntários de Medula Óssea.

«Todos os dias os Hospitais confrontam-se com uma enorme necessidade em Sangue, o que é agravado nos períodos festivos, como é o caso da época natalícia.
Junte-se aos mais de 180 cidadãos que, nos últimos três anos, doaram sangue ou integraram o registo de doadores de medula óssea nas sessões promovidas pelo CDL».

Dê sangue. Registe-se como dador de medula óssea. Salve vidas.

Conferência - Acção Executiva

       
A eficácia da Acção executiva foi tema de Conferência realizada no dia 3 de Novembro.
  
      Desta conferência foi referido que até à presente data não há qualquer estudo que possa assentar um juízo de sucesso, quanto ao seu objectivo – execução da dívida. Isto é, não existem dados que permitam avaliar o impacto  do novo regime da Acção Executiva no sistema judiciário e consequentemente para a sociedade.

O que fica, em termos concretos é que temos, - hoje, um milhão e duzentas mil execuções pendentes e que existem aproximadamente novecentos e cinco agentes de execução, no activo.

Tal como fica o registo, sem novidade - «O sistema é eficaz, a lei é boa, mas quando não há bens…»
Será necessário existir uma Comissão para a Eficácia das Execuções?

     Ver vídeo

Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal









A Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal é tema de uma conferência que irá ser realizada em Lisboa - Salão Nobre da Ordem dos Advogados, em horário pós-laboral - 18:00 horas, no dia 19 de Dezembro.

A entrada é livre.