domingo, 29 de abril de 2012

Responsabilidades parentais. Não obrigação de um dos progenitores. Ilegalidade.


Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Significa dizer que compete aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, salvo o caso previsto no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, nos termos do art. 1879.º CC.

No que respeita a prestação de alimentos a filho menor, há ainda, com grande relevância jurídica o previsto no n.º 1 do art. 2008.º do mesmo diploma legal – irrenunciabilidade do direito a alimentos.
Estes normativos devem ser conjugados com o n.º 1 do art. 1905.º do mesmo diploma, que estabelece: «Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; (…) a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor».
 Assim, não pode o tribunal homologar o acordo dos progenitores se o mesmo não corresponder aos interesses do menor, - é o caso, em que do acordo resultar a não obrigação de um dos progenitores de prestar a pensão de alimentos ao filho menor. Um acordo assim estipulado implicaria a renúncia a obrigação de prestar alimentos ao menor.  
Esta cláusula contraria as normas atualmente em vigor, por isso ilegal, mesmo que o progenitor que renuncia aquela obrigação, esteja em situação de desemprego e não receba a prestação social de desemprego.
O progenitor só pode deixar de cumprir a obrigação de prestar alimentos quando em situações excecionais, se verifique que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património.
Note-se que existe jurisprudência que tem um entendimento diferente nesta matéria. Um entendimento de que o obrigado a prestar alimentos só está obrigado na medida das suas possibilidades, isto é, o obrigado a prestar alimentos só pode ser condenado na prestação em que está em condições imediatas de a pagar.
Mas, a jurisprudência dominante, tem uma orientação diferente, como resulta do exposto. Mesmo nos casos, em que o progenitor esteja em parte incerta, deve o tribunal fixar uma prestação de alimentos.
Seguindo a orientação dominante, a homologação de acordo de responsabilidades parentais em que está excluído da obrigação de prestar alimentos, um dos progenitores, em virtude de situação de desemprego, é ilegal por violação dos artigos acima identificados.






Crédito à habitação. Entrega de imóvel liquida a dívida - II



Um dos prédios mais altos do mundo, net.
A 15 de Agosto de 2011, tive a oportunidade de escrever sobre o tema -  Crédito à Habitação. " Entrega de Imóvel liquida a dívida". Foram assim, as várias decisões do Tribunal do Funchal. Essas decisões, sem que tenha a certeza absoluta, devem estar em fase de recurso.
   Neste sentido, a decisão do Tribunal de Portalegre não é inédita. Segue a sequência lógica da grande viragem que se está a verificar na jurisprudência portuguesa, tendo sido inciado em primeiro lugar, em Espanha.
  Deixo aqui, o registo publicado no Jornal de Negócios, (Sentença do Tribunal de Portalegre) que por sinal está muito completo, ficando apenas o reparo de que a decisão surge em alguns jornais como decisão definitiva, - não o é, visto que pode ser objeto de recuso, para o Tribunal da Relação.
 Sem dúvida que a decisão neste sentido é um sinal de viragem da jurisprudência portuguesa, mas não terá resultados imediatos.

domingo, 8 de abril de 2012

Congresso Europeu de Direito do Trabalho



Realiza-se nos dias 12, 13 e 14 de abril de 2012, o - Congresso Europeu de Direito do Trabalho, no Auditório da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.


Consultar o programa aqui.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Taxas Moderadoras - Prorrogação do Período Transitório. Novo Regime


A Circular Normativa n.º 21/2012, de 29 de março, da ACSS veio a prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para o período transitório de aplicação do novo regime de taxas  moderadoras. Passou para 30 de abril.

Para ver as três principais regras que constituem a decisão daquele órgão, consultar aqui.

Suspensão do regime de reforma antecipada. Aplicável a Administração Pública (caracter residual)





O DL n.º 85-A/2012, de 5 de abril suspendeu a possibilidade de os trabalhadores terem acesso antecipado à pensão de velhice, de forma antecipada.
Do diploma publicado ontem, resulta que é apenas aplicado ao Regime Geral, isto é, o âmbito objetivo de aplicação circunscreve-se apenas aos trabalhadores que beneficiam do Regime de Segurança Social. O mesmo será dizer, que se aplica aos trabalhadores que estão vinculados a entidade empregadora ao abrigo do Código do Trabalho.

Giorgio De Chirico, Nostalgia

Note-se que a dicotomia entre privado e Administração Pública, não é hoje, tão nítida como no passado, no que respeita as formas de vínculo entre os trabalhadores e a Instituição. Logo não se pode dizer em termos absolutos, -  “não é aplicado à Administração Pública”.
Com a Reforma da Administração Pública houve a admissão no sector público de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Estes trabalhadores se preencherem os requisitos previstos na lei de acesso a reforma antecipado serão abrangidos. (Sem dúvida que se trata de um universo residual, como tal, não é juridicamente correto, afirmar que este diploma não é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública).
Este diploma é aplicável ao trabalhador segundo o critério da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora, seja ela pública seja privada. Neste sentido é irrelevante a natureza jurídica da entidade empregadora.
Assim, conclui-se que o DL n.º 85-A/2012, no que respeita ao seu âmbito de aplicação exclui os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de funcionários públicos, e que atualmente por via das transições legalmente previstas e ocorridas a 1 de janeiro de 2009 passaram a ter a designação de trabalhadores em funções públicas, mas que têm um vínculo com a administração pública ao abrigo do Contrato de Trabalho em funções públicas. (Contratos celebrados ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Por outro lado, o diploma cria uma norma de exceção, quanto aos trabalhadores objeto de desemprego involuntário de longa duração. Significa dizer que os trabalhadores nessas situações mantêm a possibilidade de acesso à antecipação à pensão de velhice, nos termos do n.º 1 articulado com o n.º 3 do art. 1.º.

A suspensão das normas do regime previsto para o acesso antecipado à pensão por velhice consubstanciam a suspensão da vigência dos seguintes preceitos:
a)     n.º 2 do artigo 21.º;
b)      n.º 2 do artigo 25.º;
c)     e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º;
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No que respeita a produção dos efeitos do presente diploma, temos que a sua aplicação é apenas, para os pedidos que tenham sido apresentados nos Serviços de Segurança Social, a partir do dia 6 de abril de 2012. Isto é, os pedidos registados na Segurança Social com data de 5 abril de 2012, não estão sujeitos a estas regras de suspensão, sendo os mesmos avaliados segundo a legislação em vigor.
Prevê o mesmo diploma que a suspensão aqui prevista produz os seus efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Este diploma mantém o mesmo problema de outras medidas que têm vindo a ser executadas, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira – o facto de a vigência do referido programa terminar em junho de 2014 (não existe correspondência com a vigência da Lei do Orçamento de Estado) e a Lei do Orçamento de Estado ter uma vigência anual que coincide com o ano civil.
Independentemente da questão acima suscitada, em termos jurídicos, deve a suspensão terminar no dia em que terminar a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.




quinta-feira, 5 de abril de 2012

Capital do mergulho – Arraial do Cabo, Brasil

Cidade costeira no interior do estado do Rio de Janeiro.
Clima tropical, com temperaturas amenas e estáveis.
As praias de areia branca e fina e águas transparentes são o habitat de uma vasta fauna marinha.
Na área reservada – Restinga de Massambaba banhada pelo Oceano Atlântico a sul e pela lagoa de Araruama a Norte, vê-se as exóticas orquídeas.

Recentemente numa das praias de Arraial do Cabo assistiu-se a um fenómeno, - a praia foi invadida por um grupo significativo de golfinhos completamente desorientados, que deixavam as águas, que só pelos esforços da população local presente, alguns conseguiram regressar novamente às águas, sendo assim, - Salvos.

Fenómenos sem explicação que já não são assim tão raros!

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Novo tipo criminal - Crime de Enriquecimento Ilícito

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 179/2012, julgou inconstitucional, as normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, no que respeita ao regime que institui o crime de enriquecimento ilícito.
Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas - artigo 335.º-A, embora com moldura penal agravada quando praticado por funcionário - artigo 386.º.


quinta-feira, 29 de março de 2012

Uakti


Uakti é um grupo de música instrumental de Belo Horizonte - Brasil.
Conhecido por utilizar instrumentos musicais construidos pelos próprios elementos que formam o grupo.

    Vale a pena ouvir!

segunda-feira, 26 de março de 2012

Nulidade do procedimento disciplinar – comunicação ao trabalhador da Nota de Culpa

No âmbito do procedimento disciplinar, exige a lei que o trabalhador seja informado dos factos que lhe são imputados.
Esta exigência legal está prevista no n.º 1 do art. 355.º do CT, que determina que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos. Para sua defesa poderá, se assim o entender, juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
A não observância do procedimento anterior implica a invalidade do processo disciplinar, mais concretamente a sua nulidade e tem como consequência, em caso de factos suscetíveis de se enquadrarem em justa causa de despedimento, que tal despedimento seja declarado pelo tribunal, como um despedimento ilícito, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 382.º do CT.

                                          Alexandre Frangioni, sem título, 2006
Assim, não tendo sido entregue ao trabalhador objeto de procedimento disciplinar, a Nota de Culpa e a possibilidade do mesmo intervir no processo, apresentando a sua defesa, estamos perante uma invalidade insanável.
Mas, é importante saber em que circunstancias é que o trabalhador não usou da faculdade que lhe é dada por lei – apresentar a sua defesa.
É muito comum, situações em que o trabalhador não teve conhecimento da Nota de Culpa, o que leva desde logo que seja coartado o direito de se pronunciar sobre aquela peça processual que é tipicamente um documento acusatório, emitido pela entidade empregadora.
Neste aspeto a entidade empregadora, terá que ter a certeza dos elementos identificadores do trabalhador: nome completo e correto (a título de exemplo, basta que uma trabalhadora por motivo de divorcio altere o seu nome, retirando o apelido atribuído pelo casamento, que a mesma terá sérias dificuldades em levantar a carta que a entidade empregadora lhe enviou, nos CTT); morada correta e igual a que consta do processo individual do trabalhador.
Estes cuidados desresponsabilizam a entidade empregadora nos casos, em que o trabalhador não recebe a Nota de Culpa, já que a entidade empregadora não tem que garantir pelo seu efetivo recebimento. A entender-se em sentido contrário, a validade ou invalidade do procedimento disciplinar dependeria da recusa de receber a comunicação da entidade empregadora, ou o seu não levantamento atempado nos CTT. É necessário nestas circunstancias,- erro na identificação do destinatário, - que se verifique por exemplo,  se não existiram razões estranhas a entidade empregadora, nomeadamente uma conduta voluntária, dolosa, ou negligente por parte do trabalhador, que levassem a que o empregador não tivesse à data, todos os elementos que permitissem o envio da comunicação de forma correta ao trabalhador.

Regulamentação das residenciais para pessoas idosas


           Entrou em vigor no dia 22 de março uma Portaria que vem definir as condições de organização, funcionamento e instalações das estruturas residenciais para pessoas idosas.

         Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.