domingo, 7 de abril de 2013

Encontro Universitário de Direitos Humanos - Coimbra





Realização do I encontro a nível nacional e universitário de Direitos Humanos, em Coimbra tem por objetivo: Incentivar o diálogo e a cooperação entre estudantes do Ensino Superior que se interessam por Direitos Humanos é o objetivo da primeira reunião nacional universitária sobre o tema, que vai decorrer em Coimbra nos dias 12, 13 e 14 de abril. 

Mais um passo para a construção de uma cultura universal dos  Direitos Humanos, através da transmissão de conhecimentos com a finalidade de  assegurar o reforço do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.


sexta-feira, 5 de abril de 2013

Taxas moderadoras - readmissão do utente


O DL n.º 113/2011, de 29/11 republicado pelo DL n.º 128/2012, de 21/06, regula o acesso dos utentes às prestações dos serviços dos hospitais integrados no SNS, nomeadamente, no que respeita ao regime das taxas moderadoras.
Sobre as taxas moderadoras, veio o Ministério da Saúde esclarecer um aspeto importante – a readmissão do utente num mesmo hospital.
Assim, no caso em que se verifique a readmissão do utente no mesmo hospital, num prazo igual ou inferior a 24 horas, e constatando-se que as razões de ordem clínica da assistência subsequente estão relacionadas com aquelas que motivaram o primeiro acesso, não há lugar ao pagamento de taxa moderadora, salvo, nos casos em que o utente tenha saído contra indicação médica.

Regime jurídico- laboral dos trabalhadores do SPE e MNE


Foi publicado hoje, o DL n.º 47/2013 de 5 de abril que estabelece o regime jurídico- laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
Procede à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
Disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos SPE do MNE.

domingo, 24 de março de 2013

Nem que o petisco seja Salmonellas


 






Que venha uma gastroenterite… 












Temos que ter presente os saberes de SAMUEL P. HUNTINGTON, já que foram o fundamento do Ac. TCASul, de 07/03/2013.
 (…) a lealdade, a par da obediência, são as mais importantes virtudes militares, pois destas decorrem todas as demais, é importante observar que o dever de lealdade não é, apenas, a outra face do dever de obediência, nem tão pouco se esgota na panóplia de proibições e imposições consagradas no citado n.º 2 do art.º 16.º do RDM, que ainda assim é encarado, por alguns, como exemplo da prolixidade do legislador, por antítese à “concisão utilizada para o tratamento do dever de obediência”, ditada “com a preocupação de não facultar ao militar uma forma mais ou menos subtil, mais ou menos insidiosa, de marcar a sua discordância com o superior hierárquico” , excetuando, como já se referiu, as ordens que constituam crime».

Não se poderá morrer com uma Gastroenterite? 

Mas, vamos novamente ao conceito de lealdade… «A lealdade é, na verdade, mais do que uma soma de deveres e de interdições: - é a qualidade de fidelidade à Pátria, ao Exército, superiores, subordinados e pares. A confiança e o respeito que o líder pode obter dos seus superiores e subordinados são incomensuráveis. Ao invés, o dano provocado por uma falha de lealdade é tremenda». «A lealdade insere-se no sistema ético das Forças Armadas, ao qual se subordina a condição militar (art.º 2.º, al. h), da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho)».
Continuando com SAMUEL P. HUNTINGTON, e a alegada má qualidade da alimentação fornecida no DGME e a necessidade de prevenir situações futuras: «não legitimavam uma atuação à revelia da cadeia de comando, pois como afirma SAMUEL P. HUNTINGTON - apenas em raras situações o militar encontrará justificação para seguir os ditames da sua própria consciência contra a dupla exigência de obediência militar e do desígnio do Estado».
Conclusão:
«A disciplina militar é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar, que nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares e na execução pronta e total das ordens legítimas recebidas através da cadeia de comando, com exceção das determinações cuja execução consista na prática de um crime.
 O carácter reforçado da disciplina e da hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o cumprimento das suas tarefas e missões, para a sua eficácia em prol da defesa nacional, tornando a instituição militar, regida por princípios e deveres que consubstanciam características muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública.

São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios, sem prejuízo das garantias defesa dos direitos dos arguidos constitucionalmente consagradas.
Em nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra e imediatamente após a sua aplicação, mas sem preterição dos direitos de defesa do arguido e da possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No âmbito do pedido de suspensão de eficácia de pena disciplinar detentiva aplicada a militar, o juízo de ponderação de interesses deve levar em conta o superior interesse público na execução o mais rápido possível da pena.

 O oficial de dia às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército não tem competência para, em dias de atividade normal, mandar chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar impróprios para consumo.
 Age em violação das normas do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército que definem os deveres e a competência dos oficiais de dia, bem como das Normas de Execução Permanente que prevêem os procedimentos a adotar em caso de surto de toxinfeção alimentar, o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do Laboratório de Bromatologia do Exército a fim de serem recolhidas amostras de alimentos cuja ingestão tinha sido generalizadamente recusada pelos militares da unidade.

Dessa recusa decorria a impossibilidade objetiva de vir ocorrer surto de toxinfeção alimentar.

Mesmo que tal surto tivesse ocorrido, o único procedimento adequado para o debelar consistiria em assegurar a assistência médica aos doentes e não em chamar os técnicos do Laboratório de Bromatologia.

Neste contexto o oficial de dia não agiu em legítima defesa, própria e ou alheia, já que não se verificava uma agressão ilícita, atual ou iminente, que ameaçasse interesses juridicamente protegidos do próprio e ou de terceiros.

 A lealdade e a obediência são as mais importantes virtudes militares.
 A lealdade comunga dos princípios éticos vigentes nas Forças Armadas e significa a fidelidade do militar à Pátria, aos superiores, iguais e inferiores.

A conduta do oficial de dia, nas circunstâncias referidas supra em. viola o dever de lealdade, quer por ter agido sem autorização superior e sem competência para tanto, quer porque não podia desconhecer os efeitos negativos que a vinda dos técnicos acarretaria para o prestígio, quer do comando, quer da própria Unidade».