terça-feira, 26 de novembro de 2013

Caducidade do contrato de trabalho. Impossibilidade superveniente absoluta e definitivo. Compensação?


A caducidade do contrato de trabalho com fundamento na incapacidade absoluta, definitiva e superveniente do trabalhador, nos termos do art. 343.º do CT al. b) não permite que este tenha direito a uma compensação por caducidade.

Isto porque o CT/2009, não prevê essa compensação.

A compensação prevista no CT/2009, é apenas para a caducidade dos contratos a termo certo e incerto, nos termos determinados nos artigos 344.º e 345.º, respetivamente.

No caso, em que o trabalhador não possa prestar a sua atividade, por motivos de doença (incapacidade para o trabalho) verifica-se a cessação do contrato por impossibilidade superveniente absoluta e definita de o trabalhador prestar a sua atividade.

Trata-se de uma causa de caducidade do contrato diferente das restantes. A lei estipulou uma compensação pecuniária para o trabalhador por caducidade do contrato a termo certo e incerto, pelas suas particularidades, procurando compensar o trabalhador pela responsabilidade do empregador, ainda que lítia, pela cessação laboral.

Como o art. 344.º e 345.º do CT são normas excecionais são insuscetíveis de aplicação por analogia.

Neste sentido, a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definita do contrato não dá direito à compensação.







Caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. Direito à compensação?


Desde 1 de janeiro de 2009 que a Administração Pública pode celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de setembro, sem prejuízo do regime anterior previsto na L n.º 23/2004.

Já decorridos quase 5 anos, ainda se mantem dúvidas sobre a possibilidade legal de atribuir compensação em virtude de caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

Determinava o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que «A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses».

Por sua vez, com interesse temos, o previsto no n.º 2 do art. 104.º e 92.º, respetivamente, o contrato a termo resolutivo certo «não está sujeito a renovação automática» e, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime (…).

Ora, o que resulta da lei é que a renovação de um contrato a termo certo em funções públicas carece sempre de declaração expressa nesse sentido.

Logo, existem duas situações; não decorreu o prazo de duração máxima do contrato nem o limite de duas renovações; ou, estamos no limite da duração máxima do contrato ou das suas renovações.

No primeiro cenário, temos: o trabalhador mantem interesse na continuidade da relação jurídica e nada diz, e presume-se que este mantem vontade de o renovar, nos termos do n.º 2 do art. 252.º; a entidade empregadora declara expressamente a renovação do contrato de trabalho, nos limites da lei; ou não comunica, e aqui, estamos perante uma conduta subsumível no n.º 1 do art. 252.º - o trabalhador tem direito à compensação nos termos ali determinados.

No segundo caso, em que a caducidade do contrato, já não está dependente da vontade das partes, tratando-se de uma imposição legal, não existe a obrigação da comunicação quer do empregador quer do trabalhador. (Nesta hipótese não se coloca a questão da frustração das expectativas do trabalhador, pois o mesmo sabia que o termo da relação laboral, estava à data da celebração do contrato ou da sua renovação, determinada.

Assim, ao abrigo da redação originaria do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, estando a renovação do contrato sujeita a comunicação da entidade empregadora, não existindo essa comunicação, no caso de o contrato ter caducado pelo decurso do prazo ou sua revogação, não se via a possibilidade de compensar o trabalhador, pela caducidade do contrato.
Mas, salvo melhor opinião, parece que, com a nova redação dada ao n.º 3 do art. 252.º do RCTFP pela L n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o enquadramento legal anteriormente descrito deixou de ter qualquer efeito prático, já que, o legislador, condicionou o direito à compensação apenas quando a caducidade decorra da vontade do trabalhador, ou seja, o trabalhador tem direito à compensação sempre que se verifique a caducidade, salvo, quando aquela decorra da vontade do deste.

Conclui-se que a nova redação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP veio aproximar o regime público ao privado, em que o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo tem como base a declaração expressa do empregador a denunciar o contrato.


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Atualização das pensões de acidentes de trabalho

Atualização das pensões de acidentes de trabalho

Foi publicada a Portaria n.º 338/2013 de 21 de novembro que ao abrigo do art.  6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho.

Assim, nos termos do art. 2.º da Portaria supra identificada, «as pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %».

A Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.


Processo de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação. Ónus da prova.



Processo de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação. Ónus da prova.
A cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de saúde incluídos no SNS, em virtude de assistência médica em vítima de acidente de viação, tem hoje tratamento diferente, quando comparado com o regime previsto na redação original do DL 218/99, de 15/06.
O tratamento difere no que respeita a repartição do ónus da prova.
Do regime anterior resultava nos termos do art 5.º do DL n.º 218/99, de 15/06, que: «Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
Por sua vez, já em sede de regime especial, eram tratadas as dívidas resultantes de acidentes de viação respeitando aos casos de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, e prestada a vitima de atropelamento.
Ou seja, o enquadramento legal tinha sempre em atenção ao caso concreto, distinguindo-se as situações, nos termos anteriores.
A assistência a ocupantes dos veículos em acidente, a vítima de atropelamento aplica-se o regime previsto no art. 9.º e a assistência ao condutor, aplica-se o previsto na regra geral nos termos do art. 5.º.
Ora, o art. 5.º estabelecia a inversão do ónus da prova, o que implicava que os estabelecimentos de saúde do SNS não estavam obrigados a alegar e provar as circunstâncias do acidente, nomeadamente, quanto ao apuramento da culpa.
Aos estabelecimentos de saúde cabia apenas alegar, provar a prestação de cuidados de saúde e o fato gerador da responsabilidade.
Cabia a segurador provar a falta de culpa do seu assegurado.
Ora, com a alteração prevista na LOE/2012 que revogou o art. 9.º e alterou o art. 1.º do DL n.º 218/99, passamos a ter: «O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
«Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções».
E, «Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:

a) O nome do assistido;

b) Causa da assistência;

c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice de seguro, quando haja;

e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

j) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro».
Ora, face a alteração descrita, ao abrigo da L.º n.º 64-B/2011, as dívidas resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação, independentemente das situações em concreto, cabe ao credor, nos termos do n.º 5.º  alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e  alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde (não havendo qualquer regime especial).

Para a cobrança de dívida, os estabelecimentos de saúde, recorrem ao processo de injunção considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.
Assim, do requerimento de injunção deve constar na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número de apólice de seguro.
Conclui-se assim, que o regime em vigor tem subjacente a obrigação de apenas se expor sucintamente os factos, já que, em matéria de acidentes de viação, é muito difícil alegar todos os pressupostos da responsabilidade civil, por parte de um estabelecimento de saúde.
Logo, não pode uma seguradora, deduzir oposição à injunção alegando para o efeito que em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao credor a prova dos respetivos pressupostos que obrigam à indemnização o lesado, nos termos do art. 483.º do CC.




domingo, 17 de novembro de 2013

Renovação extraordinária do Contrato de Trabalho a Termo Certo

A L n.º 67/2013, de 7 de novembro e entrou em vigor a 8 do mesmo mês, estabelece o regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Este regime tem como universo os trabalhadores que tem contratos de trabalho em execução ao abrigo do CT/2009, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
A lei determina uma limitação a duração dos contratos celebrados ao abrigo deste regime, - a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
Como também, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.

Tal como resultava da lei anterior é aplicável a título subsidiário o CT/2009, logo, no que respeita a conversão do contrato a termo, a sem termo, verifica-se sempre, quando sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

domingo, 27 de outubro de 2013

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Majoração de dias de férias. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013


O Acórdão do TC n.º 602/2013, (que neste espaço já foi referenciado) no âmbito do pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de algumas normas previstas na L n.º 23/2012, no que respeita a majoração de dias de férias, apenas altera as situações que estejam ao abrigo do Instrumento de regulamentação Coletiva, ou por via contratual.
O Acórdão, na decisão, -  al. m) determina «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º,  n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
Ora, a norma que foi declarada inconstitucional por violar dois artigos da CRP é a que se transcreve: «As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias».
Ou seja, todos os trabalhadores que tinham mais do que 22 dias úteis de férias ao abrigo do IRC ou por via de contrato de trabalho mantem os dias de férias previstos naquelas fontes de direito.
Esta questão é diferente dos dias de majoração, a título de prémio de assiduidade, prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT/2009, também alterada pelo mesmo diploma e que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.


Apoio judiciário. Impugnação. Princípio do contraditório



O n.º 5 do art. 26.º da L 47/2007, de 28/08 que republicou a L n.º 34/2004, de 29/07, regula o acesso ao direito e aos tribunais determina que, «A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».
Mas, «A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º».

Por sua vez, determina o n.º 4 do art. 28.º que, «Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade». E o seu n.º 5 «A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível».
Ora, face ao acervo legal o requerente de apoio judiciário pode ver o seu pedido impugnado sendo tal decisão insuscetível de recurso.
É necessário fazer referência que no apoio judiciário é possível ter dois tipos de procedimentos: um administrativo; e, outro, se for ocaso, judicial.
O apoio judiciário é um processo administrativo, onde são praticados atos administrativos e, nesse sentido, o requerente expressou as suas razões e fundamentou o pedido de apoio.
No caso, de impugnação pela parte contrária, por via judicial, implica que o requerente à par da entidade administrativa (que em momento anterior concedeu o apoio judicial) deve ter conhecimento da impugnação do ato administrativo que lhe diz respeito.
Em relação a entidade que praticou o ato, prevê o n.º 3 do art. 27.º que esta, após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a decisão impugnada, ou seja, obrigatoriamente é conhecedora de uma decisão que interfere diretamente com o interesse do requerente.
Face, ao interesse envolvido na decisão não faz sentido que o requerente não tenha conhecimento e inclusive direito a pronunciar-se sobre os fundamentos da impugnação.
A audição do requerente é bastante importante, já que, a lei estabelece a irrecorribilidade da decisão judicial.
Ainda, que a impugnação judicial do ato da concessão de apoio judiciário seja uma forma de analisar ou controlar a decisão do ato administrativo, não é possível esquecer que o que aqui está em jogo, - interesse de um particular, logo, não deve ser dispensada a audiência prévia do beneficiário do apoio judiciário.  
Assim, viola o próprio do contraditório – n.º 4 do art. 20.º da CRP, a decisão judicial que nos termos do n.º 4 do art. 28.º do Regime de Apoio Judiciário, não é dada a conhecer ao requerente permitindo o exercício do contraditório.
Ac. TC n.º 637/2013, no sentido de «Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segunda a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar».