terça-feira, 29 de julho de 2014

Indemnização devida a nascituro - Acidente de viação


No caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua legal representante, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos. Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à  taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento(…).
A fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
 Considera-se justa e adequada a quantia pedida pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».





Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional

Fica o registo de um artigo sob o título “Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional” publicado na Revista D&F, janeiro/março de 2014.
O artigo conclui: «Percursos profissionais sustentados exigem uma bidirecionalidade de PROPÓSITOS. Assim, considero fundamental que as organizações tomem consciência absoluta de que, mais do que nunca, a qualidade do seu futuro passa pela qualidade das pessoas que as integram. Importa, assim, que as organizações se «revolucionem» para serem capazes de atrair, respeitar, integrar, responsabilizar, estimular e promover profissionais multifacetados através de novas métricas de desempenho, onde a INICIATIVA, a cocriação, a confiança, a gestão eficaz de expetativas e o desenvolvimento contínuo de competências técnicas e comportamentais integram o dia-a-dia desses profissionais. Uma caminhada que favoreça na equipa a interiorização de um paradigma de liderança a 360º, onde TODOS se devem sentir parte integrante do ADN da organização e corresponsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas autocriações de novas oportunidades e percursos profissionais.
Percursos profissionais sustentados constroem-se através da integração adequada de PROPÓSITO, CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE, AÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
Artigo assinado por João Alberto Catalão

Será pedir demais a aplicação deste modelo à Administração Pública?
Será que o modelo SIADAP permite um percurso profissional sustentado em propósito, conhecimento, responsabilidade, ação e transformação e uma organização laboral em resultado num percurso profissional e uma gestão de carreiras que tais vetores de excelência implicariam?
Que mais-valia terá a convergência das leis do setor público ao privado se não existe a convergência da cultura laboral?




domingo, 29 de junho de 2014

Acórdão do TC n.º 413/2014 - Inconstitucionalidade de algumas normas da LOE/2014




"Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão"


Consultar o Acórdão

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Lei do Trabalho em Funções Públicas - L n.º 35/2014, de 20 de junho


Foi publicada a LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20 de junho.
O novo diploma agrupa um conjunto de diplomas avulsos que regulavam as relações laborais na administração pública, revogando expressamente vários diplomas, nomeadamente, a L n.º 12-A/2009, de 27/02, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
A revogação do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de setembro é acompanhada por um conjunto de alterações significativas.
A aproximação do regime público ao privado, é relevante, nomeadamente, no que diz respeito ao processo disciplinar, tendo sido revogado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado pela L n.º 58/2008, de 09/09.

Com menor relevância, face à sua utilidade pratica, foram revogados os regimes de trabalho a tempo parcial previsto no DL n.º 324/99, de 18 de agosto tal como o regime normalmente designado por “semana de 4 dias”, previsto no DL n.º 325/99, de 18 de agosto.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Resolução do Contrato de trabalho ou Revogação?


As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas no CT, de forma taxativa, isto é, o contrato de trabalho só cessa por uma das formar contempladas na lei.
O art. 340.º do CT, prevê 8 formas de cessação, entre elas, a revogação e a resolução pelo trabalhador.

Nos termos do n.º 1 do art. 349.º do citado diploma, «o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo».

Por sua vez, o art 394.º estabelece que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, desde que tenha ocorrido justa causa, nomeadamente, a falta de pagamento da retribuição.
E, o art. 395.º determina o procedimento a seguir pelo trabalhador: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos».
E, «No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».

O que significa que o trabalhador terá que fazer uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.

Tratando-se de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, nos termos do disposto no Art.º 394.º, n.º 5 do CT2009, presume-se a culpa do empregador, sendo certo que se trata de presunção juris et de jure, isto é, que não admite prova do contrário, pelo que o trabalhador não tem, o ónus da prova.
Face ao exposto, passamos ao seguinte exemplo: o trabalhador A face a falta de pagamento da retribuição iniciou o procedimento para a resolução do contrato.
Entretanto, por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador aceita a resolução extrajudicial aceitando assinar um acordo em que a empregadora pagaria  € 3000.00, (valor muito inferior ao que a entidade empregadora devia) em três prestações, a título de salários, remunerações em espécie, horas extraordinárias, trabalho suplementar, férias, subsídio de férias, e de Natal, subsídios de alimentação, ou qualquer outra encontrando-se paga de todas as quantias que lhe eram devidas em virtude do contrato de trabalho que findou.

No âmbito desse acordo, a entidade empregadora apenas pagou a primeira prestação no valor de €1000.00.
Pode o trabalhador, alegar que o contrato cessou por revogação e não por resolução?
Não. Após o exercício de um direito pelo trabalhador que foi a resolução do contrato de trabalho, por ser um direito potestativo, o mesmo produz efeitos imediatos e na esfera jurídica da contraparte. O seja, a partir da data da resolução, já não existe vínculo laboral, a relação jurídica laboral extinguiu-se.
O trabalhador, não pode considerar que o contrato se extinguiu por Revogação.
Mas, o Acordo referente ao valor a receber é válido, logo, esta situação em concreto tem como solução jurídica:
a)    o contrato de trabalho cessou por Resolução com justa causa pelo empregador;
b)    o trabalhador tem direito à verba estipulada com Acordo assinado posteriormente, sendo válido o valor estipulado mesmo que inferior ao valor que teria direito pelo via da Resolução;
c)    A entidade empregadora tem a obrigação de cumprir com as restantes prestações em dívida, nos termos do art. 405.º do Código Civil.


É necessário estar devidamente informado antes de assinar um documento.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Licença sem vencimento na Administração Pública. Um direito?


A  RCTFP prevê o instituto jurídico – Licença sem remuneração, no art. 234.º.
Do seu n.º 1 do art. resulta desde logo, que a «entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração».
O legislador utilizou a expressão – pode, o que permite concluir que não estamos perante um direito absoluto, isto é, um direito que não pode ser recusado pela entidade empregadora pública.
O carater relativo da licença está claro na epígrafe «concessão e recusa da licença», o que significa que, o empregador decide pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao abrigo do poder discricionário, após ponderação de vários fatores, nomeadamente, o interesse público, bastante relacionado, com a gestão de recursos humanos em que o peso será maior quanto maior for a escassez dos mesmos.
Mas, parece que o poder discricionário sob o qual o Estado decide destes pedidos, está limitado, ou seja, está de certa forma vinculado à lei, quando por exemplo estamos perante a concessão das licenças de longa duração com a finalidade de:
a)    frequência de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino;
b)    formação profissional;
c)     programa especifico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico
d)    frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
E, que o legislador, no n.º 3 do art. 234.º do citado diploma, prescreve, «a entidade empregadora pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço».

Da conjugação do n.º 2, 3 e 4 quando a licença tem duração superior a 60 dias e são devidamente fundamentadas nos termos previstos no n.º 2., a entidade publico, só pode recusar, com fundamento previsto no n.º 3.

Ora, nas licenças sem remuneração com carater geral, ou seja, as de caráter residual, as que não se fundamentam no n.º 3 e cuja  duração pode ser inferior ou superior a 60 dias, a entidade empregador já decide, no âmbito de um poder discricionário mas amplo, isto é, pode recorrer a outros fundamentos, que não aqueles, os previstos no n.º 3.

Defendo, aliás que nos casos das licenças com caracter genérico, independentemente da duração, seja aplicável, por analogia, os fundamentos previstos para as  licenças previstas no n.º 2.

Isto é, o empregador pode recusar um pedido de licença sem vencimento em que o trabalhador tenha por exemplo invocado, “motivos pessoais” pelo período de 60 dias, com base nos fundamentos previstos no n.º 3.

Assim, conclui-se que qualquer pedido de licença sem remuneração depende da decisão da Administração, que não está vinculada à sua concessão, nos termos anteriormente explanados.

Acresce, dizer que no silêncio da Administração face ao pedido de licença o trabalhador deve entender que está perante um indeferimento tácito, isto é, não foi autorizada.

Imóveis. Incidente de despejo imediato. Rendas em atraso


A L n.º 6/2006, com a redação dada pela L n.º 31/2012, de 14/08, estipula nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 14.º que: «3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais»
E, «4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final».
 Tal como, prevê o n.º 5, «Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º - J, 15.º - L e 15.º - M a 15.º- O».
Isto é, se o arrendatário acumular rendas, encargos ou despejas, por período igual ou superior a dois meses, está sujeito a ser notificado para que no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor devido, incluído a indemnização.
Findo o prazo dos 10 dias e o arrendatário se mantiver em situação de incumprimento, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se o regime previsto no n.º 7 do art. 15.º  e 15.º J, 15.º L e 15.º M a 15.º O.
O despejo imediato não é um instituto recente, pois, já estava previsto desde 1933, com o Decreto n.º 22661, seguindo-se no art. 979.º do CPS de 1039, e mais tarde, previsto no art. 58.º da RAU (revogado pela L n. 6/2006).
Este mecanismo jurídico – tem por fundamento - evitar que o arrendatário demandado em juízo (ação principal) possa continuar a usufruir de um bem sem encargos (coisa arrendada) ao longo do tempo.
(Note-se que temos que considerar a demora da resolução dos litígios judiciais – desde a instauração da ação até à execução da sentença transitada em julgado, após possíveis recursos).
Ou seja, é sem dúvida um instrumento processual de grande utilidade prática para evitar situações abusivas por parte do arrendatário.
Trata-se de um incidente em que o seu enquadramento legal se basta pelo  incumprimento do arrendatário, não relevando qualquer fundamento subjacente a ação para a resolução do contrato de arrendamento.

Quer isto dizer, que o único fundamente de oposição é a prova de pagamento ou o deposito das rendas e devida indemnização.