domingo, 10 de agosto de 2014

Proteção da parentalidade? Modelos de gestão de recursos humanos?

«Muitas empresas olham com desconfiança para as mulheres com filhos - Elogia as medidas apresentadas pela comissão para a reforma do IRS: “Esperamos e temos fortes esperanças que os filhos passem a ser considerados como cidadãos.” Mas Luis Cabral vai dizendo que também é preciso mudar a “mentalidade” das pessoas e das empresas para garantir que as famílias têm os filhos que desejam»

Luís Ribeiro Cabral, especialista em ginecologia e Co-fundador da Associação Portuguesa das Famílias Numerosas, em entrevista responde a várias questões relacionadas com as políticas laborais implementadas no âmbito da proteção da parentalidade.
Com particular interesse transcrevo: 
«O Governo pretende apoiar, com recurso a verbas europeias, o trabalho a tempo parcial [O ministro Mota Soares já explicou a medida assim: “Uma mãe ou um pai pode vir mais cedo para casa, pode eventualmente vir a trabalhar apenas meio dia, que o Estado suporta o restante”]. O que lhe parece? Há quem diga que isto vai penalizar as mulheres — porque na nossa sociedade na hora de ficar em casa ainda são essencialmente as mulheres que ficam. E isso tem consequências nas suas carreiras...» - Das duas, uma: ou a sociedade — e os governos — está interessada e preocupada com esse assunto e quer efetivamente inverter esta situação de baixo índice sintético de fecundidade, de poucos filhos, da população estar a diminuir, de termos em breve sete milhões de habitantes, ou estão preocupados com isso e querem fazer alguma coisa, ou não estão. Se estão preocupados, isso passa pelo Estado, mas passa também pelas empresas, pelos cidadãos, pelos indivíduos. Como já falámos, é uma questão de mentalidade. Há muito a fazer por parte das empresas. Esse trabalho a tempo parcial, por exemplo, é uma coisa que pode facilitar a vida das mulheres. Uma mulher que pretende ter filhos deve ser enaltecida e não olhada de lado e não vista como uma pessoa que não rende à empresa».
 Artigo assinado por , ANDREIA SANCHES10/08/2014 – Jornal Público

Concordo plenamente que se trata de uma questão de mentalidade, sim!
Uma questão de mentalidade essencialmente relacionada com o poder de autoridade legitimada ou não, das empresas.
A nossa lei, apesar de atribuir direitos amplos aos pais, no que respeita à parentalidade, apresenta um normativo que continua a permitir a negação da prática quer do regime de trabalho a tempo parcial quer do regime de  flexibilidade de horário.
Basta que a entidade empregadora recuse com fundamento em causas objetivas, ou seja, basta ao empregador fazer prova, em concreto da impossibilidade de substituição do trabalhador, para que, o trabalhador seja obrigado a trabalhar tal como os outros, tendo 1 ou 20 filhos.
Por outro lado, é necessário considerar a percentagem de trabalhadores que exercem a sua atividade de forma precária, isto é, com vínculo a termo resolutivo certo ou incerto.
Quantos trabalhadores deste grande universo têm a coragem de requerer ao empregador o regime da parentalidade?
Quantos trabalhadores conhecem estes direitos previstos no Código do trabalho e mesmo sabendo, não têm medo de reagir a recusa do empregador?
Para se ter uma ideia aproximada, veja-se o número de pareceres emitidos pela CITE, face à recusa das entidades empregadoras aos pedidos feitos pelos trabalhadores.
O regime de parentalidade é um figurino, pela sua incompatibilidade com a maior dos modelos de gestão de pessoal praticado pelas empresas.

Ver o artigo 



sábado, 2 de agosto de 2014

Exaustão!...





Quando a procura da SOMBRA é EXAUSTIVA!...

Quando a vida não é tão geométrica como faz transparecer na certeza das sombras...

E o cigarro e a cerveja é o melhor amigo do Homem...


                                 (...) Quem quer pouco, tem tudo; quem quer nada
                                        É livre; quem não tem, e não deseja,
                                        Homem, é igual aos deuses. (...)

                                Fernando Pessoa/ Ricardo Reis, Odes

Setúbal - a doca


Convenção de Istambul - Combate à violência contra mulheres e violência domestica




Entrou a 01/08/2014, A Resolução da AR n.º 4/2013, de 21/01, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o Combate à violência contra as mulheres e a violência domestica adoptada em Istambul, a 11 de maio de 2011

(...) «Violência contra as mulheres» constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação  contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência  de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou  sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos  para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação  ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública  como na vida privada;
b) «Violência doméstica» abrange todos os atos de  violência física, sexual, psicológica ou económica que 
ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre  cônjuges ou ex -cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;
c) «Género» refere -se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;
d) «Violência de género exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;
e) «Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);
f) «Mulheres» abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade. (...)

terça-feira, 29 de julho de 2014

Indemnização devida a nascituro - Acidente de viação


No caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua legal representante, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos. Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à  taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento(…).
A fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
 Considera-se justa e adequada a quantia pedida pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».





Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional

Fica o registo de um artigo sob o título “Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional” publicado na Revista D&F, janeiro/março de 2014.
O artigo conclui: «Percursos profissionais sustentados exigem uma bidirecionalidade de PROPÓSITOS. Assim, considero fundamental que as organizações tomem consciência absoluta de que, mais do que nunca, a qualidade do seu futuro passa pela qualidade das pessoas que as integram. Importa, assim, que as organizações se «revolucionem» para serem capazes de atrair, respeitar, integrar, responsabilizar, estimular e promover profissionais multifacetados através de novas métricas de desempenho, onde a INICIATIVA, a cocriação, a confiança, a gestão eficaz de expetativas e o desenvolvimento contínuo de competências técnicas e comportamentais integram o dia-a-dia desses profissionais. Uma caminhada que favoreça na equipa a interiorização de um paradigma de liderança a 360º, onde TODOS se devem sentir parte integrante do ADN da organização e corresponsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas autocriações de novas oportunidades e percursos profissionais.
Percursos profissionais sustentados constroem-se através da integração adequada de PROPÓSITO, CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE, AÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
Artigo assinado por João Alberto Catalão

Será pedir demais a aplicação deste modelo à Administração Pública?
Será que o modelo SIADAP permite um percurso profissional sustentado em propósito, conhecimento, responsabilidade, ação e transformação e uma organização laboral em resultado num percurso profissional e uma gestão de carreiras que tais vetores de excelência implicariam?
Que mais-valia terá a convergência das leis do setor público ao privado se não existe a convergência da cultura laboral?