domingo, 24 de janeiro de 2016

Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador

«A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva - o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
 Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR Coimbra de 16/12/2015.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Redução remuneratória na Administração Pública

A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
 a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

 b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016».

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Chuva de areia

                                Avenida Marginal da Costa do Sol, Maputo, 2015


                                          Maputo, 2015

                        
                                           A simplicidade de se estar!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.


O CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 — As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 — Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 — O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 — As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».

Por sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 — A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos».
Tendo em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.


O que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e deliberações de órgãos coletivos.

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.

sábado, 7 de novembro de 2015

Costa Coffee. Praça Venceslau. Prague Czech Republic


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Rio Sado


Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar

Prevê o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi entregue a nota de culpa.
Pode a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da Nota de Culpa?
Esta questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e  a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a 27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou por enviar a resposta à nota de culpa.
A decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor, então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E acrescentou: «Se a autora não aproveitou tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante, entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo processo disciplinar.
Estado o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o permitiu em tempo útil.
O n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta do processo e responder à nota de culpa.
Aliás, verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não está na livre disponibilidade das partes.
Porque, prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei, além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.



domingo, 18 de outubro de 2015

7ª Bataria do Outão


Situa-se em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da costa marítima português.
Não sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:






Um lugar em que o acesso é livre. 
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.











Pela cultura do espírito O domínio da força


Escultura em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década de 80 – Palácio da Justiça.