domingo, 7 de fevereiro de 2016

Portugal é um oásis...

Deixo aqui o registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois sonhadores…

Portugal é um oásis...

«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás. Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos: Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas, vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite, a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos, mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região, numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano, a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação», sublinha António José Saraiva.


Fernando Dacosta, Viagens Pagãs

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário


O art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as necessidades do serviço.
O n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.
A alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos, já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve” – com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.

A afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as microempresas.

A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade da alteração de horário.

domingo, 24 de janeiro de 2016

Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador

«A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva - o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
 Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR Coimbra de 16/12/2015.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Redução remuneratória na Administração Pública

A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
 a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

 b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016».

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Chuva de areia

                                Avenida Marginal da Costa do Sol, Maputo, 2015


                                          Maputo, 2015

                        
                                           A simplicidade de se estar!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.


O CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 — As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 — Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 — O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 — As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».

Por sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 — A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos».
Tendo em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.


O que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e deliberações de órgãos coletivos.

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.