domingo, 15 de maio de 2016
sábado, 14 de maio de 2016
Estação do Rossio. D. Sebastião
No inicio dos Restauradores, temos uma bela estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX.
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).
Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização
Ficando
provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter
desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o lesado não contribuiu para o dano,
verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento
em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os
não patrimoniais.
Foi
o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim,
face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso
administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a
sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à
recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida
de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação
até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente
data até integral e efetivo pagamento».
Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial
A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1, sob a epigrafe “ Direito a um processo
equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez,
a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva: «A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4
da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta
a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de
considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o
direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao
cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma
decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a
decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de
prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando
alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do
preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o
conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem
a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e
internacional tem dado relevância a:
- complexidade do processo (neste critério o julgador presta
especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de
direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor
da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve
manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias,
executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação
(ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do
ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da
entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver
desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente
por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a
ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio
constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo
responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas
estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não
faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Ou seja, a experiência comum, a
simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente
excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.
De salientar que o facto ilícito nestas
situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz,
(despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo
que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003).
sábado, 7 de maio de 2016
Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.
A obrigação de indemnizar exige a
existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita,
culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é
elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um
procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor
que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso
causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento
constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que
recaiu na sua esfera jurídica.
Neste sentido o Ac. TCA Norte de
05/02/2016.
Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal
Prevê o art. 114.º A da FTFP que
o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que
este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que
tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas
20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir
pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60%
da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em
funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de
férias por inteiro.
Ora, considerando que a
remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base
mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em
duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que
o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do
subsídio de refeição.
domingo, 1 de maio de 2016
Oliveira Secular. Rendados do tempo
Oliveira na Quinta da Bacalhoa, inserida entre paredes renascentistas e jardins com alguns traços orientais (Palácio que Brás de Albuquerque mandou construir em Azeitão.
domingo, 17 de abril de 2016
Nau quinhentista. Vila do Conde
Nas águas do Rio Ave a replica da nau quinhentista construída pelo estaleiro de Samuel Filhos, Lda, de Vila do Conde.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
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