domingo, 3 de setembro de 2017

Notificação da acusação em processo disciplinar


A notificação da acusação em processo disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes  meios de notificação não são alternativos, sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da  Republica.
O aviso em Diário da República exige que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados, visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação», nos termos do seu n.º 2.

Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte incerta.
É necessário que no processo disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.

A inobservância destas regras referentes a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º da LTFP.

domingo, 27 de agosto de 2017

Não julgue pela aparência


O milionário modelo, de Oscar Wilde é um conto que bem reflete o erro de seguirmos as aparências. Até, mais do que isso, coloca em causa a relatividade da contraprestação da atividade laboral.

Alan Trevor enquanto terminava o retrato de um mendigo que posava para a tela recebe a visita de um amigo – Hugh que olhando para o velho mendigo lhe dá a única moeda que tinha no bolso, num gesto de solidariedade e de pena.
Hugh soube mais tarde que o velho mendigo que pousava para o retrato era o Barão Hausberg, um dos homens mais ricos da Europa.
Um conto de 1887.
Transcrevo parte do diálogo:
« - Que extraordinário modelo! - exclamou Hughie, apertando a mão do amigo.
- Extraordinário - bradou Trevor - que dúvida! Um modelo como este não é encontrado todos os dias.
- Um achado, meu amigo, um verdadeiro achado. Um Velasquez em pessoa! Céus!
- Pobre velho - disse Hughie - parece tão miserável. Suponho que para vocês, pintores, uma fisionomia dessas vale uma fortuna.
- Meu caro Hughie, respondeu o pintor, como quer que um mendigo irradie felicidade.
Acomodando-se no sofá, Hughie perguntou:

- Quanto ganha um modelo para posar, Trevor?
- Um shilling por hora.
- E quanto ganha você com o quadro?
- Esse ai me dará uns dois mil.
- Libras?
- Não, guinéus. Pintores, poetas e doutores só recebem guinéus.
- Pois olhe, Alan, na minha opinião os modelos deveriam receber uma percentagem. O trabalho deles é quase tão árduo quanto do artista.
- Tolices, Hughie! Veja só o trabalho que dá aplicar a tinta na tela e ficar o dia todo em pé, na frente do cavalete. Falar é fácil, mas pode estar certo que há momentos em que a arte atinge a dignidade de um trabalho braçal. Mas deixe de tagarelar. Estou trabalhando e preciso de sossego. Sente e fume.
(…)
Modelos milionários são muito raros - observou Alan - mas milionários modelos são mais raros ainda».




domingo, 13 de agosto de 2017

Açores, Varzea


Várzea, aldeia que se situa a elevada altitude limitando o vulcão das Sete Cidades.

De beleza indiscutível junta o melhor da natureza.

E o tocar do sino continua a comandar a vida daquela comunidade rural.

É assim no Oeste da Ilha de São Miguel a 25 Km de Ponta Delgada.

domingo, 30 de julho de 2017

Penhora de vencimento. Salário Mínimo Nacional. Subsidio de férias e de Natal

Ac. Do T Constitucional n.º 770/2014, de 06/02/2015, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da al. b) do n.º1 e no n.º 2 do art. 824.º do CPC, no que respeita a «na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante», considerando «não julgar inconstitucional», tal entendimento.
Em sede de Declaração de Voto, temos alguns argumentos em sentido contrário, que pelo seu interesse transcrevo: «O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra -se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição. Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade. Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunal constitucional.pt). Aproveitou -se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.

Declaração de Voto, Conselheiro, João Cura Mariano

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Dever de indemnizar. Mera irregularidade em processo disciplinar. Direito de defesa

O Ac. TC n.º 324/2017, veio a decidir que o n.º 2 do art. 389.º do CT/2009 com a redação dada pela L n. 23/20012, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência do processo disciplinar deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391.º.
Estando em causa meras irregularidades na fase de defesa em processo disciplinar com vista ao despedimento, (provada a justa causa) em que a instrutora não fundamentou a não realização da diligência de prova requerida na resposta à nota de culpa, o trabalhador tem direito a indemnização sem que esteja violado o princípio da igualdade nem o princípio da proporcionalidade.
(…) «porquanto, no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro, competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não. Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num qualquer genus proximum. Falha, deste modo, o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade».

Com a aplicação do n.º 2 do art. 389.º do CT/2009, quando está em causa mera irregularidade, está-se perante uma a solução «adequada a promover a valorização do direito de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe são imputáveis - é este o significado objetivo da verificação da subsistência da justa causa de despedimento».

(…) O legislador valora, deste modo, autonomamente o direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita. (…)

O Tribunal Constitucional decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma».



domingo, 9 de julho de 2017

Cidadão de sucesso. Definição!

A 05/07/2017, foi publicado o Despacho n.º 5908/2017, que implementa em regime de experiencia pedagógica um projeto que visa a autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básicos e secundários para o ano escolar de 2017 – 2018.
Do texto preambular resulta entre outras informações (…) A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado, que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores.
O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar. (…)

Temos uma definição de cidadão de sucesso!

domingo, 11 de junho de 2017