domingo, 11 de março de 2018

Círculo de confiança



Aqui fica a opinião publicada no Jornal Público de 11/03/2018, de Pacheco Pereira, - O perigo para a democracia das pessoas muito bem "informadas", porque essencialmente se fala de ética e sigilo profissional.

«Vamos considerar um tipo especial de informação, não a que vem nos jornais, mas a que, se fôssemos jogadores na bolsa, permitiria aquilo a que se chama “insider trading”, o que é um crime. A definição canónica é qualquer coisa como isto: “O uso de informação relevante, ainda não divulgada, ‘por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso’, com o objectivo de auferir lucro ou vantagem no mercado, para si ou para outrem.” O mercado de que aqui estamos a falar inclui a bolsa, mas é essencialmente outro: é o mercado do poder na elite política, económica, social, naquilo a que tenho chamado o “círculo de confiança”, o grupo de pessoas que manda em Portugal, pelo dinheiro, pela influência, por estar no lugar certo na altura certa, mas acima de tudo pelo que sabe sobre quase tudo o que importa, aquilo que sabe sobre nós, e nós não sabemos ou queremos ou permitimos que se saiba. Não é evidentemente dos que denunciam anonimamente abusos e crimes, os chamados “whistleblowers”.
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Na parte de baixo desta cadeia alimentar está a pequena corrupção pela compra da informação, desde o funcionário de uma autarquia que sabe quando um processo vai a uma reunião e informa o interessado, como se fosse um grande segredo, ou o que se está a passar no futebol. O caso dos nossos dias envolve um clube, mas duvido que não seja uma prática generalizada por todo o mundo de milhões que é o futebol e os grandes clubes. Pode ser pela pequena corrupção, mas é também pelo clubismo que ajuda a “passar” informações mesmo sem contrapartida, pela ligação promíscua de agentes judiciais, técnicos de informática ou dos impostos, polícias e magistrados com círculos deste poder. Que aí há corrupção ou insider trading generalizado é um segredo de Polichinelo. Desde as redacções de jornais que têm acesso a fugas de informação tão sistemáticas que não podem ser pontuais, nem gratuitas, até comentadores que podem dar informação privilegiada ou porque lhes é transmitida para ser divulgada dessa forma não atribuída, mas que se percebe que só pode ter vindo ou de advocacia de negócios ou de entidades que pretendem aí obter benefício, como, por exemplo, o Banco de Portugal.
(…)
O Estado facilita esta circulação indevida de informação, recolhendo-a em claro abuso de qualquer regra de necessidade, através do fisco ou de um sistema bancário que é hoje altamente intrusivo da privacidade. É tudo em nome de boas causas, seja a do pagamento dos impostos devidos, seja na luta contra o branqueamento de capitais.
(…)

Mas quem pensa que a procura sistemática de informações se limita à espionagem política ou policial está muito enganado. O público comum não os vê, e a comunicação social dá-lhes pequeno relevo mesmo quando lhes tem ou pode ter acesso, mas existem boletins confidenciais com assinaturas de montante muito elevado, com pequena circulação, que fornecem a uma elite que os pode comprar ou ter-lhes acesso, informação privilegiada que nalgum sítio foi indevidamente obtida. E quem pense que os detectives privados são contratados apenas para casos de divórcio está bem enganado. (…)
Este tipo de informações — reservadas, confidenciais, discretas, secretas — são de um enorme valor. Ter essas informações é em si mesmo uma enorme vantagem. Volto ao mesmo: uma das razões por que tenho chamado a atenção sobre o “círculo de confiança” que existe e manda em Portugal, muito para além da democracia parlamentar e da governação, é que uma das características da sua pertença e dos seus membros é o acesso a uma vastíssima informação que, por sua vez, coloca o seu detentor em condições de ainda obter mais informações pelos cargos de “confiança” a que acede.
(…) Há por isso transições de lugar para lugar que são muito perigosas (…) A informação aqui vale ouro.
Contra ele só conheço uma arma, a que eles mais temem: a luz. A luz do debate público e... das informações sobre os abusos das pessoas demasiado bem “informadas”. Mas a verdade é que são eles também quem escolhe diretores de jornais, editores da rádio e televisão e têm o enorme poder de decidir o que pode ser dito e o que não pode». 


sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Conceito de tempo de trabalho. Cuidados de saúde, segurança e higiene.


Existem profissões que pelas suas próprias características exigem por parte dos trabalhadores certos cuidados de saúde, segurança e higiene levantando-se a questão de se saber se o tempo gasto a equipar (recolha do vestuário) ou a realização de outras operações imprescindíveis à atividade laboral estão ou não, está no âmbito do conceito de tempo de trabalho previsto no Código do Trabalho?
A resposta a está questão está na al. e) do n.º 2 do artigo 197.º do CT/2009 que define tempo de trabalho como qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
A redação dada ao n.º 1 do art. 197.º do CT estabelece dois critérios para limitar o conceito de tempo de trabalho, a saber: o exercício da atividade e a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, sendo que neste último o trabalhador permanece sob a autoridade do empregador, ainda que inativo, (sem prestar a atividade principal) o que significa que o tempo de trabalho não se reconduz apenas ao tempo da prestação efetiva de funções.
Por seu turno, e com interesse termos o conceito do tempo de trabalho para além do período normal de trabalho previsto na al. c) do art. 8.º da L n.º 89/2009, de 04/09 – regime de reparação de acidentes  de trabalho e de doenças profissionais,  que se transcreve: «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» é o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho».
Por sua vez, a al. e) do n.º 2 do art. 15.º da L n.º 102/2009 e sucessivas alterações, determina que cabe ao empregador « zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção, designadamente, combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção».
Note-se que, estas situações não são subsumíveis no n.º 3 do art. 203.º do CT, pois, não se tratam de situações excecionais que possam integrar o tempo de tolerância.
Do acervo normativo exposto pode concluir-se que: se os trabalhadores estão no local de trabalho a executar tarefas preparatórias e finais impostas pela natureza da atividade que exercem, então esse tempo gasto tem que ser contabilizado como período normal de trabalho.

Assim, salvo melhor opinião, o empregador nestas situações tem uma de duas hipóteses: ou o trabalhador deixa de prestar a funções para o qual foi contratado, antes da hora do termo da jornada diária contabilizando-se o restante tempo afeto aos atos preparatórios e completando-se a carga horária diária; ou, o trabalhador sai precisamente à hora do termo da jornada diária, do seu posto de trabalho, sendo que o tempo excedente gasto na execução dos atos preparatórios pago ao trabalhador como trabalho suplementar.

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

LOE/2018


Consultar a Lei de Orçamento de Estado para 2018, L n.º 114/2017 de 29/12.

https://dre.pt/application/file/a/114426182

Vínculos precários L n.º 112/2017 de 29/12


Foi publicada a Lei que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários no Estado.

Para consultar:

https://dre.pt/application/file/a/114426180

Guardião do Tejo. Associação ProTejo

“Enquanto houver estrada para andar, a gente vai continuar/Enquanto houver ventos e mar, a gente não vai parar.” de Jorge Palma




Que se faça justiça e Portugal seja pioneiro em jurisprudência em Direito Ambiental.

O que vou expor não tem relevância, para muitos, ao longo do ano e muito menos no dia de hoje. Primeiro dia do ano de 2018!
Mas, ainda assim, como cidadã que me quero permitir mais do que as problemáticas que se cruzam por defeito da profissão, não posso deixar de registar algo que me incomoda – ação intentada contra Arlindo Marques, conhecido pelo guardião do Tejo e que pertence ao Movimento ProTejo, em defesa do Rio Tejo.

Não me incomoda que este senhor seja alvo de ação judicial, cabendo aos Tribunais portugueses dar-lhe razão ou não. O que me incomoda e o valor do pedido de indemnização. (Eu sei, pode pedir-se o que se quer…)

O pedido é de € 250 mil euros! A empresa pede a pequena quantia indemnizatória de 250 mil euros, por possível violação do seu bom nome.

Sabem qual é, em regra, e em média, o valor indemnizatório pela violação bem jurídico – vida, nos Tribunais Portugueses?

Em regra, por volta dos 50 mil euros.

E, é isto que temos!

Note-se que a Pro Tejo, «É uma plataforma-chapéu de 40 entidades, que reúne ecologistas, ambientalistas, movimentos sociais, desportivos e culturais, agentes de desenvolvimento regional, empresas e autarquias».
E, «O objectivo central é apenas um: o “desenvolvimento de acções de mobilização na defesa e promoção da bacia hidrográfica do Tejo (rio e o seus afluentes)».

Por sua vez: «não tem qualquer tipo de financiamento, público ou privado, sendo as despesas assumidas por cada um dos membros ou pelas diversas instituições que a formam. Esta opção foi assumida desde a fundação deste movimento de cidadania sem personalidade jurídica, a 5 de Setembro de 2009. “Os financiamentos criam muitas complicações, até, por vezes, dependências e processos burocráticos complicados. Assim é tudo mais ágil”, diz Paulo Constantino, um dos dois porta-vozes da proTejo e o seu fundador».

Por isso faz todo o sentido a iniciativa de angariar fundos para o patrocínio judiciário para o conhecido – guardião do Tejo.
                                        
O meu total apoio a esta associação no sentido de ser dada a oportunidade de uma defesa a Arlindo Marques semelhante aquela que será paga pela parte com poder económico. (e que os Tribunais decidam conforme os factos dados como provados).


Ler a notícia no Jornal Público de 22/12/217.




quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Responsabilidade civil na promoção da segurança e saúde no local de trabalho

A L n.º 102/2009 republicada pelo L n.º 4/2014 aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, em vigor desde 01/10/2009. O Capítulo II destinado as obrigações dos empregadores e trabalhadores de acordo com o art. 15.º e 17.º, respetivamente, são importantes em sede de responsabilidade civil.
Ao empregador cabe assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, zelando, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
«a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil».
No concerne as obrigações dos trabalhaores o art. 17.º determina que, constituem obrigações do trabalhador:
«a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1».
E, o n.º 5 deste artigo prevê a responsabilidade disciplinar e civil, para o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou aquele cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo.

Esta norma tem correspondência ao n.º 15 do art. 15.º que se transcreve: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil».
A questão em concreto que aqui se coloca é saber se a responsabilidade civil consagrada naqueles preceitos é objetiva ou subjetiva.
A quem entenda que quer o artigo 15.º quer o art. 17.º consagram a responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem culpa.
Não parece ser essa a interpretação a seguir, já que, o legislador utilizou a expressão «culposamente» no n.º 5 do art. 17.º, para a responsabilidade civil do trabalhador.
Recentemente o Tribunal da Relação do Porto defendeu o entendimento de que a responsabilidade civil em matéria referente a promoção da segurança e saúde no trabalho é subjetiva nas quais o legislador concretiza o requisito da ilicitude na criação de situação de perigo para a segurança e saúde no trabalho.
«A remissão para a responsabilidade civil feita sem restrição tem de ser interpretada como remissão para o instituto em si mesmo e, portanto, para a totalidade dos seus pressupostos; só não deverá ser assim quando os termos da remissão permitirem considerar que o legislador quis afastar alguns desses pressupostos».
E acrescenta, «Se a intenção legislador fosse a de responsabilizar pelo risco o autor do evento gerador do perigo ter-se-ia exprimido melhor usando a expressão normalmente usada nessas situações, dizendo “responde, independentemente de culpa».
Quer isto dizer, que o legislador ao estabelecer a responsabilidade civil cabe ao intérprete nos termos do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil que essa responsabilidade depende do preenchimento de todos os pressupostos, designadamente, a culpa.

Assim, em situações em que é afastada a culpa do agente não pode haver responsabilidade civil nos termos do n.º 5 do art. 17.º do DL n.º 102/2009. 

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação. Art. 22.º do Código do Trabalho Natureza jurídica das mensagens. A prova


O art. 22.º do CT/2009 estabelece que: «O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio eletrónico.
E que, «O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico».
Articulando-se este artigo com o art. 16.º do mesmo diploma legal que determina que: «O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
E que, «o direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas»

Conclui-se que o artigo 22.º tutela a reserva e a confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal, logo, não está no âmbito de aplicação deste artigo, o acesso de informação com carater profissional.
Ao empregador está vedado a intrusão ao conteúdo das mensagens de um trabalhador receba ou envie no deu local de trabalho independentemente da forma em que se concretizam, o que significa dizer que, estão incluídos os e-mails, comunicação por correio eletrónico.
Assim sendo, o empregador ou quem o represente não podem aceder as mensagens de cariz pessoal.
Situação diferente é quando se trata de envio de e-mail cujo o conteúdo tem natureza profissional.
Passo a exemplificar: imagine-se um trabalhador que envia para um outro correio eletrónico (ambos os endereços eletrónicos são de pessoa coletiva – empresa) um e-mail cujo teor reporta a ficheiros com dados ao abrigo do sigilo profissional, designadamente pelo facto de nestes ficheiros constarem informações relativamente ao objeto social da empresa, procedimentos internos, etc…), aqui, não estamos na esfera jurídica do art. 22.º permitindo ao trabalhador em sede de processo disciplinar, invocar a nulidade da prova, por violação do art. 22.º por parte do empregador.
E isto, porque estamos perante uma comunicação de natureza profissional.
Um trabalhador que envie por correio eletrónico do local de trabalho sobre matérias relacionadas com o funcionamento do serviço para outro endereço eletrónico também este de pessoa coletiva, sujeita-se a processo disciplinar cuja sanção é o despedimento com justa causa por violação do dever de lealdade, respeito e urbanidade e segredo profissional/sigilo ao empregador. (art. 128.º do CT/2009).
Não pode o trabalhar em sede de processo disciplinar invocar que o empregador não podia consultar o e-mail visto que nestes casos, o empregador não é considerado terceiro.
O empregador não está obrigado a manter o contrato com um trabalhador em que perdeu a confiança, dai estar preenchido o conceito de justa causa previsto no 351.º do CT/2009.



domingo, 3 de setembro de 2017

Notificação da acusação em processo disciplinar


A notificação da acusação em processo disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes  meios de notificação não são alternativos, sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da  Republica.
O aviso em Diário da República exige que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados, visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação», nos termos do seu n.º 2.

Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte incerta.
É necessário que no processo disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.

A inobservância destas regras referentes a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º da LTFP.